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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que a competência para julgar ação de indenização por danos morais envolvendo menor é da Vara da Fazenda Pública, pois a matéria discutida é de interesse patrimonial e não está relacionada a direitos fundamentais do menor, conforme interpretação do artigo 148 do ECA?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a competência para julgar ação de indenização por danos morais envolvendo menor é da Vara da Fazenda Pública, pois a matéria discutida é de interesse patrimonial e não está relacionada a direitos fundamentais do menor, conforme interpretação do artigo 148 do ECA.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 68 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STJ em 2017: O caso trata de um conflito de competência entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, relacionado a um inquérito policial que investiga a divulgação de material pornográfico envolvendo uma adolescente. O Juízo Federal argumenta que a competência é da Justiça Federal, com base na transnacionalidade do crime, enquanto o Juízo Estadual defende que não há indícios de que as imagens foram divulgadas em ambientes de amplo acesso, como a internet. A discussão central gira em torno da aplicação do art. 241-A da Lei 8.069/90 e a necessidade de comprovação da internacionalidade do delito para a definição da competência. 1

  • Caso julgado pelo STJ em 2017: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 2

  • Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de um conflito negativo de competência entre câmaras cíveis do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, envolvendo uma ação de obrigação de fazer e indenização proposta em favor de um menor diagnosticado com transtorno do espectro autista. A controvérsia gira em torno da competência para julgar a questão, que envolve a cobrança de coparticipação em plano de saúde, sendo discutido se a matéria é de competência das Varas da Infância e Juventude ou das Câmaras Cíveis de Direito Privado. O desembargador da 20a Câmara Cível defende que a questão é de natureza obrigacional, não atraindo a competência especializada da Infância e Juventude. 3

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação de responsabilidade civil movida por uma proprietária contra a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP), devido a danos em seu imóvel causados por vazamento de água e esgoto. A autora apelou da sentença que reconheceu apenas os danos materiais, buscando também a indenização por danos morais, alegando que a situação ultrapassou meros aborrecimentos cotidianos. A controvérsia recursal centra-se na existência de danos morais decorrentes do rompimento de tubulação de responsabilidade da ré, que comprometeu a moradia da autora. 4

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por um particular contra decisão que excluiu o Município de Sorocaba do polo passivo em uma ação de responsabilidade civil. A controvérsia gira em torno do uso indevido de um imóvel público, que serve como depósito de lixo, causando danos ao imóvel do autor e violando normas sanitárias. O agravante argumenta que o município é parte legítima na demanda, pois há responsabilidade civil por omissão na fiscalização, além de direito de vizinhança, justificando a inclusão do ente público no polo passivo. 5

  • Caso julgado pelo TJ-ES em 2024: O caso trata de um conflito de competência entre a Vara da Infância e Juventude e a Vara da Fazenda Pública, envolvendo uma ação de indenização por danos morais proposta por um menor, representado por seus genitores, contra um município. A controvérsia central reside na definição da competência para julgar a demanda, uma vez que o menor não se encontra em situação de risco, e a ação possui natureza patrimonial, não se enquadrando nas hipóteses do Estatuto da Criança e do Adolescente. As partes discutem a legitimidade do menor para demandar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo sustentado que tal legitimidade não se aplica ao caso em questão. 6

  • Caso julgado pelo TJ-RJ em 2024: O caso trata de uma Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária e Indenização por Danos Morais, onde a recorrente, administradora de um shopping, contesta a cobrança de IPTU e TCL, alegando não ser proprietária dos imóveis. Alega que a cobrança indevida resultou em protestos em seu nome e requer a declaração de inexistência do débito, além de indenização por danos morais. O juízo de origem não apreciou o pedido de indenização, alegando incompetência, mas a recorrente sustenta que o juízo da Fazenda Pública é competente para julgar ambos os pedidos, dada a correlação entre eles. 7

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2023: O caso envolve um agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Município de Taubaté, visando a implementação de serviços de moradia para jovens acolhidos institucionalmente após atingirem a maioridade civil. O Ministério Público argumenta que a competência para julgar o caso deveria ser da Vara da Infância e Juventude, considerando o histórico dos acolhidos e a necessidade de uma saída digna do serviço de acolhimento. A decisão contestada determinou a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública, sob o entendimento de que, com a maioridade, a competência não se aplica mais à Vara da Infância e Juventude, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente. 8

  • Caso julgado pelo TJ-AM em 2023: O caso trata de um conflito negativo de competência entre a Vara Especializada do Meio Ambiente e a 2a Vara da Fazenda Pública do Estado do Amazonas, referente a uma ação de indenização por perdas e danos materiais e morais. A controvérsia gira em torno da competência para julgar a ação, que envolve a destruição de uma máquina, sendo alegado que a questão ambiental é meramente incidental, com o pleito principal sendo de natureza patrimonial. O Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente suscitou o conflito, argumentando que a competência não lhe cabe, pois o objeto principal da ação é patrimonial, não ambiental. 9

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2023: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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