Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a decadência do direito de reclamar vício oculto em veículo não se configura quando a demanda é ajuizada dentro do prazo de 90 dias a partir da constatação do defeito, conforme art. 26, II e § 3º, do CDC.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 169 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de uma ação de indenização por danos morais e materiais, onde o autor alega ter adquirido um veículo com vícios ocultos que o tornaram impróprio para uso. A parte ré argumenta a decadência do direito de reclamar, com base no prazo de 90 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o defeito foi constatado após esse período. O autor, por sua vez, defende a aplicação do prazo prescricional de cinco anos para danos morais, mas não apresenta provas suficientes para comprovar a alegação de abalo emocional. 1
Caso julgado pelo TJ-DF em 2024: O caso envolve a aquisição de um veículo usado com vícios ocultos, onde a consumidora, após dois meses da compra, constatou defeitos mecânicos. A autora alega que notificou o vendedor sobre os problemas dentro do prazo legal de 90 dias, conforme o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, mas não apresentou provas suficientes para comprovar a tempestividade da reclamação. A controvérsia gira em torno da decadência do direito de reclamar pelos vícios, uma vez que a ação foi ajuizada após o prazo legal, sem evidências de que a reclamação foi feita no tempo adequado. 2
Caso julgado pelo TJ-DF em 2024: O caso trata de uma ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por um autor contra uma fabricante de veículos, alegando que seu automóvel pegou fogo devido a um defeito de fabricação. O autor sustentou que o incêndio, que ocorreu após estacionar o veículo, foi causado por um vício oculto, enquanto a ré contestou, afirmando que não houve vício e que a prova técnica foi inviabilizada pela venda do veículo pelo autor. A controvérsia central gira em torno da comprovação do defeito do produto e do ônus da prova, que, segundo a decisão, recaiu sobre o autor, que não conseguiu demonstrar a existência do vício antes da venda do veículo. 3
Caso julgado pelo TJ-DF em 2024: O caso envolve uma apelação cível interposta por duas autoras contra uma empresa de comércio de veículos, em uma ação indenizatória por falhas na prestação de serviços. As autoras alegam que o veículo adquirido apresentou vícios ocultos, não solucionados pela empresa, apesar de três tentativas de reparo. Argumentam que a legitimidade ativa da primeira autora deve ser reconhecida e que a decadência não se aplica, pois os problemas surgiram após a compra e foram classificados como vícios ocultos. A empresa, por sua vez, defende que os problemas foram resolvidos durante a garantia e que a consumidora não comprovou a negativa de reparo. 4
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação de indenização por danos materiais e morais movida por um consumidor contra uma oficina mecânica, após falhas na prestação de serviços de retificação de motor. O autor alega que, após o serviço, o veículo apresentou graves problemas no motor, não solucionados pela ré, apesar de várias tentativas de reparo e reclamação no PROCON. A oficina, por sua vez, argumenta decadência do direito do autor e nega responsabilidade pelos defeitos, atribuindo-os a mau uso do veículo. A controvérsia gira em torno da responsabilidade pela falha no serviço e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 5
Caso julgado pelo TJ-RS em 2024: O caso envolve uma ação indenizatória em que a autora adquiriu um veículo Hyundai Veloster, acreditando que possuía 140CV, mas descobriu que a potência real era de 121CV, caracterizando propaganda enganosa. A autora buscou a diferença proporcional do preço, além de indenização por danos materiais e morais, alegando que tomou conhecimento do vício apenas em 2016. A empresa ré contestou, argumentando decadência do direito e ausência de provas técnicas. A controvérsia gira em torno da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente sobre a inversão do ônus da prova e a caracterização de propaganda enganosa. 6
Caso julgado pelo TJ-RS em 2024: O caso trata de uma ação indenizatória em que o autor alegou ter adquirido um veículo usado que apresentou problemas mecânicos e elétricos, pleiteando ressarcimento por danos materiais e morais. A defesa argumentou que os problemas estavam acobertados pela decadência prevista no Código de Defesa do Consumidor, além de destacar que os defeitos eram decorrentes do desgaste natural do veículo, que possuía alta quilometragem e não passou por revisão mecânica antes da compra. A controvérsia central gira em torno da responsabilidade da revendedora pelos vícios ocultos e a possibilidade de reparação dos danos alegados. 7
Caso julgado pelo TJ-DF em 2024: O caso trata da apelação cível em que a parte autora busca a rescisão de um contrato de compra e venda de veículo, alegando vício redibitório devido a um sinistro não informado. A parte apelante argumenta sua ilegitimidade passiva, afirmando que não participou do negócio e que o sinistro foi desconhecido até um ano após a compra. A controvérsia central envolve a alegação de que a autora não cumpriu o ônus de provar a comunicação do vício dentro do prazo decadencial de 30 dias, conforme o art. 445 do Código Civil. 8
Caso julgado pelo TJ-GO em 2024: O caso trata de uma apelação cível interposta por um comprador contra a sentença que reconheceu a decadência de seu direito de rescindir um contrato de compra e venda de veículo, alegando defeitos ocultos. O apelante argumenta que só tomou ciência dos defeitos após laudo pericial, enquanto a sentença considerou que ele já tinha conhecimento dos problemas desde dezembro de 2018, após visitas a oficinas. A controvérsia gira em torno da data em que o apelante teve ciência dos defeitos, impactando o prazo decadencial de 30 dias para ajuizar a ação, conforme o art. 445 do Código Civil. 9
Caso julgado pelo TJ-DF em 2024: O caso trata de uma apelação cível em que o autor busca ressarcimento por danos materiais e morais após a aquisição de um veículo em leilão virtual, alegando falha na prestação de informações sobre o estado do bem. O autor argumenta que o leiloeiro e a instituição financeira vendedora não descreveram adequadamente o veículo, que apresentou defeito no motor após a compra. A controvérsia gira em torno da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade do leiloeiro e vendedor por suposto vício oculto, com o autor sustentando que houve omissão de informações essenciais sobre o estado do veículo. 10
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