Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente, conforme decisão do STF no Tema 1199.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 74 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STF em 2024: O caso trata de agravo regimental interposto por um indivíduo contra decisão que negou seguimento à reclamação relacionada a ato de improbidade administrativa. O reclamante argumenta que a condenação se baseou em conduta que, após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, não se enquadra mais como ato ímprobo, uma vez que a nova legislação exige a comprovação de dolo. A União, por sua vez, defende a impossibilidade de revisão do conjunto fático-probatório pelas vias da reclamação, sustentando que a decisão do tribunal inferior está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. 1
Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso trata de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, que resultou na condenação de um ex-servidor público por improbidade administrativa, com base no art. 11, II, da Lei 8.429/1992, devido a irregularidades em um processo administrativo disciplinar. O agravante argumenta que a nova Lei 14.230/2021, que revogou a norma anterior, deve ser aplicada ao seu caso, uma vez que a condenação não transitou em julgado. A controvérsia central gira em torno da necessidade de comprovação de dolo para a caracterização da improbidade administrativa, conforme as novas disposições legais. 2
Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso trata de uma ação de improbidade administrativa em que o Município de Goiabeira ajuizou contra um ex-Prefeito, alegando irregularidades na prestação de contas de um convênio. O Tribunal de origem reconheceu a culpa grave do réu, mas a defesa recorreu, argumentando que não houve análise do dolo, conforme as teses do Supremo Tribunal Federal sobre a necessidade de comprovação do elemento subjetivo para a tipificação dos atos de improbidade. A controvérsia gira em torno da aplicação da nova legislação e da possibilidade de reexame da conduta do réu, considerando a proibição de reformatio in pejus. 3
Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso trata da discussão sobre a possibilidade de condenação por improbidade administrativa com base no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, envolvendo a União e diversos réus. A União argumenta que os réus deveriam ser condenados por ato ímprobo que causou dano ao erário, mesmo que presumido e na modalidade culposa, o que foi contestado com base nas inovações da Lei 14.230/2021. A decisão anterior já havia condenado os réus apenas pela conduta ímproba prevista no art. 11 da mesma lei, e a ausência de dolo foi considerada um obstáculo para a nova imputação. 4
Caso julgado pelo STF em 2024: O caso trata de ações de improbidade administrativa ajuizadas pelo Ministério Público Federal, envolvendo condutas atribuídas a agentes públicos em operações financeiras realizadas sem observância das normas legais. As ações, que não possuem trânsito em julgado, imputam aos reclamantes a prática de atos culposos, conforme a redação anterior da Lei de Improbidade Administrativa. A controvérsia central reside na aplicação da Lei 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa, levando à discussão sobre a retroatividade e a continuidade dos processos em andamento. 5
Caso julgado pelo STF em 2023: O caso trata de uma petição para suspender os efeitos de um acórdão que impôs inelegibilidade a um candidato, com base na Lei Complementar no 64/90. O peticionário foi condenado por improbidade administrativa sem dolo, e argumenta que a Lei no 14.230/2021, que eliminou a modalidade culposa, deveria ser aplicada ao seu caso. O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a aplicação da nova lei, levando o peticionário a buscar suspensão da inelegibilidade no Supremo Tribunal Federal, alegando plausibilidade de sua tese recursal e risco de dano irreversível devido ao calendário eleitoral. 6
Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público contra um ex-prefeito e um prestador de serviços. A controvérsia gira em torno da contratação direta, sem licitação, de serviços de auditoria e consultoria contábil, questionada sob a ótica da Lei de Licitações e da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei no 14.230/2021). O Ministério Público argumenta que a contratação foi irregular e beneficiou o prestador, sem justificativa de singularidade ou especialização, configurando dolo na inobservância do processo licitatório. A defesa sustenta a ausência de dolo específico e de dano ao erário. 7
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 8
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma ação civil pública por improbidade administrativa, onde o Ministério Público do Estado de São Paulo questiona a dispensa indevida de licitação para a aquisição de equipamentos de "playground" e ginástica pelo Município de Águas de Lindóia. O apelante argumenta que o ex-Prefeito e a empresa contratada agiram em conluio, violando a Lei de Improbidade Administrativa, ao não observar os limites legais para a dispensa de licitação. A defesa sustenta que não houve dolo, uma vez que a contratação foi realizada sob a justificativa de serviços de engenharia, e que a entrega e instalação dos equipamentos não foram contestadas. 9
Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso trata de apelações interpostas por um indivíduo e pela União em uma ação civil pública por improbidade administrativa. A União alegou que o apelante, na qualidade de auditor fiscal do trabalho, solicitou vantagens indevidas a empresas para não autuá-las, configurando atos de improbidade conforme a Lei nº 8.429/92. O apelante, por sua vez, argumentou que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 tornaram suas condutas atípicas, uma vez que a nova legislação revogou a tipificação de certos atos de improbidade, o que inviabilizaria a pretensão sancionatória. 10
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