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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que o servidor temporário tem direito a férias e décimo terceiro salário quando há desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, conforme entendimento do STF no RE 1.066.677?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o servidor temporário tem direito a férias e décimo terceiro salário quando há desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, conforme entendimento do STF no RE 1.066.677.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 209 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STJ em 2021: O caso trata de uma ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra um ex-prefeito e outros envolvidos, devido à cessão de uma servidora comissionada para uma cooperativa municipal, com custeio dos vencimentos pelo município. A controvérsia gira em torno da configuração de ato ímprobo, uma vez que a servidora, nomeada para cargo comissionado destinado a funções de direção, chefia ou assessoramento, foi cedida para exercer atividades burocráticas em entidade privada. O agravante argumenta que a cessão foi amparada por lei e que não houve dolo ou desvio de função, enquanto o Ministério Público sustenta que houve violação aos princípios da administração pública. 1

  • Caso julgado pelo STF em 2018: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 2

  • Caso julgado pelo STF em 2015: O caso discute a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal a servidores temporários, especificamente em relação a férias e gratificação natalina. O Estado de Pernambuco argumentou que a legislação local e o contrato negavam esses direitos, enquanto a parte agravada sustentou que a Constituição garante tais direitos, independentemente da natureza do contrato. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se posicionou favoravelmente à concessão desses direitos a servidores temporários, especialmente em contratos sucessivamente prorrogados. 3

  • Caso julgado pelo STF em 2012: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 4

  • Caso julgado pelo STJ em 2004: O caso trata de um recurso ordinário em mandado de segurança interposto por um servidor público que buscava licença para concorrer a cargo eletivo, apesar de estar contratado temporariamente como professor. O Tribunal de Justiça negou o pedido, fundamentando que a licença para concorrer a eleições é incompatível com a natureza temporária do contrato, que visa atender a necessidades excepcionais do serviço público. O recorrente argumentou que a legislação não faz distinção entre os vínculos dos servidores para a concessão da licença, enquanto o Estado sustentou a manutenção da decisão anterior. 5

  • Caso julgado pelo TJ-SC em 2024: O caso envolve um recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão que julgou procedente a ação declaratória e de cobrança de auxílio-alimentação em férias indenizadas, terço de férias e décimo terceiro salário, movida por um professor admitido em caráter temporário. O Estado argumenta que, por se tratar de servidor temporário, não há direito a férias remuneradas, e, portanto, o auxílio-alimentação não deveria incidir sobre tais verbas. A controvérsia gira em torno da interpretação da Lei Estadual n. 16.861/2015, que regula os direitos dos servidores temporários. 6

  • Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso envolve um agente penitenciário contratado temporariamente pelo Estado de Minas Gerais, que busca o reconhecimento de nulidade do contrato e o pagamento de verbas trabalhistas, como décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, adicional noturno e horas extras, além do depósito do FGTS. O autor argumenta que o contrato, com duração superior a quatro anos, não pode ser considerado temporário, enquanto o Estado defende que tais verbas não estão previstas no contrato administrativo. A sentença inicial reconheceu o direito às verbas trabalhistas mencionadas, com base na Lei Estadual 18.185/09 e na Constituição da Republica. 7

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma servidora temporária contratada pelo Município de Santos sem a observância dos requisitos legais para contratação temporária, conforme a Lei Municipal no 3.419/2018 e o Decreto Municipal no 8.111/2018. A autora busca o reconhecimento e pagamento de diferenças salariais, férias e adicional de insalubridade, alegando que sua contratação foi irregular e sem a formalização exigida. O município justifica a contratação como temporária e emergencial, em razão da pandemia e necessidade de intervenção em um lar de acolhimento, mas não comprova a regularidade da formalização contratual. A controvérsia gira em torno do regime jurídico aplicável e das verbas remuneratórias devidas à autora. 8

  • Caso julgado pelo TJ-MS em 2024: O caso envolve uma apelação cível interposta por uma professora contra o Estado de Mato Grosso do Sul, questionando a validade de contratos temporários sucessivos. A autora argumenta que tais contratos, renovados entre 2019 e 2020, violam a Constituição Federal, pois desvirtuam o caráter temporário e excepcional permitido para contratação de professores, configurando nulidade contratual. Ela pleiteia o reconhecimento do direito ao FGTS e férias proporcionais, alegando que as renovações sucessivas não atenderam a necessidades temporárias, mas sim a demandas permanentes da administração pública. 9

  • Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso envolve um agente de segurança penitenciário contratado temporariamente pelo Estado de Minas Gerais, que busca o reconhecimento de direitos trabalhistas, como FGTS, férias, 13o salário, auxílio transporte e adicional de insalubridade. O Estado argumenta que os contratos são válidos e não geram direito ao FGTS, enquanto o autor defende a validade dos contratos e a necessidade de pagamento das verbas pleiteadas, com base em legislação estadual e constitucional. A controvérsia central reside na validade dos contratos temporários e no direito a benefícios trabalhistas. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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