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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que a intervenção do Judiciário em concursos públicos é permitida apenas para verificar a compatibilidade do conteúdo das questões com o edital, conforme Tema 485 do STF, não se aplicando ao caso em questão?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a intervenção do Judiciário em concursos públicos é permitida apenas para verificar a compatibilidade do conteúdo das questões com o edital, conforme Tema 485 do STF, não se aplicando ao caso em questão.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 51 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STF em 2024: O caso em análise envolve a anulação de uma questão de concurso público, que foi considerada não inédita, pelo Poder Judiciário. O Estado do Rio Grande do Sul recorreu, argumentando que a decisão do tribunal de origem não demonstrou o vício da questão anulada e que a anulação não se enquadrava nas exceções permitidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A controvérsia central reside na possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso com base na repetição, em desacordo com a tese fixada no Tema nº 485 da Repercussão Geral. 1

  • Caso julgado pelo STF em 2024: O caso envolve um agravo regimental interposto contra decisão que discutiu a nulidade de uma questão em concurso público, alegadamente repetida de outro certame, violando o princípio da isonomia. A parte agravante argumenta que o Judiciário deve atuar para corrigir ilegalidades e inconstitucionalidades nas provas, especialmente quando há desrespeito ao edital. O Tribunal de origem anulou a questão por falta de ineditismo, mas a decisão foi contestada sob o argumento de que o Judiciário não deve substituir a banca examinadora, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 485. 2

  • Caso julgado pelo STF em 2024: O caso trata da atuação do Poder Judiciário em relação à correção de questões de concurso público, especificamente sobre a legalidade de uma decisão que alterou o gabarito de uma questão. O Distrito Federal argumentou que a intervenção judicial violou o princípio da separação dos poderes, uma vez que o Judiciário não deve substituir a banca examinadora, exceto em casos de ilegalidade manifesta. A parte contrária sustentou que a questão em análise apresentava erro evidente, justificando a intervenção judicial para garantir a conformidade com o edital e a legislação pertinente. 3

  • Caso julgado pelo STF em 2024: O caso trata da análise de um agravo regimental interposto pelo Estado do Ceará em face da decisão que negou provimento a recurso extraordinário relacionado à anulação de questão de concurso público para Promotor de Justiça. O agravante argumenta que não houve ilegalidade nos critérios de correção da prova e que a questão não se enquadra na excepcionalidade prevista no Tema 485 da repercussão geral. A controvérsia central envolve a compatibilidade entre o conteúdo das questões e o edital, além da alegação de inconsistências nos critérios de correção, que foram reconhecidas pelo tribunal de origem. 4

  • Caso julgado pelo STF em 2023: O caso trata de agravo interno em reclamação contra acórdão que anulou questões da prova para obtenção de Título de Especialista em Cardiologia, promovida pela Sociedade Brasileira de Cardiologia. A parte agravante argumenta que a decisão não considerou a suposta falta de fundamentação nas respostas dos recursos, alegando violação aos princípios da separação dos poderes e da isonomia. A controvérsia central gira em torno da compatibilidade das questões com a bibliografia do edital, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que limita a atuação do Judiciário na correção de provas a casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 5

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um recurso em mandado de segurança interposto por uma candidata contra o Estado de Santa Catarina e uma fundação, visando a nulidade da prova de redação de um concurso público para auditor financeiro. A recorrente alega que o tema da redação não estava previsto no edital e que não havia critérios objetivos para a correção, o que comprometeria a igualdade entre os candidatos. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou a segurança, afirmando que o tema estava dentro do conteúdo programático previsto. A controvérsia gira em torno da possibilidade de o Judiciário interferir nos critérios de correção de provas de concurso público, conforme o Tema 485 do STF. 6

  • Caso julgado pelo STF em 2022: O caso trata da análise de um recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, que questiona a anulação de questões de um concurso público, alegando que o Judiciário não deve substituir a banca examinadora a menos que haja ilegalidade ou inconstitucionalidade. O Estado argumenta que o Tribunal de Justiça invadiu o mérito das questões ao reconhecer erro grosseiro, o que contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. A decisão anterior do Tribunal de origem, que considerou a presença de erro crasso nas questões, foi defendida como uma exceção válida à regra geral de não intervenção do Judiciário. 7

  • Caso julgado pelo STF em 2020: O caso em análise refere-se a um agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso extraordinário da União, alegando divergência do acórdão recorrido em relação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a correção de provas em concursos públicos. Os agravantes sustentam que a questão da prova não estava prevista no edital e que a decisão do Tribunal Regional Federal foi absurda, requerendo a intervenção do Judiciário. A União, por sua vez, defende que a decisão do TRF-4 não observou a tese fixada no julgamento do Tema 485, que trata da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o edital do certame. 8

  • Caso julgado pelo STF em 2020: O caso trata de um agravo regimental em mandado de segurança interposto por um candidato que questiona a validade de perguntas feitas em sua prova oral em concurso para a magistratura do trabalho, alegando que estas não estavam de acordo com o ponto sorteado. O candidato argumenta que houve violação aos princípios da legalidade e da isonomia, sustentando que as questões abordadas eram alheias ao conteúdo do edital. A autoridade coatora, por sua vez, defende que as perguntas estavam relacionadas ao tema sorteado e que não houve demonstração de prejuízo que justificasse a anulação do ato administrativo. 9

  • Caso julgado pelo TJ-AM em 2024: O caso trata de uma apelação cível interposta pela Fundação Getúlio Vargas e pelo Estado do Amazonas contra sentença que anulou uma questão de concurso público por incompatibilidade com o edital. A controvérsia gira em torno da competência do Poder Judiciário para avaliar a compatibilidade entre as questões de concurso e o edital, sem interferir no mérito da avaliação da banca examinadora. A questão anulada envolvia legislação estadual específica não prevista no conteúdo programático geral de arquivologia exigido, levando à discussão sobre a possibilidade de exigir conhecimentos não contemplados no edital. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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