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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que em execução de alimentos, é possível a inclusão das parcelas vincendas no saldo devedor, conforme artigo 323 do CPC, devido à natureza de trato sucessivo da obrigação alimentar?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que em execução de alimentos, é possível a inclusão das parcelas vincendas no saldo devedor, conforme artigo 323 do CPC, devido à natureza de trato sucessivo da obrigação alimentar.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 111 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O habeas corpus foi impetrado em favor de um indivíduo contra a decisão de um desembargador que indeferiu liminar em agravo de instrumento, resultando na decretação de sua prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar. A defesa alegou ilegalidade na ordem de prisão, argumentando que o valor do débito incluía honorários advocatícios e multa processual, o que não poderia ser considerado para a prisão civil, que deve se restringir às verbas alimentares. A impetrante sustentou ainda a falta de oportunidade para contestar os cálculos apresentados pela parte credora e a condição de desemprego do paciente. 1

  • Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso discute a incidência de verbas de natureza eventual, como participação nos lucros e resultados (PLR), na base de cálculo da pensão alimentícia. O agravante argumenta que tais verbas devem integrar a pensão devido à necessidade das alimentadas, citando precedente em sentido contrário. O Tribunal de origem decidiu pela incidência automática dessas verbas, sem considerar as ressalvas do entendimento da Segunda Seção do STJ, que defende a não vinculação direta entre variações nos rendimentos do alimentante e o aumento automático dos alimentos, salvo exceções específicas. 2

  • Caso julgado pelo STJ em 2013: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 3

  • Caso julgado pelo STJ em 2011: O caso trata da execução de alimentos, onde um filho ajuizou ação contra o pai, buscando o pagamento de verbas alimentares devidas. O executado, condenado em ação de investigação de paternidade, teve sua exceção de pré-executividade rejeitada, mas o pedido de desconto em folha de pagamento foi indeferido. O recorrente argumenta que a jurisprudência admite o desconto de dívidas alimentares pretéritas, enquanto o recorrido sustenta que tais prestações não têm caráter alimentar e que o desconto seria oneroso para o devedor. 4

  • Caso julgado pelo STJ em 2006: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 5

  • Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto contra decisão que incluiu despesas com plano de saúde no débito de alimentos devidos a uma menor. O agravante argumenta que a obrigação de custear o plano de saúde não está prevista no título executivo judicial, sendo, portanto, inexigível. Defende que a obrigação acordada se limita ao pagamento de metade das despesas médicas necessárias à sobrevivência e manutenção da saúde, não abrangendo a contratação de plano de saúde. A controvérsia gira em torno da clareza e exequibilidade da obrigação in natura estabelecida no acordo judicial. 6

  • Caso julgado pelo TJ-DF em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que indeferiu o pedido de limitação temporal na execução de sentença coletiva referente ao benefício alimentação. O agravante alega que as parcelas posteriores a uma data específica já estão sendo executadas em outro processo, o que poderia levar a um pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa. Argumenta que a observância dos limites da coisa julgada é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, e busca a reforma da decisão para limitar a execução conforme o título executivo judicial. 7

  • Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de um Habeas Corpus impetrado em favor de um devedor de alimentos, contestando a decisão que restabeleceu sua prisão civil devido ao inadimplemento de obrigações alimentares. O impetrante argumenta que, após um período de desemprego, realizou pagamentos parciais e que a dívida não possui caráter alimentar atual, uma vez que se refere a parcelas de anos anteriores. A controvérsia central gira em torno da legalidade da prisão civil, considerando a ausência de urgência e a natureza das parcelas em questão, com as partes apresentando teses divergentes sobre a atualidade da dívida e a possibilidade de execução por outros meios. 8

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve embargos de declaração em agravo de instrumento, onde o embargante alega erro material na análise de seu pedido de gratuidade processual, que não foi objeto do agravo. A controvérsia central gira em torno da possibilidade de execução de valores acima do teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme o artigo 2o, § 2o, da Lei no 12.153/2009. O embargante defende que, mesmo que o valor ultrapasse o limite em razão de consectários legais, a execução ainda pode tramitar pelo Juizado Especial, desde que o valor inicial respeite o teto estabelecido. 9

  • Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata da execução de alimentos, onde a parte exequente interpôs agravo de instrumento contra decisão que limitou a cobrança a parcelas vencidas até setembro de 2014, excluindo as vincendas. A exequente argumentou que o devedor, apesar de sua capacidade financeira, não cumpriu com a obrigação alimentar, e a exclusão das parcelas vincendas prejudicaria a celeridade processual. A controvérsia central reside na possibilidade de incluir as parcelas vincendas na execução, conforme o disposto no artigo 732 do CPC/1973 e a jurisprudência que admite tal inclusão em ações de natureza alimentar. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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