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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que a obrigação dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à dos pais, conforme a Súmula 596 do STJ, sendo exigível apenas em caso de impossibilidade total ou parcial de cumprimento pelos genitores?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a obrigação dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à dos pais, conforme a Súmula 596 do STJ, sendo exigível apenas em caso de impossibilidade total ou parcial de cumprimento pelos genitores.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 32 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata do inadimplemento de obrigação alimentar, onde o recorrente alega constrangimento ilegal devido à decretação de sua prisão civil por não pagamento de pensão alimentícia. O recorrente argumenta que a responsabilidade alimentar foi parcialmente assumida pelo avô, e que a alimentada, maior de idade e cursando ensino superior, não necessita dos alimentos. A controvérsia central envolve a manutenção da obrigação alimentar do pai, mesmo com a contribuição do avô, e a necessidade de comprovação da incapacidade financeira do recorrente, que não foi demonstrada de forma pré-constituída. 1

  • Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata da fixação de alimentos provisórios em favor de netos, com a obrigação alimentar dos avós sendo discutida. Os agravantes argumentam que não há necessidade comprovada dos menores em receber alimentos, uma vez que o pai, embora preso, teria acordado que a representante dos filhos receberia aluguéis de imóveis de sua propriedade. A controvérsia gira em torno da possibilidade de os avós serem chamados a contribuir para o sustento das crianças, considerando a ausência de provas que confirmem a efetiva contribuição do genitor. 2

  • Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de uma ação de alimentos avoengos, onde um neto menor, representado pela mãe, busca a fixação de alimentos em razão da morte do genitor, que não deixou bens ou benefícios previdenciários. A genitora alega insuficiência financeira para arcar com as despesas do filho, enquanto os avós paternos possuem condições financeiras para contribuir. A controvérsia central reside na análise da necessidade de fixação de alimentos pelos avós, considerando a impossibilidade da mãe em prover integralmente o sustento do menor. 3

  • Caso julgado pelo TJ-GO em 2023: O caso trata de um agravo de instrumento em ação de alimentos avoengos combinada com pedido de indenização por danos morais, onde a agravante, representada por sua mãe, busca a fixação de alimentos provisórios a serem pagos pelas avós, alegando a incapacidade do pai de arcar com a obrigação alimentar. A decisão de primeira instância indeferiu a tutela de urgência, fundamentando que não foram comprovados os requisitos legais para tal concessão, como a impossibilidade absoluta dos genitores de prover os alimentos, conforme previsto no art. 300 do CPC e na Súmula 596 do STJ. A agravante argumenta que o pai não cumpre com suas obrigações e que a mãe está desempregada, mas não apresentou provas suficientes da incapacidade dos genitores ou da capacidade financeira das avós. 4

  • Caso julgado pelo TJ-MG em 2023: O caso trata de um recurso de apelação interposto contra sentença que negou o pedido de fixação de alimentos avoengos. A apelante argumenta que, após o divórcio, sua mãe enfrenta dificuldades financeiras, tornando necessária a intervenção das avós para o pagamento de alimentos. A controvérsia gira em torno da natureza subsidiária e complementar dos alimentos avoengos, conforme o art. 1.698 do Código Civil e a Súmula 596 do STJ, que exigem a comprovação da incapacidade dos genitores para que os avós sejam responsabilizados. 5

  • Caso julgado pelo TJ-RJ em 2023: O caso trata de uma ação de alimentos proposta em face do pai e do avô da autora, onde a sentença fixou a verba alimentar em favor da menor. Os réus recorreram, pleiteando a redução do valor dos alimentos devidos pelo pai e a exclusão da obrigação alimentar do avô, enquanto a autora requereu a revogação da gratuidade de justiça concedida ao avô e a condenação por litigância de má-fé. A controvérsia central envolve a análise da responsabilidade alimentar, que deve ser primariamente dos genitores, e a legitimidade do pedido de alimentos avoengos, considerando a capacidade financeira dos envolvidos. 6

  • Caso julgado pelo TJ-DF em 2022: O caso trata da fixação de alimentos avoengos, onde a autora recorre da sentença que estabeleceu o valor de 60% do salário mínimo a ser pago pelos avós, discordando apenas do percentual referente a um dos apelados, que alega ter capacidade financeira superior. A apelante argumenta que o apelado, empresário, não comprovou sua incapacidade de arcar com um valor maior, enquanto o apelado defende que sua condição de saúde e idade limitam sua capacidade de contribuição. A controvérsia central reside na natureza subsidiária e complementar da obrigação alimentar dos avós, conforme a Súmula 596 do STJ, e na análise das necessidades da alimentanda em relação às possibilidades do alimentante. 7

  • Caso julgado pelo TJ-DF em 2022: O caso trata de uma ação de alimentos avoengos, onde os autores, portadores de necessidades especiais, alegam que não estão recebendo a pensão alimentícia devida pelo genitor. Os avós, apelantes, sustentam que a obrigação alimentar é subsidiária e que não há comprovação da impossibilidade dos pais em prover o sustento dos netos, além de alegarem onerosidade excessiva em relação à sua renda. A decisão de primeira instância fixou a pensão com base na necessidade dos alimentandos e na capacidade financeira dos avós, que não conseguiram demonstrar a incapacidade contributiva. 8

  • Caso julgado pelo TJ-MG em 2022: O caso trata da revisão de alimentos provisórios fixados em favor de uma filha menor, em decorrência da alegação de incapacidade laborativa do genitor, que apresenta doença mental comprovada por laudo médico. O agravante argumenta que não possui condições financeiras para arcar com a pensão alimentícia, uma vez que não recebe benefícios previdenciários e depende de terceiros para sua sobrevivência. A mãe da menor, por sua vez, possui uma renda mensal que pode contribuir para o sustento da criança, o que levanta a possibilidade de acionamento de responsáveis subsidiários para a obrigação alimentar. 9

  • Caso julgado pelo TJ-RS em 2021: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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