Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a comprovação de feriado local para fins de tempestividade recursal deve ser feita no ato de interposição do recurso, não sendo possível a comprovação posterior, conforme art. 1.003, § 6º, do CPC.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 60 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso envolve um agravo interno interposto por uma empresa de saúde contra decisão que considerou seu recurso especial intempestivo. A controvérsia gira em torno da necessidade de comprovação da ocorrência de feriado local, especificamente a segunda-feira de Carnaval, no ato de interposição do recurso, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6o, do CPC/2015. A agravante argumenta que o recurso é tempestivo, pois considerou a suspensão do expediente forense devido ao feriado, mas não apresentou a comprovação no momento adequado, o que inviabiliza a alegação de tempestividade. 1
Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso trata de um agravo interno interposto por duas empresas contra decisão que indeferiu liminarmente mandado de segurança, alegando intempestividade de recurso especial. As partes argumentam que a intempestividade se deve à falta de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, especificamente o dia de Corpus Christi, que não é feriado nacional. A parte agravante sustenta que a comprovação poderia ser feita posteriormente, mas a jurisprudência estabelece que tal comprovação deve ocorrer no momento da interposição, o que não foi feito. 2
Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso trata de um agravo interno interposto por um recorrente contra decisão que negou provimento a um recurso especial, no contexto de uma ação anulatória de arrematação de bem de família. O agravante argumenta que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro teria interpretado equivocadamente as provas e leis aplicáveis, atribuindo-lhe indevidamente o ônus de provar a impenhorabilidade do imóvel. Alega ainda a existência de nulidades e ilegalidades no processo, além de questionar a tempestividade do recurso devido a um suposto feriado local, o que não foi aceito pelo Superior Tribunal de Justiça. 3
Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso trata de uma ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de um acidente em via pública, onde um pedestre faleceu e seu cônjuge sofreu graves lesões após serem atropelados por uma máquina que realizava reparos na rua após fortes chuvas. A sentença inicial condenou a empresa prestadora de serviços e o município contratante ao pagamento de indenização, solidariamente. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois interposto fora do prazo legal, e a discussão envolveu a possibilidade de comprovação de feriado local para prorrogação do prazo recursal, tema que foi modulado pela Corte Especial. 4
Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso trata da intempestividade de um recurso especial interposto, com a defesa alegando que o recorrente foi induzido a erro por informações equivocadas do sistema eletrônico do tribunal. O recorrente foi intimado do acórdão em uma data específica, e a contagem do prazo para interposição do recurso foi analisada, resultando na conclusão de que o recurso foi protocolado fora do prazo legal. A defesa não apresentou provas válidas para sustentar a alegação de falha do sistema, limitando-se a prints de tela, que não são aceitos pela jurisprudência. 5
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um agravo interno interposto em face de decisão que negou conhecimento a um recurso especial, alegando intempestividade. A parte agravante argumenta que a comprovação de feriado local, que impactou o prazo de interposição do recurso, foi feita por meio da juntada do calendário oficial do Tribunal de Justiça. A controvérsia central envolve a extinção de um processo de execução por falta de recolhimento de custas complementares, sem a devida intimação pessoal da parte para sanar a irregularidade, o que, segundo a jurisprudência, é necessário para a validade da extinção. 6
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata da intempestividade de um recurso especial interposto por uma parte, que alegou a ocorrência de feriado local como justificativa para a prorrogação do prazo recursal. A parte recorrente sustentou que a comprovação do feriado poderia ser feita posteriormente, invocando princípios como a vedação à decisão surpresa e a primazia do julgamento de mérito. No entanto, a decisão ressaltou que a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, conforme o Código de Processo Civil, e que a intempestividade é considerada um vício grave e insanável. 7
Caso julgado pelo STJ em 2023: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 8
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de embargos de declaração interpostos por partes em face de acórdão que considerou intempestivo recurso especial, alegando a ocorrência de feriado local (segunda-feira de carnaval) como justificativa para a prorrogação do prazo recursal. As embargantes sustentaram que a decisão não analisou adequadamente a tese de que o feriado é um fato notório, dispensando prova, conforme o art. 374 do CPC/2015. A controvérsia central gira em torno da possibilidade de comprovação posterior da existência do feriado e sua implicação na tempestividade do recurso interposto. 9
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso envolve um agravo interno interposto por uma empresa e um indivíduo contra decisão que não conheceu de seu recurso especial por intempestividade. Os agravantes argumentam que o recurso é tempestivo, alegando suspensão do expediente forense no tribunal de origem, o que teria prorrogado o prazo. No entanto, a controvérsia gira em torno da necessidade de comprovar a suspensão do expediente no ato da interposição do recurso, conforme exigido pelo Código de Processo Civil de 2015, que não permite a comprovação posterior da tempestividade. 10
Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?
Mostrar 60 referências