Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a alíquota de 25% de ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação é inconstitucional, pois viola o princípio da seletividade em função da essencialidade dos bens e serviços, conforme decidido no Tema 745 do STF.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 84 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STF em 2023: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 1
Caso julgado pelo STF em 2023: A controvérsia gira em torno da constitucionalidade de alíquotas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação no Rio Grande do Norte, que foram fixadas em percentuais superiores à alíquota geral, contrariando o princípio da seletividade previsto no art. 155, § 2o, inc. III, da Constituição. O Procurador-Geral da República argumenta que tais alíquotas violam a essencialidade desses serviços, conforme tese fixada no Tema 745 da Repercussão Geral. A defesa estadual sustenta que a extrafiscalidade justifica as alíquotas mais altas, visando a redução do consumo e a preservação ambiental, mas o princípio da seletividade impede a tributação mais onerosa de bens essenciais. 2
Caso julgado pelo STF em 2022: A ação direta de inconstitucionalidade questiona a alíquota do ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação, fixada em percentuais superiores à alíquota geral, com base no princípio da seletividade previsto no art. 155, § 2º, III, da Constituição. O Procurador-Geral da República argumenta que a norma estadual ofende a essencialidade desses serviços, devendo ser aplicada alíquota reduzida. A Assembleia Legislativa e o Governador do Estado sustentam a legalidade das alíquotas, alegando a autonomia financeira do Estado e a possibilidade de revisão da jurisprudência sobre a seletividade. 3
Caso julgado pelo STF em 2022: O caso trata da ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República, questionando a constitucionalidade de dispositivos da Lei 5.900/1996 do Estado de Alagoas, que estabelecem alíquotas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação superiores à alíquota geral. O requerente argumenta que essas alíquotas violam o princípio da seletividade previsto no art. 155, § 2º, III, da Constituição, uma vez que não consideram a essencialidade desses bens e serviços. O Governador do Estado defende a constitucionalidade das normas, alegando que a fixação de alíquotas diferenciadas é uma atribuição do Poder Legislativo. 4
Caso julgado pelo STF em 2022: O caso trata de uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra dispositivos da legislação de Minas Gerais que estabelecem alíquotas de ICMS superiores à alíquota geral para energia elétrica e serviços de comunicação. A controvérsia gira em torno da violação ao princípio da seletividade, previsto no art. 155, § 2o, III, da Constituição, que determina alíquotas menores para bens e serviços essenciais. O requerente argumenta que as alíquotas mais altas são inconstitucionais, enquanto a defesa sustenta que a seletividade é facultativa e que a fixação das alíquotas é discricionária, não cabendo ao Judiciário interferir. 5
Caso julgado pelo STF em 2022: A ação direta de inconstitucionalidade questiona a alíquota do ICMS sobre serviços de telecomunicações, fixada em percentual superior à alíquota geral, conforme a Lei estadual. O autor argumenta que essa norma viola o princípio da seletividade, previsto no art. 155, § 2º, III, da Constituição, que determina alíquotas reduzidas para serviços essenciais. A defesa do estado sustenta que a norma é constitucional, alegando que a fixação da alíquota é uma prerrogativa do legislador estadual, mas o autor reitera que a essencialidade dos serviços de telecomunicação deve ser considerada na definição da alíquota. 6
Caso julgado pelo STF em 2022: O caso trata de uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra dispositivos da Lei 11.580/1996 do Estado do Paraná, que estabelecem alíquotas de ICMS superiores para energia elétrica e serviços de comunicação, em desacordo com o princípio da seletividade previsto no art. 155, § 2o, III, da Constituição Federal. Alega-se que tais serviços são essenciais e, portanto, deveriam ter alíquotas menores, conforme jurisprudência do STF no RE 714.139/SC. O Governador do Estado e a Assembleia Legislativa contestam a ação, mas o Procurador-Geral da República reitera a necessidade de declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados. 7
Caso julgado pelo STF em 2022: O caso trata da ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra dispositivos da Lei 12.670/1996 do Estado do Ceará, que estabelecem alíquotas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação superiores à alíquota geral, em desacordo com o princípio da seletividade previsto no art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal. O requerente argumenta que a essencialidade desses serviços exige alíquotas reduzidas, e que a legislação estadual contraria essa diretriz, já consolidada em precedentes do Supremo Tribunal Federal. A defesa do Estado e da Assembleia Legislativa sustenta a legalidade das alíquotas, alegando que foram fixadas com base em política fiscal. 8
Caso julgado pelo STF em 2022: O caso trata de uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra dispositivos da Lei 11.651/1991 do Estado de Goiás, que estabelecem alíquotas de ICMS superiores para energia elétrica e serviços de comunicação, em desacordo com o princípio da seletividade previsto no art. 155, § 2o, III, da Constituição Federal. O requerente argumenta que tais alíquotas violam a essencialidade dos bens e serviços, devendo ser equiparadas à alíquota geral de 17%. A Assembleia Legislativa e o Governador de Goiás defendem a manutenção das normas, alegando impacto fiscal e a necessidade de modulação dos efeitos da decisão. 9
Caso julgado pelo STF em 2022: O caso trata da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta por associações do setor de telecomunicações contra a Lei n. 16.600/2019 do Estado de Pernambuco, que proíbe a oferta e comercialização de serviços de valor adicionado quando agregados a planos de serviços de telecomunicações. As autoras alegam que a norma invade a competência legislativa da União, afetando o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e violando princípios constitucionais como a liberdade econômica e a isonomia. O Estado de Pernambuco defende a constitucionalidade da lei, argumentando que se trata de proteção ao consumidor, enquanto a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República se manifestam pela inconstitucionalidade da norma. 10
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