Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a cédula de crédito industrial é título executivo, conforme o artigo 10 do Decreto-Lei 413/69, sendo líquido, certo e exigível.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 42 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2020: O caso envolve um agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a um agravo em recurso especial. Os agravantes argumentam que a cédula de crédito industrial perdeu sua executividade devido à cobrança de encargos ilegais, especificamente a capitalização mensal de juros, que consideram indevida. A Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina defende a legalidade da capitalização de juros em cédulas de crédito industrial, conforme a Súmula 93 do STJ, que permite tal prática desde que pactuada no contrato. 1
Caso julgado pelo STJ em 2012: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 2
Caso julgado pelo STJ em 2006: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 3
Caso julgado pelo STJ em 2005: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 4
Caso julgado pelo TJ-CE em 2024: O caso envolve uma apelação cível em que o Banco do Nordeste busca a cobrança de uma dívida representada por uma Nota de Crédito Industrial, com vencimento em 2003. A controvérsia gira em torno da prescrição da ação de cobrança, uma vez que a demanda foi proposta em 2011, ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5o, I, do Código Civil de 2002. A parte apelada argumenta que a prescrição já havia se consumado, pois o prazo para ajuizamento da ação se encerrou em 2008, conforme o entendimento jurisprudencial e a legislação aplicável. 5
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 6
Caso julgado pelo TRF-5 em 2023: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 7
Caso julgado pelo TJ-GO em 2023: O caso trata de uma apelação cível interposta por indivíduos contra o Banco do Brasil e outro, em uma ação anulatória de leilão judicial e venda de bem em hasta pública. Os apelantes alegam irregularidades processuais, como a ausência de intimação do cônjuge sobre a penhora de imóvel, violação de normas do Código de Processo Civil e vícios na cédula de crédito. Eles buscam a anulação da penhora e a análise das questões de mérito não consideradas na sentença original, que extinguiu o processo por perda de objeto devido à desistência do arrematante. 8
Caso julgado pelo TJ-RS em 2023: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por uma empresa contra decisão em processo de falência de outra empresa. A controvérsia gira em torno da avaliação e arrecadação de um crédito relacionado a um Certificado de Participação em Reflorestamento (CPR) no Projeto Cambará, que a Massa Falida alega ser um ativo falimentar. A agravante contesta a decisão que determinou a avaliação do crédito sem a apresentação do documento original, alegando prescrição e ausência de intimação prévia, enquanto defende que o CPR não reconhecido sem o original. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. 9
Caso julgado pelo TJ-MT em 2023: O caso envolve um recurso de apelação cível interposto por particulares contra o Banco do Brasil S.A., em embargos à execução de uma Cédula de Crédito Industrial. Os apelantes alegam cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado sem produção de prova pericial e questionam a certeza e liquidez do título, além da legalidade dos encargos cobrados, como capitalização de juros. Argumentam ainda pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que foi refutado, pois o financiamento foi utilizado para fomento da atividade econômica, afastando a incidência do CDC. O Banco do Brasil defende a manutenção da sentença, sustentando que os apelantes não atacaram adequadamente os fundamentos da decisão original. 10
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