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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que a cláusula que prevê o cancelamento automático do seguro sem notificação prévia é abusiva e nula de pleno direito, conforme o artigo 51, incisos IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a cláusula que prevê o cancelamento automático do seguro sem notificação prévia é abusiva e nula de pleno direito, conforme o artigo 51, incisos IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 235 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso trata da análise da validade de uma apólice de seguro garantia judicial apresentada como substitutivo ao depósito recursal, em conformidade com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. A parte recorrente argumentou que a apólice não continha cláusula de desobrigação por ato exclusivo do tomador ou da seguradora, enquanto a decisão anterior considerou a existência de cláusula que permitia a extinção da garantia, levando à deserção do recurso ordinário. A controvérsia central gira em torno da interpretação das cláusulas da apólice e sua conformidade com os requisitos legais estabelecidos. 1

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um recurso de apelação interposto por uma seguradora contra decisão que afastou cobranças de prêmios de seguro-saúde inadimplidos após o pedido de cancelamento. A controvérsia gira em torno da legitimidade dessas cobranças, considerando a natureza do contrato e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A seguradora argumenta que as cobranças são legítimas, baseadas em cláusula contratual que exige notificação prévia para cancelamento, enquanto a parte contrária defende que tal exigência foi considerada abusiva em decisão judicial anterior, aplicando-se as normas do CDC ao contrato coletivo atípico. 2

  • Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso envolve uma apelação cível em que o associado de uma associação de proteção automotiva contesta a negativa de cobertura após um acidente de trânsito, devido ao atraso de sete dias no pagamento da mensalidade. A parte apelante argumenta que a cláusula que prevê a perda automática da proteção é abusiva, pois não houve notificação prévia sobre as consequências do inadimplemento. A controvérsia gira em torno da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que considera a associação como fornecedora de serviços e o associado como consumidor, tornando nula a cláusula que coloca o consumidor em desvantagem exagerada. 3

  • Caso julgado pelo TJ-DF em 2024: O caso trata de um recurso inominado interposto por uma instituição financeira contra a sentença que determinou a resilição de contratos de seguro prestamista e a restituição de valores pagos. O recorrente argumenta que a Resolução CNSP nº 439/2022 revogou a possibilidade de cancelamento do seguro a qualquer tempo, alegando que o seguro integra o Custo Efetivo Total e que a recorrida deveria solicitar uma nova operação de crédito para alterar condições contratuais. A parte recorrida, por sua vez, defende seu direito ao cancelamento do seguro e à devolução proporcional do prêmio, com base nas disposições contratuais e na legislação de proteção ao consumidor. 4

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação de cobrança e indenização por dano moral, baseada em contrato de proteção veicular, entre uma associação sem fins lucrativos e uma consumidora. A controvérsia gira em torno da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da validade de cláusulas contratuais que exigem comunicação "imediata" de furto, consideradas abusivas por colocarem o consumidor em desvantagem exagerada. A ré argumenta que o contrato deve ser regido pelo Código Civil e que a autora não cumpriu a obrigação de comunicação imediata, enquanto a autora sustenta que as cláusulas são genéricas e que a comunicação foi feita em curto intervalo de tempo. 5

  • Caso julgado pelo TJ-PE em 2024: O caso envolve uma apelação cível interposta por um banco e uma seguradora contra decisão que os condenou ao pagamento de indenização securitária por seguros de vida. As apelantes argumentam que as apólices não foram efetivadas ou foram canceladas por falta de pagamento, sem notificação prévia ao segurado, o que, segundo elas, estaria de acordo com a jurisprudência. Os apelados defendem a abusividade da cláusula de cancelamento automático sem notificação, alegando que a falta de comunicação prévia viola o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, conforme a Súmula 616 do STJ. 6

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma apelação em que o autor questiona o cancelamento unilateral de seu contrato de seguro de vida, alegando que sempre cumpriu com os pagamentos e que não recebeu notificação prévia sobre o inadimplemento. Os réus, por sua vez, sustentam que o cancelamento foi legítimo devido à falta de saldo na conta para o débito das parcelas e afirmam ter enviado notificação ao autor, embora não tenham comprovado a entrega. A controvérsia central envolve a validade do cancelamento do seguro à luz do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à ausência de notificação e à nulidade de cláusulas que permitem o cancelamento automático do contrato. 7

  • Caso julgado pelo TJ-ES em 2024: O caso envolve uma apelação cível interposta por uma seguradora contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização à empresa organizadora de eventos, devido ao cancelamento do "Vitória Stone Fair 2017" por crise de segurança no Espírito Santo. A controvérsia gira em torno da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, da validade das exclusões de cobertura securitária por "motim" ou "manifestação social/política", e da necessidade de nova perícia. A seguradora alega ausência de notificação prévia e limitação do valor indenizatório, enquanto a empresa apelada defende a cobertura contratual e a comunicação prévia do cancelamento. 8

  • Caso julgado pelo TJ-PB em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 9

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, relacionada a um contrato de proteção veicular. A autora, após o furto de seu veículo, notificou a associação responsável, que negou a indenização alegando descumprimento contratual devido à comunicação tardia do sinistro. A autora argumenta que a comunicação foi feita prontamente à polícia e que a cláusula de 30 minutos para notificação é abusiva, enquanto a ré sustenta que a demora inviabilizou a recuperação do veículo. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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