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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que as atividades de panificação, rotisserie e açougue desenvolvidas por supermercados não configuram processo de industrialização, inexistindo direito ao creditamento do ICMS pago na entrada da energia elétrica consumida, conforme decidido no REsp 1.117.139/RJ em sede de repercussão geral - Tema 242/STJ?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que as atividades de panificação, rotisserie e açougue desenvolvidas por supermercados não configuram processo de industrialização, inexistindo direito ao creditamento do ICMS pago na entrada da energia elétrica consumida, conforme decidido no REsp 1.117.139/RJ em sede de repercussão geral - Tema 242/STJ.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 148 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STF em 2017: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 1

  • Caso julgado pelo STF em 2024: O caso trata da Ação Civil Pública proposta por um sindicato contra o Estado de Rondônia, questionando a exigência da instalação de balanças eletrônicas em matadouros e frigoríficos, conforme a Lei Estadual 4.318/2018. O tribunal de origem considerou a norma inconstitucional, alegando que ela invadia a competência da União para legislar sobre direito civil e comercial, ao interferir na organização interna das empresas. Em contrapartida, o Estado argumentou que a lei se insere nas competências comuns e concorrentes, visando à saúde, meio ambiente e transparência nas pesagens, sem violar a competência privativa da União. 2

  • Caso julgado pelo STF em 2024: O caso envolve a Companhia Brasileira de Distribuição, que busca anular um auto de infração relacionado à glosa de créditos de ICMS sobre energia elétrica utilizada no processo produtivo de alimentos. A empresa argumenta que tem direito a esses créditos e contesta a multa tributária aplicada, alegando seu caráter confiscatório. A controvérsia gira em torno da ausência de repercussão geral sobre o direito ao crédito de ICMS para supermercados e a constitucionalidade de multas tributárias superiores a 100% do tributo devido, além de questões fático-probatórias que impedem o reexame em recurso extraordinário. 3

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso envolve a discussão sobre a qualificação das atividades de uma cooperativa no contexto do crédito presumido de PIS e COFINS, conforme o art. 8º da Lei 10.925/2004. A Fazenda Nacional argumenta que a cooperativa, ao realizar apenas atividades de limpeza, padronização e armazenagem de grãos, deve ser considerada cerealista, o que a impediria de usufruir do benefício fiscal. Por outro lado, a cooperativa defende que suas atividades a qualificam como agroindustrial, permitindo o aproveitamento do crédito presumido. 4

  • Caso julgado pelo STJ em 2020: O caso discute o direito ao creditamento de ICMS sobre a aquisição de sacolas plásticas, filmes plásticos e bandejas por um supermercado. A controvérsia gira em torno da essencialidade desses itens para a atividade comercial do supermercado, conforme o princípio da não cumulatividade do ICMS. O Estado argumenta que tais itens não são essenciais e, portanto, não geram direito ao creditamento, enquanto a empresa defende que eles integram o custo dos produtos vendidos, justificando o aproveitamento do crédito fiscal. A discussão também aborda a interpretação de legislação estadual e a relação com políticas de proteção ambiental. 5

  • Caso julgado pelo STJ em 2018: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 6

  • Caso julgado pelo STJ em 2010: O caso envolve um supermercado que contesta a decisão que negou o direito ao creditamento de ICMS sobre a energia elétrica consumida em suas atividades, como panificação e congelamento de alimentos. A empresa argumenta que tais atividades configuram processo de industrialização, o que justificaria o creditamento, conforme o princípio da não-cumulatividade previsto na Lei Complementar 87/96. O Tribunal de origem, no entanto, entendeu que as atividades do supermercado possuem caráter secundário e estão focadas na comercialização, não caracterizando industrialização nos termos do Regulamento do IPI (Decreto 4.544/2002). 7

  • Caso julgado pelo STJ em 2012: O caso envolve uma empresa de bebidas que busca o creditamento de ICMS sobre a aquisição de bens como vitrines, chopeiras e mesas, alegando que tais itens integram seu ativo permanente e são essenciais para sua atividade-fim. A empresa argumenta que a decisão administrativa que negou o creditamento é nula por falta de fundamentação e que a execução da garantia do depósito recursal foi ilegal, pois ocorreu sem a devida ciência prévia. O Estado do Rio de Janeiro defende a manutenção da decisão original, enquanto o Ministério Público Federal apoia a tese da empresa, destacando a relação direta dos bens com a atividade econômica da recorrente. 8

  • Caso julgado pelo TRF-4 em 2024: O caso envolve a discussão sobre a natureza jurídica dos Créditos de Descarbonização (CBIOs) no âmbito do programa RenovaBio, instituído pela Lei no 13.576/2017. A empresa autora argumenta que a aquisição de CBIOs constitui uma obrigação pecuniária, enquanto a União defende que se trata de uma obrigação de fazer, relacionada à redução de emissões de carbono pelas distribuidoras de combustíveis. A controvérsia gira em torno da caracterização dessa obrigação como tributária ou administrativa, com a União sustentando que não se trata de tributo, mas sim de um mecanismo de mercado entre particulares, sem cobrança pelo Estado. 9

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma ação declaratória de inexigibilidade de débito e restituição de valores proposta por uma padaria contra a Companhia de Saneamento Básico de São Paulo, contestando a cobrança da tarifa de carga poluidora. A apelante argumenta que a cobrança é ilegal por não ter sido realizada vistoria prévia e que a perícia não coletou amostras adequadas, alegando que não há carga poluidora em seu efluente. A parte contrária, por sua vez, defende que a perícia confirmou a presença de resíduos gordurosos, justificando a cobrança do "fator k", e que a ausência de vistoria prévia não impede a exigência da tarifa. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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