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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que empresas em recuperação judicial são isentas do depósito recursal, conforme art. 899, § 10, da CLT?
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Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que empresas em recuperação judicial são isentas do depósito recursal, conforme art. 899, § 10, da CLT.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 202 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso trata de uma empresa em recuperação judicial que busca a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando insuficiência financeira. A controvérsia gira em torno da necessidade de comprovação cabal dessa insuficiência para isenção das custas processuais, conforme o artigo 790, § 4o, da CLT e a Súmula 463 do TST. A empresa argumenta que documentos contábeis comprovam sua dificuldade financeira, mas o tribunal entendeu que não houve demonstração suficiente para deferir o benefício, mantendo a decisão de deserção do recurso por falta de pagamento das custas processuais. 1

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso trata da controvérsia sobre a necessidade de recolhimento do depósito recursal por uma empresa em recuperação judicial ao interpor Recurso Ordinário, após a vigência da Lei no 13.467/2017. O Tribunal Regional considerou o recurso deserto, argumentando que a nova legislação inverte conceitos do Direito do Trabalho e que a isenção do depósito recursal não se aplica. A empresa recorrente defende sua isenção com base no art. 899, § 10, da CLT, que a isenta do depósito, conforme alterações da referida lei. 2

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso trata de uma empresa em recuperação judicial que teve seu recurso ordinário considerado deserto por falta de comprovação do pagamento das custas e do depósito recursal, conforme exigido pelo artigo 899, § 10, da CLT. A controvérsia gira em torno da aplicabilidade da isenção de depósito recursal para empresas em recuperação judicial e a necessidade de comprovação de insuficiência econômica para concessão da gratuidade de justiça, conforme a Súmula 463, II, do TST. A empresa não conseguiu demonstrar sua incapacidade econômica, resultando na manutenção da decisão de deserção. 3

  • Caso julgado pelo TST em 2023: O caso discute a concessão de justiça gratuita a uma empresa em recuperação judicial, que não recolheu as custas processuais, resultando na deserção do recurso ordinário. A empresa argumenta que a recuperação judicial, agravada pela pandemia de Covid-19, justificaria a isenção das custas. No entanto, a legislação aplicável, conforme os artigos 790, § 4o, e 899, § 10, da CLT, exige prova cabal de insuficiência financeira para tal benefício, o que não foi demonstrado pela reclamada. A isenção do depósito recursal não se estende às custas processuais. 4

  • Caso julgado pelo TST em 2023: O caso envolve uma empresa em recuperação judicial que busca a concessão de justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras. A controvérsia gira em torno da interpretação dos artigos 790, § 4o, e 899, § 10, da CLT, introduzidos pela Lei no 13.467/2017, que isentam empresas em recuperação judicial do depósito recursal, mas não das custas processuais. A empresa argumenta que a exigência de custas judiciais é incompatível com a recuperação judicial, mas não conseguiu comprovar a insuficiência financeira necessária para a concessão da justiça gratuita, conforme exigido pela Súmula 463, II, do TST. 5

  • Caso julgado pelo TST em 2023: O caso envolve a discussão sobre a aplicabilidade do art. 899, § 10, da CLT, que isenta empresas em recuperação judicial do depósito recursal. A empresa OI S.A., em recuperação judicial, teve seu recurso ordinário considerado deserto pelo Tribunal Regional, que não aplicou a isenção prevista na legislação, alegando incompatibilidade com o caput do art. 899 da CLT. A empresa argumenta que, por estar em recuperação judicial, está dispensada do depósito recursal, sustentando violação ao referido artigo e divergência jurisprudencial. A questão central é a interpretação da legislação trabalhista e sua aplicação em casos de recuperação judicial. 6

  • Caso julgado pelo TST em 2023: O caso trata de uma empresa em recuperação judicial que recorreu de uma decisão proferida após a vigência da Lei 13.467/2017, alegando isenção do depósito recursal conforme o art. 899, § 10, da CLT. O Tribunal Regional havia considerado o recurso deserto por falta de depósito recursal, mas a reclamada argumentou que, por estar em recuperação judicial, não estava obrigada a tal depósito. A controvérsia gira em torno da aplicação da isenção prevista na legislação trabalhista para empresas em recuperação judicial, questionando a decisão que não reconheceu o recurso por deserção. 7

  • Caso julgado pelo TST em 2023: O caso discute a possibilidade de concessão de justiça gratuita a uma empresa em recuperação judicial, que não comprovou a insuficiência financeira para arcar com as custas processuais. A parte alegou que a recuperação judicial a isentaria do pagamento das custas, mas a decisão ressaltou que a mera declaração de dificuldades econômicas não é suficiente para a concessão do benefício, conforme a Súmula 463, II, do TST. Assim, a ausência de comprovação robusta da hipossuficiência resultou na deserção do recurso ordinário. 8

  • Caso julgado pelo TST em 2023: O caso trata da isenção do depósito recursal para empresas em recuperação judicial, conforme o art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, alegando deserção por falta de depósito, argumentando que a isenção não se aplicava. A parte recorrente sustentou que a norma legal isenta as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito, e que a decisão do Tribunal Regional estava em desacordo com o entendimento consolidado do Tribunal Superior. 9

  • Caso julgado pelo TST em 2022: O caso trata da deserção de um recurso de revista interposto por uma empresa em recuperação judicial. A controvérsia gira em torno da ausência de comprovação tempestiva do recolhimento das custas processuais, apesar de a empresa alegar que o pagamento foi realizado dentro do prazo. A empresa argumenta que, por estar em recuperação judicial, deveria ser isenta do pagamento das custas, mas o TRT destacou que a isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT, refere-se apenas ao depósito recursal, não às custas. A empresa também defende que deveria ter sido intimada para sanar a irregularidade, invocando princípios processuais como o da boa-fé e razoabilidade. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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