Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a Resolução Normativa 539/2022 da ANS determina a obrigatoriedade de cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento de pacientes com Transtorno do Espectro Autista, conforme CID F84.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 36 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso trata de um agravo interno interposto por uma cooperativa de trabalho médico em face de decisão que negou provimento a recurso especial relacionado à negativa de cobertura de tratamento para beneficiário portador de transtorno do espectro autista. A controvérsia central envolve a interpretação do rol de procedimentos da ANS, que é considerado taxativo, mas pode ser mitigado em casos específicos, e a validade de cláusula de coparticipação no contrato de plano de saúde. A parte agravante argumenta que a coparticipação é lícita e não onera o beneficiário, enquanto a decisão anterior considerou a recusa de cobertura como abusiva. 1
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso envolve um agravo interno em recurso especial relacionado à obrigatoriedade de cobertura de tratamentos multidisciplinares para autismo por planos de saúde. A controvérsia gira em torno da abusividade de cláusulas contratuais que limitam o número de sessões terapêuticas, com a parte agravante argumentando que o Rol da ANS é taxativo e não prevê cobertura ilimitada. A ANS, no entanto, já reconheceu a necessidade de cobertura ilimitada para terapias como ABA, essenciais para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, incluindo o autismo, revogando limites de consultas e sessões para psicólogos, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais. 2
Caso julgado pelo TJ-RR em 2024: O caso envolve apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de obrigação de fazer e reparação civil. A primeira apelante, uma fundação de seguridade social, alega cerceamento de defesa e que a negativa de cobertura para terapia alimentar/nutricional está de acordo com a ANS, argumentando que a relação não se submete ao Código de Defesa do Consumidor. A segunda apelante, beneficiário com transtorno do espectro autista, contesta a negativa de cobertura, afirmando que a recusa comprometeu sua saúde e que a jurisprudência considera abusiva a negativa de tratamentos essenciais não listados pela ANS, pleiteando reparação por danos morais. 3
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 4
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por uma operadora de plano de saúde contra decisão que concedeu tutela de urgência para tratamento de um menor diagnosticado com autismo. A tutela determinou que a operadora indicasse clínica credenciada dentro de um raio de 10km da residência do menor, para evitar crises convulsivas durante o trajeto. A operadora argumenta que já havia indicado clínica em município vizinho e que não há clínicas credenciadas na localidade do menor, além de questionar a urgência do tratamento e a necessidade de perícia médica. Alega ainda que a hidroterapia e o número ilimitado de sessões com nutricionista não estão previstos no rol da ANS. 5
Caso julgado pelo TJ-MS em 2024: O caso envolve uma ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora, representada por sua mãe, busca a cobertura de tratamentos específicos para seu filho, diagnosticado com transtorno do espectro autista, como terapia ABA e terapia ocupacional. A controvérsia gira em torno da negativa da operadora de plano de saúde em custear tais tratamentos, alegando que, na época do pedido, não estavam previstos no rol da ANS. A parte autora argumenta que, com a recente ampliação da cobertura pela ANS, a negativa é abusiva, e que a escolha do tratamento cabe ao médico especialista, não à operadora. A operadora, por sua vez, defende a inexistência de cobertura contratual e a ausência de danos morais, alegando que a negativa não foi indevida à época. 6
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 7
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por uma seguradora de saúde contra decisão que concedeu tutela de urgência para custear tratamento multidisciplinar a um menor diagnosticado com autismo. A controvérsia gira em torno da obrigação do plano de saúde de custear integralmente as sessões terapêuticas prescritas, conforme a Resolução Normativa n. 539/2022, que inclui na cobertura obrigatória qualquer método indicado pelo médico assistente para transtornos do espectro autista. A seguradora questiona a carga horária do tratamento e a obrigatoriedade de custeio em clínica próxima ao domicílio do menor, alegando existência de rede credenciada apta. 8
Caso julgado pelo TJ-PE em 2024: O caso envolve uma apelação cível em que a autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, busca a cobertura de um exame genético de EXOMA, negado pela seguradora sob a alegação de não estar previsto na DUT da ANS e no contrato. A seguradora também contesta a condenação por danos morais, enquanto a autora pleiteia a elevação do valor indenizatório. A controvérsia gira em torno da obrigatoriedade da cobertura do exame conforme a Resolução ANS 465/2021 e a interpretação das cláusulas contratuais à luz do Código de Defesa do Consumidor. 9
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por pais de um menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), contra decisão que negou tutela de urgência para custeio de tratamento multidisciplinar pelo método ABA. Os agravantes argumentam que o tratamento, prescrito por médico, é essencial e que a clínica credenciada recusou o atendimento, invocando a Resolução Normativa da ANS e a Lei no 14.307/2022, que asseguram a cobertura obrigatória. Pleiteiam o custeio integral das terapias na rede credenciada próxima à residência ou, na impossibilidade, por reembolso em clínica particular. 10
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