Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o servidor temporário tem direito a férias e décimo terceiro salário quando há desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, conforme entendimento do STF no RE 1.066.677.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 209 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2021: O caso trata de uma ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra um ex-prefeito e outros envolvidos, devido à cessão de uma servidora comissionada para uma cooperativa municipal, com custeio dos vencimentos pelo município. A controvérsia gira em torno da configuração de ato ímprobo, uma vez que a servidora, nomeada para cargo comissionado destinado a funções de direção, chefia ou assessoramento, foi cedida para exercer atividades burocráticas em entidade privada. O agravante argumenta que a cessão foi amparada por lei e que não houve dolo ou desvio de função, enquanto o Ministério Público sustenta que houve violação aos princípios da administração pública. 1
Caso julgado pelo STF em 2018: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 2
Caso julgado pelo STF em 2015: O caso discute a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal a servidores temporários, especificamente em relação a férias e gratificação natalina. O Estado de Pernambuco argumentou que a legislação local e o contrato negavam esses direitos, enquanto a parte agravada sustentou que a Constituição garante tais direitos, independentemente da natureza do contrato. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se posicionou favoravelmente à concessão desses direitos a servidores temporários, especialmente em contratos sucessivamente prorrogados. 3
Caso julgado pelo STF em 2012: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 4
Caso julgado pelo STJ em 2004: O caso trata de um recurso ordinário em mandado de segurança interposto por um servidor público que buscava licença para concorrer a cargo eletivo, apesar de estar contratado temporariamente como professor. O Tribunal de Justiça negou o pedido, fundamentando que a licença para concorrer a eleições é incompatível com a natureza temporária do contrato, que visa atender a necessidades excepcionais do serviço público. O recorrente argumentou que a legislação não faz distinção entre os vínculos dos servidores para a concessão da licença, enquanto o Estado sustentou a manutenção da decisão anterior. 5
Caso julgado pelo TJ-SC em 2024: O caso envolve um recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão que julgou procedente a ação declaratória e de cobrança de auxílio-alimentação em férias indenizadas, terço de férias e décimo terceiro salário, movida por um professor admitido em caráter temporário. O Estado argumenta que, por se tratar de servidor temporário, não há direito a férias remuneradas, e, portanto, o auxílio-alimentação não deveria incidir sobre tais verbas. A controvérsia gira em torno da interpretação da Lei Estadual n. 16.861/2015, que regula os direitos dos servidores temporários. 6
Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso envolve um agente penitenciário contratado temporariamente pelo Estado de Minas Gerais, que busca o reconhecimento de nulidade do contrato e o pagamento de verbas trabalhistas, como décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, adicional noturno e horas extras, além do depósito do FGTS. O autor argumenta que o contrato, com duração superior a quatro anos, não pode ser considerado temporário, enquanto o Estado defende que tais verbas não estão previstas no contrato administrativo. A sentença inicial reconheceu o direito às verbas trabalhistas mencionadas, com base na Lei Estadual 18.185/09 e na Constituição da Republica. 7
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma servidora temporária contratada pelo Município de Santos sem a observância dos requisitos legais para contratação temporária, conforme a Lei Municipal no 3.419/2018 e o Decreto Municipal no 8.111/2018. A autora busca o reconhecimento e pagamento de diferenças salariais, férias e adicional de insalubridade, alegando que sua contratação foi irregular e sem a formalização exigida. O município justifica a contratação como temporária e emergencial, em razão da pandemia e necessidade de intervenção em um lar de acolhimento, mas não comprova a regularidade da formalização contratual. A controvérsia gira em torno do regime jurídico aplicável e das verbas remuneratórias devidas à autora. 8
Caso julgado pelo TJ-MS em 2024: O caso envolve uma apelação cível interposta por uma professora contra o Estado de Mato Grosso do Sul, questionando a validade de contratos temporários sucessivos. A autora argumenta que tais contratos, renovados entre 2019 e 2020, violam a Constituição Federal, pois desvirtuam o caráter temporário e excepcional permitido para contratação de professores, configurando nulidade contratual. Ela pleiteia o reconhecimento do direito ao FGTS e férias proporcionais, alegando que as renovações sucessivas não atenderam a necessidades temporárias, mas sim a demandas permanentes da administração pública. 9
Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso envolve um agente de segurança penitenciário contratado temporariamente pelo Estado de Minas Gerais, que busca o reconhecimento de direitos trabalhistas, como FGTS, férias, 13o salário, auxílio transporte e adicional de insalubridade. O Estado argumenta que os contratos são válidos e não geram direito ao FGTS, enquanto o autor defende a validade dos contratos e a necessidade de pagamento das verbas pleiteadas, com base em legislação estadual e constitucional. A controvérsia central reside na validade dos contratos temporários e no direito a benefícios trabalhistas. 10
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