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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que o Tema 677 do STJ não se aplica a depósitos judiciais realizados antes de sua fixação, pois a modulação dos efeitos do novo entendimento deve respeitar o princípio do tempus regit actum, garantindo a segurança jurídica?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o Tema 677 do STJ não se aplica a depósitos judiciais realizados antes de sua fixação, pois a modulação dos efeitos do novo entendimento deve respeitar o princípio do tempus regit actum, garantindo a segurança jurídica.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 98 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso envolve um agravo interno interposto por um banco contra decisão que definiu o termo inicial dos juros de mora em uma desapropriação. A controvérsia gira em torno da aplicação de normas sobre juros moratórios após a vigência da Medida Provisória n. 1.997-34, que alterou o entendimento sobre o início da contagem desses juros. O banco argumenta que a decisão deveria seguir a Súmula 70 do STJ, que prevê a contagem a partir do trânsito em julgado, alegando que a sentença original foi proferida antes da referida MP. A Fazenda do Estado de São Paulo defende a aplicação do entendimento firmado no Tema repetitivo 210 do STJ. 1

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, buscando a aplicação de novo entendimento sobre o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. O embargante argumenta que a decisão não abordou a questão da correção monetária e juros sobre valores bloqueados em ação penal, além de não ter considerado a natureza do depósito como compulsório, o que, segundo ele, implicaria na aplicação de normas específicas. A Caixa Econômica Federal, como depositária, não é considerada devedora dos valores, e a discussão gira em torno da aplicação de legislações pertinentes aos depósitos judiciais. 2

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por uma instituição financeira contra decisão em execução fiscal, na qual se discute a responsabilidade por encargos moratórios sobre valores depositados judicialmente. A instituição financeira argumenta que, conforme o art. 9o, § 4o, da Lei Federal n. 6.830/80, o depósito judicial cessa a responsabilidade por juros e correção monetária, e que o Tema 677/STJ não se aplica a execuções fiscais. O Município, por sua vez, sustenta que o depósito não exonera o devedor dos encargos da mora, invocando o mesmo tema do STJ e reivindicando o saldo remanescente. 3

  • Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença em ação declaratória de nulidade contratual. Os agravantes argumentam que a impugnação da agravada não atendeu aos requisitos legais, pois não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, conforme exigido pelo art. 525 do CPC. Além disso, contestam a aplicação do Tema Repetitivo 677 do STJ e a fixação dos honorários advocatícios em 20% do proveito econômico, alegando que a complexidade da demanda não justifica tal percentual máximo. 4

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a atualização do débito conforme o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. O banco argumenta que a multa prevista no art. 523, § 1o, do Código de Processo Civil não deveria ser aplicada em casos de cumprimento de sentença para recebimento de honorários advocatícios. A controvérsia gira em torno da aplicabilidade imediata do referido tema, que estabelece que o depósito a título de garantia não isenta o devedor dos encargos de mora, conforme precedentes do STJ. 5

  • Caso julgado pelo TJ-MS em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por um banco contra decisão que aplicou o Tema 677 do STJ em um incidente de cumprimento de sentença. O banco argumenta que o depósito judicial realizado antes da vigência do Tema 677 não deveria sofrer os encargos da mora, alegando violação ao ato jurídico perfeito e a necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Defende que a aplicação imediata do Tema 677 a processos em curso viola a segurança jurídica, pois a modulação dos efeitos ainda estaria pendente de julgamento. 6

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto pelo banco contra decisão que autorizou a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça para atualização de saldo remanescente em ação civil pública relacionada a expurgos inflacionários. O banco argumenta que já houve coisa julgada com a sentença de extinção do feito, fundamentada na satisfação da obrigação, e que a parte exequente não se insurgiu contra essa decisão. A controvérsia central reside na inaplicabilidade do Tema 677, uma vez que a parte exequente não pode pleitear a apuração de valor remanescente após a preclusão sobre o tema. 7

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença de ação civil pública relacionada a expurgos inflacionários do Plano Verão. A parte exequente busca a aplicação do tema 677 do STJ para apuração de saldo remanescente, independentemente da data do depósito, após a sentença de extinção por satisfação do débito. Os agravantes argumentam que a decisão do STJ é vinculante e sem modulação de efeitos, mas não se insurgiram oportunamente contra a sentença de extinção, resultando em preclusão e ausência de interesse recursal, conforme os artigos 507 e 508 do CPC. 8

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por uma empresa contra decisão que rejeitou seu pedido de intimação dos executados para depósito de valor remanescente, alegando que o montante depositado em 2021 não foi liberado devido a recursos dos executados. A empresa argumenta que o valor depositado não quitou integralmente o débito, defendendo a aplicação do entendimento atual do STJ sobre o Tema 677, que prevê a incidência de correção monetária e juros. Os agravados, por sua vez, sustentam que a obrigação foi integralmente cumprida, conforme decisão anterior que considerou o depósito judicial como extinção da dívida. 9

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por um banco contra decisão que determinou a aplicação do Tema 677 do STJ para o cálculo de saldo devedor em uma execução individual de ação civil pública. O banco argumenta que o depósito judicial já realizado deveria ser atualizado e remunerado conforme a Súmula 179 do STJ, sem afetar atos jurídicos passados, em respeito à segurança jurídica. A controvérsia gira em torno da aplicação imediata do Tema 677, que não isenta o devedor dos consectários da mora, e a discussão sobre a retroatividade de temas relacionados. 10

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