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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que o arquivamento do processo de execução é cabível após um ano de suspensão sem localização do executado ou de bens penhoráveis, conforme art. 921, § 2º do CPC?
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Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o arquivamento do processo de execução é cabível após um ano de suspensão sem localização do executado ou de bens penhoráveis, conforme art. 921, § 2º do CPC.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 276 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso trata do cumprimento de sentença e a alegação de prescrição da pretensão executiva, com foco no pedido de desarquivamento dos autos. Os agravantes sustentaram que o pedido de desarquivamento interrompeu a prescrição, mas o tribunal destacou que apenas o pedido de cumprimento de sentença tem esse efeito, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A decisão anterior foi mantida, considerando que a demora no cumprimento não se deveu ao Judiciário, mas à inércia dos credores. 1

  • Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso trata de um agravo interno interposto pela parte agravante contra decisão que deu provimento a recurso especial, relacionado a um cumprimento de sentença promovido para satisfação de crédito decorrente de contrato de participação financeira. A parte exequente buscou o prosseguimento do cumprimento, enquanto a parte executada alegou a concursalidade do crédito, argumentando que a aplicação de penalidades era inviável devido à recuperação judicial. O tribunal de origem não conheceu da apelação, considerando a decisão interlocutória, o que gerou a controvérsia sobre a natureza da decisão e o recurso cabível. 2

  • Caso julgado pelo STJ em 2018: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 3

  • Caso julgado pelo STJ em 2016: O caso trata de uma ação de reparação de danos, onde a parte autora obteve decisão favorável em primeira instância, mas o valor da indenização foi reduzido em grau de apelação. Após o trânsito em julgado, as partes foram intimadas sobre o retorno dos autos, mas a parte recorrida não se manifestou, resultando no arquivamento do processo. O pedido de desarquivamento e o subsequente requerimento de cumprimento da sentença ocorreram após o prazo de prescrição de três anos, levando o recorrente a alegar a ocorrência da prescrição, que foi inicialmente rejeitada pelo juízo de primeira instância. 4

  • Caso julgado pelo STJ em 2013: O caso trata da prescrição intercorrente em uma execução fiscal, onde a Fazenda Nacional interpôs agravo regimental após a decisão que reconheceu a prescrição devido à inércia da exequente por mais de cinco anos, contados a partir do desligamento do executado de um programa de parcelamento. A Fazenda argumentou que a prescrição não poderia ser decretada fora das hipóteses previstas no art. 40 da Lei 6.830/80 e que o prazo prescricional contaria a partir da decisão de arquivamento do feito. A decisão anterior foi mantida, considerando que a prescrição intercorrente se aplica independentemente das condições do art. 40, uma vez que houve inércia da Fazenda. 5

  • Caso julgado pelo TST em 2020: O caso envolve um agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra a decisão que determinou o arquivamento definitivo de uma Ação Civil Pública. A controvérsia gira em torno da execução de obrigações de fazer, que foram cumpridas pela empresa ré e que consistem em repetições de normas regulamentadoras obrigatórias. O MPT argumenta que o arquivamento definitivo viola princípios constitucionais e que os autos deveriam permanecer em arquivo provisório, permitindo a execução em caso de descumprimento futuro. O Regional sustentou que, como as obrigações são de observância obrigatória, o arquivamento não impede nova ação em caso de descumprimento. 6

  • Caso julgado pelo STJ em 2008: O caso trata da controvérsia sobre a aplicação do arquivamento de execuções fiscais conforme o art. 20 da Lei 10.522/2002 e sua relação com a prescrição de créditos tributários. A Fazenda Nacional argumenta que o arquivamento impede a fluência do prazo prescricional, invocando o art. 5º do Decreto-Lei 1.569/77, enquanto a parte agravada defende que o arquivamento não suspende a prescrição, conforme a legislação vigente. A discussão central gira em torno da inaplicabilidade do dispositivo do Decreto-Lei em face do arquivamento previsto na Lei 10.522/2002. 7

  • Caso julgado pelo TST em 2017: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 8

  • Caso julgado pelo TST em 2014: O caso trata da revisão da Tabela de Temporalidade de Documentos Unificada da Justiça do Trabalho, com o objetivo de atualizar a Resolução nº 67/2010, em conformidade com a recomendação do CNJ. A proposta, elaborada pela Coordenadoria de Gestão Documental, busca estabelecer prazos de guarda e destinação final dos documentos, considerando a relevância histórica e administrativa dos mesmos. As sugestões foram coletadas de diversos Tribunais Regionais, que apresentaram diferentes prazos e critérios para a guarda de processos judiciais, refletindo a necessidade de uma política arquivística adequada. 9

  • Caso julgado pelo TST em 2013: O caso trata da execução fiscal decorrente de multa por infração à legislação trabalhista, onde a União questiona a extinção do processo mediante a expedição de certidão de crédito trabalhista. A União argumenta que tal procedimento não possui previsão legal e que viola diversos dispositivos constitucionais, enquanto o Tribunal Regional do Trabalho sustentou que foram esgotadas todas as tentativas de localização de bens do devedor, permitindo o arquivamento do processo e a expedição da certidão. A discussão central envolve a aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e a possibilidade de arquivamento sem extinção da execução. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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