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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que os municípios têm competência para instituir feriados locais, desde que respeitem a legislação federal e estadual, conforme art. 30, I e II, da Constituição Federal?
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Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que os municípios têm competência para instituir feriados locais, desde que respeitem a legislação federal e estadual, conforme art. 30, I e II, da Constituição Federal.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 89 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STF em 2023: O caso trata da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo contra a Lei estadual que institui o feriado do Dia de São Jorge no Rio de Janeiro. A requerente argumenta que a norma usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, conforme o art. 22, I, da Constituição, e que a Lei Federal n. 9.093/1995 não confere aos Estados a possibilidade de criar feriados religiosos. Em contrapartida, o Estado defende a constitucionalidade da lei, alegando que a criação do feriado visa à proteção do patrimônio cultural e histórico local. 1

  • Caso julgado pelo STF em 2019: O caso trata da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta contra a Lei que instituiu a quarta-feira de cinzas como feriado estadual para bancários no Estado do Rio de Janeiro. A parte autora argumenta que a norma usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e funcionamento das instituições financeiras, conforme os artigos 22, I, e 48, XIII, da Constituição Federal. A Assembleia Legislativa do Estado defende a validade da lei, alegando que a instituição de feriados está relacionada às relações de trabalho e à autonomia dos entes federativos. 2

  • Caso julgado pelo STF em 2018: O caso trata de uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Amapá contra a Lei estadual no 1.696/2012, que institui o "Dia de São Tiago" como feriado religioso. O governador argumenta que a lei estadual invade a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, conforme o art. 22, inciso I, da Constituição Federal, e contraria a Lei Federal no 9.093/1995, que limita os feriados estaduais à "data magna" de criação do estado. A Assembleia Legislativa defende que a norma estadual não viola diretamente a Constituição, mas a Procuradoria Geral da República sustenta que a lei promove o acesso à cultura, enquanto a Advocacia Geral da União apoia a inconstitucionalidade formal da norma estadual. 3

  • Caso julgado pelo STF em 2024: O caso discute a constitucionalidade de uma lei municipal de São Paulo que limita a prestação de serviços funerários, cemiteriais e de cremação, alegando interesse local. A Associação Cemitérios e Crematórios do Brasil e o Sindicato dos Cemitérios e Crematórios Particulares do Brasil argumentam que a legislação viola os princípios constitucionais da livre iniciativa, livre concorrência e defesa do consumidor, além de criar reserva de mercado para concessionárias públicas. O município defende que a regulamentação visa atender a aspectos ambientais e de saúde pública, enquanto o Conselho Administrativo de Defesa Econômica aponta afronta aos princípios econômicos. 4

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus, onde a defesa de um sentenciado contesta a intempestividade de seu recurso de apelação. A controvérsia gira em torno da contagem do prazo recursal, que foi interrompida devido aos autos estarem com o Ministério Público antes do início do prazo e à desconsideração de feriados municipais pela instância ordinária. A defesa argumenta que o prazo deveria ser recalculado considerando os feriados de 13 e 14 de setembro, o que tornaria o recurso tempestivo, pois foi interposto no último dia do prazo ajustado. 5

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata da intempestividade de um recurso especial interposto por uma empresa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou a isenção de ICMS. A parte agravante argumentou que a contagem do prazo recursal deveria considerar a suspensão de expediente forense em razão de feriados locais, mas não apresentou a comprovação necessária no momento da interposição do recurso. A decisão do tribunal reafirmou que a comprovação de feriados ou suspensão de prazos deve ser feita no ato da interposição, conforme o Código de Processo Civil. 6

  • Caso julgado pelo STF em 2023: O caso envolve a competência legislativa dos municípios para regulamentar serviços funerários, considerados de interesse local. O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo recorreu contra decisão que reconheceu a competência do Município de Votuporanga para legislar sobre o regime de concessão do serviço funerário. A parte recorrente argumenta que a Constituição não classifica os serviços funerários como serviços públicos, defendendo a possibilidade de exploração privada, e contesta a aplicação de precedentes que sustentam a competência municipal. 7

  • Caso julgado pelo STF em 2022: O caso trata da Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Estadual que instituiu o dia da consciência negra como feriado no Maranhão, alegando usurpação da competência da União para legislar sobre direito do trabalho, conforme o artigo 22, I, da Constituição Federal. As federações sindicais e a associação comercial sustentaram que a criação de feriados civis impacta diretamente nas relações trabalhistas, o que é de competência exclusiva da União, e que a norma estadual violava a Lei Federal nº 9.093/95, que limita a criação de feriados estaduais à data magna. O Tribunal de Justiça do Maranhão declarou a inconstitucionalidade da lei, e o Governador interpôs recurso extraordinário, questionando a legitimidade das autoras e a adequação da via eleita. 8

  • Caso julgado pelo STF em 2018: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 9

  • Caso julgado pelo TST em 2021: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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