Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a multa do art. 523, § 1º, do CPC é aplicável, pois não houve pagamento voluntário do débito no prazo legal, mantendo-se a penalidade prevista.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 398 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de agravo interno interposto por uma empresa em recuperação judicial, contestando decisão que não conheceu de seu recurso especial. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, impugnação aos fundamentos do acórdão e inaplicabilidade da multa prevista no Código de Processo Civil. A controvérsia central envolve a possibilidade de a recuperanda satisfazer créditos extraconcursais e a aplicação das penalidades previstas na norma, com a análise de questões relacionadas à natureza do crédito e à atualização de astreintes. 1
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso envolve um agravo interno interposto por um grupo de indivíduos contra a Fundação Banrisul de Seguridade Social, discutindo a aplicação de multa prevista no art. 523 do CPC. Os agravantes argumentam que o depósito judicial realizado pela parte contrária não visava o pagamento integral do débito, mas apenas a garantia do juízo, o que não teria sido devidamente considerado na decisão de origem. A controvérsia gira em torno da incidência da multa sobre o valor remanescente não depositado, conforme interpretação do tribunal local e a aplicação do art. 334 do Código Civil. 2
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata de uma ação revisional de pensão por morte complementar, onde a parte autora pleiteou a majoração do benefício, alegando ser beneficiária de pensão e ter direito a 60% do valor da suplementação. O pedido foi acolhido em primeira instância, mas a fase de cumprimento de sentença gerou controvérsia quanto ao não pagamento total da obrigação no prazo estipulado, resultando na aplicação de multa e honorários advocatícios conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte agravante argumentou que o depósito realizado um dia após o prazo não justificaria a aplicação das sanções, defendendo a razoabilidade da situação. 3
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata de um agravo interno em recurso especial relacionado a questões de correção monetária e pensão testamentária. O agravante alega violação de dispositivos do CPC, argumentando sobre a incidência de correção monetária em cascata e a aplicação dos institutos da supressio e surrectio, além de contestar a aplicação de multa por não pagamento voluntário. O Tribunal de origem, por sua vez, defendeu que as questões foram adequadamente analisadas e que a aplicação da correção e da multa estava em conformidade com a jurisprudência, não havendo omissão ou falta de fundamentação na decisão. 4
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata de um agravo interno interposto por um indivíduo contra decisão que negou provimento a recurso especial relacionado ao cumprimento de sentença. A controvérsia gira em torno da sujeição de créditos decorrentes de responsabilidade civil, originados antes da recuperação judicial, à inclusão no plano de recuperação da devedora, conforme a Lei 11.101/2005. O agravante argumenta pela aplicação automática de multa e honorários sucumbenciais, mesmo em recuperação judicial, enquanto a decisão de origem concluiu pela inaplicabilidade do art. 523, § 1o, do CPC/2015, devido à suspensão de ações contra a seguradora em liquidação. 5
Caso julgado pelo STJ em 2016: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 6
Caso julgado pelo STJ em 2012: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 7
Caso julgado pelo STJ em 2009: O caso trata de recursos especiais interpostos por uma servidora pública e uma instituição previdenciária em decorrência de acórdão que impôs multa pelo atraso no pagamento de precatório. A servidora argumenta que a multa deveria ser cobrada diretamente, enquanto a instituição sustenta que a cobrança deve seguir a ordem cronológica de precatórios, conforme a legislação pertinente. A controvérsia central envolve a possibilidade de imposição de multa e a forma de sua execução, considerando as normas do Código de Processo Civil e a Constituição Federal. 8
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um incidente de cumprimento provisório de astreintes em razão do descumprimento de decisão que determinou o restabelecimento de um plano de saúde. A parte exequente recorreu da decisão que manteve a penhora, alegando que o valor fixado a título de astreintes deveria ser reduzido ou excluído, além de questionar a incidência de juros e correção monetária. A parte apelada, por sua vez, não apresentou impugnação ao valor da multa fixada, que foi considerada inconteste, e a discussão sobre a razoabilidade da astreinte foi considerada preclusa. 9
Caso julgado pelo TJ-DF em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por uma advocacia contra decisão que reconheceu o cumprimento de obrigação pelo Banco do Brasil em um cumprimento de sentença. A controvérsia gira em torno da aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1o, do Código de Processo Civil, que prevê multa e honorários em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 dias. A advocacia argumenta que o depósito realizado pelo banco não caracteriza pagamento voluntário, pois não houve manifestação expressa nesse sentido, e que o valor depositado é inferior ao devido. 10
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