Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o instrutor de formação profissional deve ser enquadrado como professor quando o conjunto probatório evidencia o exercício de atividades típicas de magistério, conforme o princípio da primazia da realidade.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 156 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso trata de um agravo interposto pelo SENAI contra decisão que negou seguimento a recurso de revista, envolvendo o enquadramento sindical de um instrutor educacional como professor. A controvérsia gira em torno da aplicação do princípio da primazia da realidade, que considera a função efetivamente exercida pelo trabalhador, independentemente do título formal de contratação. O SENAI argumenta que o recurso deveria ser admitido, enquanto a decisão recorrida sustenta que as atividades desempenhadas pelo reclamante são típicas de um professor, justificando seu enquadramento na categoria docente. 1
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso discute o enquadramento de uma orientadora de Núcleo de Prática Jurídica em uma faculdade de direito na categoria de magistério. A autora argumenta que suas funções, como orientar e avaliar estagiários, devem ser reconhecidas como atividades docentes, conforme a Lei 11.788/08, que exige supervisão por professor. A controvérsia gira em torno da caracterização de suas atividades como típicas de magistério, considerando que a prática jurídica integra o conteúdo programático e requer supervisão docente, apesar de não envolver aulas formais. 2
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso envolve uma trabalhadora que busca o enquadramento como professora, apesar de contratada como instrutora pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC). A reclamante argumenta que, apesar da nomenclatura, sempre exerceu funções típicas de magistério, pleiteando o piso salarial e adicionais previstos em convenção coletiva para professores. O Tribunal Regional negou a aplicação da convenção coletiva, alegando que a reclamada não participou das negociações. A controvérsia gira em torno da primazia da realidade no contrato de trabalho, conforme o artigo 317 da CLT, que considera a prática efetiva da função como critério para enquadramento. 3
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso trata do enquadramento sindical de um trabalhador contratado como instrutor, que, na prática, exercia a função de professor. O Tribunal Regional reconheceu que a condição de professor foi comprovada por provas documentais e testemunhais, e que a nomenclatura do cargo não altera a realidade do trabalho desempenhado, aplicando o princípio da primazia da realidade. A parte recorrente argumentou que as normas coletivas dos professores não se aplicavam, mas a decisão se baseou em jurisprudência consolidada que permite o enquadramento na categoria de professores, independentemente do título formal. 4
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso envolve duas controvérsias principais. A primeira diz respeito à responsabilidade civil por danos morais, onde a autora alega que o registro incorreto de sua função como "instrutora" em vez de "professora" causou-lhe danos morais, mas não conseguiu comprovar o abalo emocional alegado. A segunda controvérsia trata do enquadramento sindical, onde a autora busca ser reconhecida como professora, apesar de contratada como instrutora, com base no princípio da primazia da realidade. Além disso, discute-se a aplicação do intervalo previsto no art. 384 da CLT, que a autora defende ser devido independentemente do tempo de sobrejornada. 5
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso envolve o enquadramento sindical de um instrutor do SENAI como professor, apesar da ausência de habilitação legal e registro no Ministério da Educação, conforme exigido pelo art. 317 da CLT. O reclamado, SENAI, argumenta que os cursos ministrados são de natureza profissionalizante e não acadêmica, e que a função de professor exige tais requisitos formais. Contudo, a jurisprudência do TST sustenta que o princípio da primazia da realidade prevalece, reconhecendo o exercício de atividades docentes mesmo sem a habilitação formal, desde que comprovado o efetivo desempenho de funções típicas de magistério. 6
Caso julgado pelo TST em 2023: O caso envolve um instrutor de curso profissionalizante que busca o reconhecimento como professor, questionando a necessidade de habilitação legal e registro no Ministério da Educação para tal enquadramento. O reclamante argumenta que, apesar de não possuir formação acadêmica específica, exercia funções típicas de magistério, como planejamento de aulas e avaliação de alunos, o que justificaria seu enquadramento na categoria de professores. O reclamado, por sua vez, defende que a ausência de tais requisitos formais impede o reconhecimento da condição de professor, mas o Tribunal Regional decidiu que a realidade das funções exercidas deve prevalecer sobre exigências formais, aplicando o princípio da primazia da realidade. 7
Caso julgado pelo TST em 2023: O caso trata do agravo interposto pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial contra a decisão que negou seguimento ao recurso de revista, questionando o enquadramento de um trabalhador como professor. O réu argumenta que o autor não possui habilitação legal e registro no Ministério da Educação, conforme exigido pelo art. 317 da CLT, e que sua função deveria ser considerada como orientador de curso. A decisão anterior reconheceu que, apesar da nomenclatura, o reclamante exercia efetivamente a função de professor, aplicando-se as normas coletivas da categoria, em conformidade com o princípio da primazia da realidade. 8
Caso julgado pelo TST em 2023: O caso trata do enquadramento sindical de uma reclamante que se autodenomina professora, mas que foi contratada como instrutora de ensino em uma instituição de educação profissional. O Tribunal Regional negou a aplicação das normas coletivas apresentadas pela reclamante, argumentando que o sindicato representativo das categorias não participou da elaboração dos instrumentos normativos, em conformidade com a Súmula 374 do TST. A reclamante sustenta que sua função deve ser reconhecida como de professora, alegando violação de dispositivos legais que regulam a profissão e a representação sindical. 9
Caso julgado pelo TST em 2023: O caso discute a concessão de diferenças salariais a um trabalhador que atuava como professor na modalidade de Ensino à Distância (EAD). O Tribunal Regional reconheceu que o reclamante exercia funções típicas de professor, e não apenas de tutor, com base em provas documentais e testemunhais que demonstraram sua atuação como docente. A reclamada, por sua vez, buscava reverter essa decisão, alegando que o recurso de revista atendia aos requisitos legais, mas não conseguiu demonstrar o desacerto da decisão original, que exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. 10
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