Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente é assegurado pelo art. 1.831 do Código Civil, permitindo a permanência no imóvel destinado à residência da família, mesmo que existam outros imóveis no acervo hereditário, não sendo cabível a cobrança de aluguel pelo uso do imóvel.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 81 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo TJ-GO em 2024: O caso trata de apelações cíveis interpostas em face de sentença que negou o pedido de arbitramento de aluguel, reconhecendo o direito da cônjuge sobrevivente de permanecer no imóvel sem pagamento. O primeiro apelante argumenta que, como coproprietário, tem direito ao arbitramento de aluguel e invoca o direito real de habitação, enquanto a segunda apelante busca revogar a gratuidade da justiça concedida ao primeiro. A controvérsia central envolve a validade do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente e a possibilidade de revogação da gratuidade da justiça. 1
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma Apelação Cível em que o autor busca a reintegração de posse de um imóvel, alegando que a requerida se apropriou indevidamente do bem, que seria destinado à residência da família. O autor argumenta que a requerida e seu genitor mantiveram uma união estável, mas estavam separados na abertura da sucessão, e requer a indenização por uso do imóvel. A sentença de improcedência foi mantida, considerando que a requerida estabeleceu uma união estável duradoura e que o direito real de habitação garante a permanência no imóvel ao cônjuge sobrevivente, independentemente da titularidade do bem. 2
Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de uma apelação cível em que o autor, herdeiro de um imóvel, busca a cobrança de aluguéis da ré, cônjuge sobrevivente, que reside no único imóvel inventariado. O autor alega que a ré usufrui do bem de forma exclusiva, sem prestar contas aos demais herdeiros, e que isso configura enriquecimento ilícito. A ré, por sua vez, defende seu direito real de habitação gratuito, conforme o artigo 1.831 do Código Civil, que assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de morar no imóvel destinado à residência da família, sem pagamento de aluguéis aos herdeiros. 3
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação de arbitramento de aluguel, onde o réu, após o falecimento de sua esposa, alega ter direito real de habitação sobre o imóvel. O imóvel foi doado pelos sogros do réu aos filhos, com reserva de usufruto vitalício para os doadores, permitindo a cobrança de aluguéis dos nu-proprietários. O réu contesta a sentença que o condenou ao pagamento de aluguéis, argumentando que sempre residiu no imóvel sem cobrança e que seu filho também habita o local, pleiteando a limitação de sua responsabilidade e a redistribuição das custas processuais. 4
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma apelação cível em que os herdeiros de um imóvel herdado buscam o arbitramento de aluguéis contra a viúva e seus filhos, que residem no imóvel. Os apelantes alegam ser proprietários de parte do imóvel e que têm direito ao recebimento de aluguéis, enquanto os apelados defendem o direito real de habitação, conforme os artigos 1.414 e 1.831 do Código Civil, que assegura à viúva e sua família o uso do imóvel sem pagamento de aluguéis. A controvérsia gira em torno da possibilidade de cobrança de aluguéis em face do direito de habitação reconhecido. 5
Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de uma apelação cível em que os autores buscam a extinção de condomínio e a cobrança de aluguéis de um imóvel herdado após o falecimento do filho. Os apelantes alegam que houve um acordo verbal para venda do imóvel, mas a viúva, que possui direito real de habitação, se opõe à alienação e se recusa a pagar aluguéis. A controvérsia gira em torno da prevalência do direito real de habitação, conforme o art. 1.831 do Código Civil, que assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de moradia no imóvel utilizado como residência familiar, impedindo a extinção do condomínio e a cobrança de aluguéis. 6
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma ação de arbitramento de aluguel proposta por uma herdeira em face dos demais condôminos, visando o recebimento de 50% do valor do aluguel de um imóvel utilizado exclusivamente por eles. A sentença de primeira instância reconheceu o direito real de habitação da viúva meeira e dos demais herdeiros, julgando improcedente o pedido da autora. A apelante argumenta a ilegitimidade dos réus para pleitear o direito de habitação e a necessidade de repartição dos aluguéis entre os herdeiros, considerando a utilização exclusiva do imóvel. 7
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento em processo de inventário, onde o agravante contesta a decisão que reconheceu a união estável com a falecida e indeferiu o pedido de rejeição do arbitramento de aluguel sobre um imóvel. O agravante argumenta que, uma vez reconhecida a união estável, o direito real de habitação, conforme o artigo 1.831 do Código Civil, deveria ser aplicado, dispensando a necessidade de ação autônoma para tal. A controvérsia gira em torno da possibilidade de reconhecimento da união estável e do direito de habitação no próprio processo de inventário, com base em provas documentais incontestes. 8
Caso julgado pelo TJ-RS em 2024: O caso trata de uma apelação cível em ação de arbitramento de aluguel, onde a autora, como herdeira e genitora do falecido proprietário de um imóvel, busca o direito ao recebimento de aluguéis pela fração do imóvel ocupado exclusivamente pela ré. A controvérsia gira em torno do direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do Código Civil, que assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de habitar gratuitamente o imóvel familiar, sem que isso implique em pagamento de aluguéis aos herdeiros. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na proteção à moradia conferida ao cônjuge sobrevivente. 9
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma apelação cível em que os autores buscam a extinção de um condomínio referente a um imóvel, alegando que a viúva meeira ocupa o bem e impede seu usufruto. Os apelantes sustentam que a vontade dos herdeiros deve prevalecer sobre o direito real de habitação da viúva, que não comprovou a falta de outros bens. A defesa da viúva, por sua vez, fundamenta-se no direito real de habitação, previsto no Código Civil, que garante a moradia digna ao cônjuge sobrevivente, impedindo a extinção do condomínio enquanto perdurar esse direito. 10
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