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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, conforme a Súmula 649 do STJ, que estabelece a não incidência do imposto nessas operações?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, conforme a Súmula 649 do STJ, que estabelece a não incidência do imposto nessas operações.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 164 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STF em 2019: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 1

  • Caso julgado pelo STF em 2024: O caso envolve o Estado do Rio Grande do Sul, que contesta decisão que garantiu a isenção de ICMS sobre o transporte de mercadorias destinadas à exportação, com base no art. 3o, inciso II, da Lei Complementar no 87/96. O Estado argumenta que a questão possui natureza constitucional, citando a Emenda Constitucional no 42/03 e o Tema 475 da Repercussão Geral, que trata da imunidade tributária em operações de exportação. A controvérsia gira em torno da interpretação da legislação infraconstitucional versus a aplicação direta da Constituição Federal, com o Estado buscando a manifestação do STF sobre a compatibilidade das normas. 2

  • Caso julgado pelo STF em 2024: O caso envolve a discussão sobre a isenção de ICMS no transporte interestadual de mercadorias destinadas à exportação, conforme a Lei Complementar Federal no 87/1996. O Estado do Rio Grande do Sul recorreu contra decisão que reconheceu o direito da empresa de transporte de não recolher o ICMS nessas operações, argumentando que a isenção não deveria se aplicar. A controvérsia gira em torno da interpretação da legislação infraconstitucional e da aplicação da Súmula 649 do STJ, que trata da não incidência do ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias para o exterior. 3

  • Caso julgado pelo STF em 2024: O caso envolve a discussão sobre a incidência do ICMS em contratos de afretamento de embarcações, com o Estado do Rio de Janeiro defendendo que tais contratos configuram serviço de transporte, sujeito à tributação. A controvérsia gira em torno da natureza das atividades contratadas, que o Tribunal de origem não caracterizou como transporte, baseando-se em provas, cláusulas contratuais e legislação infraconstitucional. O Estado argumenta que o afretamento é uma modalidade de transporte, enquanto a decisão de primeira instância considerou que os contratos visam a prestação de serviços de apoio, sem implicar em transporte de mercadorias ou pessoas. 4

  • Caso julgado pelo STF em 2023: O caso em análise envolve a discussão sobre a incidência do ICMS sobre o transporte de mercadorias destinadas à exportação, com base na Lei Complementar 87/1996. A parte recorrente argumenta que a norma prevê isenção do imposto para operações que antecedem a exportação, enquanto o Estado do Pará sustenta que a decisão do Tribunal de origem contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 475, que trata da imunidade tributária. A controvérsia central reside na interpretação da legislação infraconstitucional e na aplicação da isenção tributária, com implicações diretas na competitividade entre empresas do mesmo setor. 5

  • Caso julgado pelo STF em 2023: O caso envolve a discussão sobre a legitimidade da cobrança do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) em operações de importação de longo curso, especificamente a inclusão de despesas de capatazia na base de cálculo. A parte agravante argumenta que há violação direta de preceitos constitucionais, contestando a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, alegando que a análise requerida não se limita à legislação infraconstitucional. A União, por sua vez, defende a legalidade e constitucionalidade da cobrança, conforme jurisprudência consolidada, e a equivalência das convenções internacionais a leis ordinárias no direito interno. 6

  • Caso julgado pelo STF em 2023: O caso envolve a discussão sobre a incidência do ICMS no transporte de mercadorias destinadas ao exterior, com foco na isenção tributária prevista na legislação complementar. O Estado do Rio Grande do Sul recorreu da decisão que concedeu isenção ao transporte interno de mercadorias destinadas ao exterior, argumentando que a interpretação do Tribunal de Justiça local contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a imunidade prevista no art. 155, § 2o, X, da Constituição Federal. A controvérsia gira em torno da prevalência da legislação infraconstitucional, especificamente a Lei Complementar no 87/96, sobre a interpretação constitucional. 7

  • Caso julgado pelo STF em 2023: O caso discute a incidência do ICMS sobre operações de transporte interestadual de mercadorias destinadas à exportação, com o agravante alegando violação ao artigo 155, § 2º, inciso X, alínea a, da Constituição Federal. O Tribunal de origem decidiu que não incide ICMS sobre o transporte de mercadorias para o exterior, fundamentando-se na legislação infraconstitucional e na jurisprudência pertinente. O recorrente argumenta que suas razões atacam diretamente os fundamentos do acórdão, mas a decisão recorrida foi considerada adequada, uma vez que não houve impugnação específica dos fundamentos do acórdão. 8

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um Agravo Interno interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que negou provimento a Recurso Especial, alegando ofensa a dispositivos legais sem fundamentação adequada. O agravante argumenta que as razões do recurso refutam os fundamentos do acórdão de origem, que tratou da não incidência de ICMS nas operações de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, conforme a legislação pertinente. A parte agravada, por sua vez, sustenta que a decisão está em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre o tema. 9

  • Caso julgado pelo STF em 2023: O caso envolve um agravo regimental interposto por uma empresa contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência devido à ausência de cotejo analítico entre decisões divergentes. A empresa argumenta que não era contribuinte do ICMS no momento da cobrança, divergindo de entendimento anterior do Tribunal e de súmula do Supremo Tribunal Federal. Alega ainda que o Regimento Interno do STF não prevê apreciação liminar da admissibilidade do recurso. A parte agravada não apresentou contraminuta, e a controvérsia central gira em torno da incidência de ICMS sobre importações antes da EC 33/2001. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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