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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que o direito à prorrogação do período de graça por 24 meses se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado como direito adquirido, independentemente de as contribuições terem sido vertidas no momento imediatamente anterior à contingência social, conforme o Tema 255 da TNU?
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Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o direito à prorrogação do período de graça por 24 meses se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado como direito adquirido, independentemente de as contribuições terem sido vertidas no momento imediatamente anterior à contingência social, conforme o Tema 255 da TNU.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 24 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso discute a possibilidade de prorrogação do período de graça previsto no art. 15, § 1o, da Lei n. 8.213/1991, que permite ao segurado manter sua qualidade de segurado após a cessação das contribuições. A parte agravante argumenta que a prorrogação do período de graça, adquirida após 120 contribuições, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado e pode ser exercida a qualquer tempo, mesmo após a perda da qualidade de segurado. O Tribunal de origem, no entanto, entendeu que, após exauridas as prorrogações legais, a perda da qualidade de segurado impede novo uso desse benefício, a menos que o direito seja readquirido por novas contribuições. 1

  • Caso julgado pelo TNU em 2023: O caso trata de um pedido de uniformização interposto por um autor em face de decisão que negou a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, alegando a perda da qualidade de segurado. A controvérsia central envolve a possibilidade de prorrogação do período de graça, prevista no art. 15, § 1º da Lei 8.213/91, considerando que o autor já havia utilizado essa benesse anteriormente. O Instituto Nacional do Seguro Social argumenta que, com a nova filiação, o autor não cumpriu o requisito de carência exigido pela legislação vigente. 2

  • Caso julgado pelo TNU em 2021: O caso trata de um pedido de uniformização interposto contra acórdão que negou a concessão de benefício por incapacidade, alegando que a parte autora não cumpriu a carência mínima exigida. A recorrente argumenta que, apesar de sua incapacidade laborativa, a data de início do benefício deveria ser fixada a partir do requerimento administrativo, e não pela perícia, além de pleitear a reabertura da instrução para comprovar sua situação de desemprego. O recurso não foi admitido na origem, levando a parte autora a agravar a decisão. 3

  • Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso envolve um recurso do INSS contra a concessão de auxílio por incapacidade temporária a um segurado. O INSS argumenta que houve perda da qualidade de segurado, alegando que a prorrogação do período de graça só se aplica uma vez. A parte autora, por sua vez, comprovou ter mais de 120 contribuições ininterruptas, o que, segundo a legislação, garante a extensão do período de graça, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. A controvérsia gira em torno da aplicação do art. 15 da Lei 8.213/91 e do entendimento consolidado no Tema 255 da TNU. 4

  • Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso trata do pedido de concessão de auxílio-acidente, inicialmente indeferido pelo INSS, sob a alegação de que o autor não apresentava redução da capacidade laborativa. A parte autora argumenta que, embora tenha capacidade preservada, a sequela do acidente limita sua aptidão para atividades que exigem deambulação excessiva, o que compromete seu desempenho em sua última ocupação. A controvérsia central envolve a interpretação da legislação pertinente, especialmente a Lei nº 8.213/91, e a validade de restrições impostas pelo regulamento do INSS em relação ao período de graça do segurado. 5

  • Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso trata do recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença que concedeu pensão por morte à autora, em decorrência do falecimento do segurado. O INSS argumenta que o falecido não mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, uma vez que sua última contribuição válida foi anterior ao falecimento, e não comprovou situação de desemprego. A parte autora, por sua vez, defende que o segurado tinha direito à prorrogação do período de graça, conforme previsto na legislação, o que garantiria a qualidade de segurado no momento do óbito. 6

  • Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso envolve um recurso interposto pelo INSS contra a concessão de pensão por morte. A controvérsia gira em torno da manutenção da qualidade de segurado do falecido na data do óbito, com o INSS argumentando pela ausência desse requisito devido à suposta perda da qualidade de segurado. A parte recorrida defende que o período de graça foi estendido para 24 meses, conforme o art. 15 da Lei 8.213/91, devido ao recolhimento de mais de 120 contribuições, garantindo assim o direito ao benefício. 7

  • Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso envolve um recurso interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito do autor a um benefício por incapacidade, alegando não cumprimento dos requisitos legais. O INSS argumenta que houve perda da qualidade de segurado e que a prorrogação do período de graça não poderia ser aplicada. A parte autora defende a manutenção da qualidade de segurado, apresentando planilhas de contribuições e destacando a incorporação do direito à prorrogação do período de graça, conforme o Tema 255 da TNU, que assegura a extensão do período de graça para 24 meses. 8

  • Caso julgado pelo TRF-3 em 2023: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 9

  • Caso julgado pelo TRF-3 em 2023: O caso envolve um pedido de concessão de pensão por morte ao INSS, feito por Roseli Garcia dos Santos e seu filho, após o falecimento do marido/genitor. O INSS recorreu da decisão favorável aos autores, alegando que as contribuições previdenciárias foram feitas após o óbito, o que comprometeria a qualidade de segurado. Os autores argumentam que a pandemia de COVID-19 justifica o atraso nos recolhimentos e que a qualidade de segurado foi mantida, considerando a extensão do período de graça por desemprego involuntário, conforme a Súmula 239 da Turma Nacional de Uniformização. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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