Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a atualização monetária dos valores a serem compensados deve ser feita pela taxa SELIC, conforme art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 58 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2010: O caso trata do pedido de compensação pecuniária por uma ex-militar do Exército, fundamentado na Lei 7.963/89, após ser licenciada ex officio ao término de seu tempo de serviço. A recorrente argumenta que a ausência de requerimento tempestivo para prorrogação do serviço não deve impedir o recebimento do benefício, uma vez que não foi licenciada por razões disciplinares ou condenação. O Tribunal de origem, no entanto, manteve a improcedência do pedido, alegando que a recorrente não preenchia os requisitos legais para a concessão da compensação. 1
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve embargos de declaração apresentados por uma empresa e pelo Estado de São Paulo em relação à atualização monetária de créditos de ICMS. A empresa argumenta que o acórdão original foi omisso quanto à forma de utilização dos valores atualizados, solicitando que sejam disponibilizados no sistema E-CredAc. O Estado, por sua vez, contesta a atualização monetária dos créditos escriturais e, subsidiariamente, a aplicação da SELIC, defendendo a utilização do IPC conforme a legislação estadual. A controvérsia central gira em torno da forma de atualização e disponibilização dos créditos e da aplicação de índices de correção monetária. 2
Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso trata de uma ação de restituição de contribuição previdenciária movida por um servidor público aposentado contra a Paranaprevidência e o Estado do Paraná. O autor, diagnosticado com cegueira monocular, busca a devolução de valores descontados indevidamente a título de imposto de renda e contribuição previdenciária desde a data de sua aposentadoria, respeitando a prescrição quinquenal. A controvérsia envolve a responsabilidade exclusiva do Estado do Paraná pela restituição, o termo inicial para a isenção dos tributos e a compensação de valores já restituídos em declarações anteriores. 3
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve embargos de declaração apresentados por um banco contra acórdão que deu parcial provimento a recursos em ação de consumo bancário. O banco alega omissões no acórdão quanto à prescrição parcial, termo inicial dos juros moratórios e forma de correção monetária dos valores a compensar. Argumenta que a prescrição deveria ser analisada para descontos anteriores ao ajuizamento da ação, que a correção monetária deveria seguir o artigo 884 do Código Civil e que os juros moratórios deveriam ser calculados conforme o artigo 405 do Código Civil. 4
Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso envolve a União Federal, que recorreu de decisão que determinou a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, além da devolução dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores. A União argumenta que a decisão não pode retroagir para permitir a restituição de valores anteriores à impetração e que o ICMS-ST, por sua natureza, não deveria ser incluído na base de cálculo das contribuições. Alega ainda ausência de interesse de agir e limitação da exclusão do ICMS-ST apenas para revendas ao consumidor final, além de questionar a compensação dos valores. 5
Caso julgado pelo TJ-PA em 2024: O caso trata de uma ação ordinária em que o autor busca o ressarcimento de valores pagos a título de IPVA em duplicidade, após tentativas frustradas de restituição administrativa. O Estado do Pará, apelante, argumenta que a responsabilidade pelo erro é do autor e que não haveria obrigação de ressarcimento, além de contestar a aplicação de honorários de sucumbência e a incidência de juros de mora. A controvérsia central envolve a interpretação do direito ao ressarcimento conforme o art. 165, I, do Código Tributário Nacional, que assegura a devolução de tributos pagos indevidamente. 6
Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso envolve um mandado de segurança impetrado por uma empresa contra a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A empresa argumenta que tais créditos não configuram acréscimo patrimonial ou lucro, não devendo, portanto, ser tributados. Defende que, caso a tributação tenha reduzido o prejuízo fiscal, deve-se permitir a compensação dos valores pagos indevidamente, corrigidos pela taxa SELIC. A controvérsia gira em torno da aplicação do princípio federativo e da possibilidade de exclusão de benefícios fiscais estaduais da base de cálculo dos tributos federais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7
Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 8
Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso envolve a União Federal e uma empresa de consultoria em recursos humanos, discutindo a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. A União defende a constitucionalidade dessa inclusão, argumentando que o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o ICMS não se aplica ao ISS, devido à distinção entre as relações jurídico-tributárias. A empresa, por sua vez, busca a exclusão do ISS, alegando que, assim como o ICMS, ele não representa receita ou faturamento, devendo ser aplicado o entendimento do STF que exclui o ICMS da base de cálculo das referidas contribuições. 9
Caso julgado pelo TRF-4 em 2024: O caso envolve a Ibrowse Consultoria e Informática Ltda., que impetrou mandado de segurança contra a União, questionando a aplicação do "bloqueio de rotatividade" no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). A empresa busca a declaração de ilegalidade dessa aplicação e o direito de calcular a contribuição ao RAT conforme a legislação vigente, sem a referida restrição, além de compensar valores pagos indevidamente. A União, por sua vez, defende a legalidade da taxa de rotatividade, alegando que está de acordo com a legislação que rege o RAT/FAP, conforme decretos e resoluções do Conselho Nacional de Previdência Social. 10
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