Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária, conforme precedentes do STJ.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 99 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2016: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 1
Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso trata de uma ação de rescisão contratual e indenização, onde o autor alega vício redibitório em veículo adquirido por meio de financiamento. O autor sustenta que o veículo apresentou defeitos, e a loja não realizou os devidos reparos, resultando em prejuízos financeiros e morais. O recorrente, um banco, argumenta sua ilegitimidade passiva e a validade do contrato de financiamento, além de contestar a interdependência entre os contratos de compra e venda e financiamento, com base na legislação vigente. 2
Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso envolve uma ação de resolução contratual cumulada com pedido de tutela de urgência, onde a Nortec do Brasil Ltda busca a suspensão dos efeitos de um contrato de financiamento com o Banco Santander, devido ao inadimplemento de um contrato de compra e venda de caminhão com Carlos Henrique Sanches. A agravante alega que, após o pagamento de parte do valor do veículo, o vendedor desapareceu com o dinheiro e o caminhão, que, na verdade, pertencia a outra pessoa. A Nortec argumenta que os contratos de compra e venda e financiamento são coligados, justificando a suspensão do financiamento, enquanto o banco não participou diretamente da negociação do veículo. 3
Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso trata da ilegitimidade passiva de uma instituição financeira em uma ação relacionada à compra de um veículo, onde a parte autora alega vícios ocultos no produto. A parte recorrente argumenta que a instituição financeira, ao fornecer crédito para a aquisição do veículo, integra a cadeia de consumo e deve ser responsabilizada solidariamente pelos vícios, com base no art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a decisão anterior considerou que a instituição atuou apenas como banco de varejo, sem vínculo com a concessionária, afastando a acessoriedade entre os contratos de compra e financiamento. 4
Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata da rescisão de contrato de compra e venda de um automóvel, que foi vendido ao consumidor com adulteração, configurando vício do produto. O apelante, uma instituição financeira, argumenta que não houve falha na prestação de seus serviços e que o contrato de financiamento não é acessório ao contrato de compra e venda, não devendo, portanto, ser responsabilizado. A parte apelada, por sua vez, pleiteia a nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores pagos, sustentando a responsabilidade da financeira pela relação de consumo. 5
Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, envolvendo um contrato de compra e venda e um contrato de financiamento de veículo. A controvérsia central é a legitimidade passiva do Banco Pan S/A, que foi excluído do polo passivo sob a justificativa de que o contrato de financiamento é autônomo em relação ao de compra e venda, não havendo responsabilidade solidária, pois o banco não está vinculado à montadora do veículo. Os agravantes argumentam que a exclusão do banco prejudica a prestação jurisdicional, pois o financiamento está vinculado à compra do veículo, e que ambos os contratos devem ser analisados conjuntamente. 6
Caso julgado pelo TJ-ES em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por uma cooperativa de crédito contra decisão que suspendeu os descontos de parcelas de um financiamento bancário, devido à inexecução de um contrato de instalação de painéis fotovoltaicos. A cooperativa argumenta que o contrato de prestação de serviços não possui relação de acessoriedade com a cédula de crédito bancário, pois são instrumentos distintos, e que a instituição financeira não tem gerência sobre os serviços prestados pela empresa contratada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue os contratos de financiamento dos contratos de prestação de serviços, especialmente quando não há vinculação comercial entre a instituição financeira e a fornecedora. 7
Caso julgado pelo TJ-MS em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto por uma empresa contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de resolução contratual relacionada à instalação de um sistema de energia solar. A agravante alegou que a empresa contratada não iniciou a instalação do sistema no prazo acordado, o que justificaria a suspensão das parcelas do financiamento. A controvérsia central envolve a relação de dependência entre o contrato de prestação de serviços e o financiamento, com a agravante sustentando que o não cumprimento do contrato de serviço legitima a suspensão dos pagamentos. 8
Caso julgado pelo TJ-MS em 2024: O caso trata de uma apelação cível envolvendo a rescisão de contrato e restituição de valores relacionados à aquisição de produtos e instalação de equipamentos para geração de energia solar. A instituição financeira recorreu da sentença que julgou procedente o pedido do consumidor, alegando que não havia relação de acessoriedade entre o contrato de aquisição e o contrato de financiamento, e que não poderia ser responsabilizada pelo inadimplemento da empresa prestadora de serviços. O recorrente argumentou que o numerário foi integralmente disponibilizado ao consumidor, que o repassou à empresa contratada, não havendo vínculo que justificasse a responsabilização da instituição financeira. 9
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma apelação cível envolvendo a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com garantia fiduciária. Os autores, apelantes, contestam a sentença que julgou improcedente seu pedido de rescisão e restituição de valores, alegando que não foram constituídos em mora e que a confusão entre credor fiduciário e alienante desvirtua a aplicação da Lei 9.514/97, devendo incidir o Código de Defesa do Consumidor. Argumentam que a alienação fiduciária foi utilizada para burlar direitos consumeristas, permitindo a rescisão do contrato e a devolução de parte dos valores pagos, com retenção de até 25% para cobrir despesas do vendedor. 10
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