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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que o vínculo empregatício entre pastor e igreja não é reconhecido, pois a relação é de natureza religiosa e vocacional, sem subordinação jurídica, conforme artigos 2º e 3º da CLT?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o vínculo empregatício entre pastor e igreja não é reconhecido, pois a relação é de natureza religiosa e vocacional, sem subordinação jurídica, conforme artigos 2º e 3º da CLT.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 139 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STJ em 2014: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 1

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso discute o reconhecimento de vínculo empregatício entre um pastor de igreja e a instituição religiosa. A controvérsia gira em torno da interpretação do art. 3o da CLT, que define os requisitos para a relação de emprego, como pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. A parte recorrente argumenta que as atividades do pastor são de natureza vocacional e religiosa, sem fins lucrativos, e que não há subordinação jurídica típica de relações empregatícias. O TRT reconheceu o vínculo, mas a parte recorrente sustenta que as atividades eram exclusivamente religiosas, sem desvirtuamento dos objetivos da entidade eclesiástica. 2

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso em análise envolve a discussão sobre a competência da Justiça do Trabalho para reconhecer o vínculo empregatício entre um pastor de igreja e a instituição religiosa à qual estava vinculado, além de pleitos de indenização por danos morais. A parte reclamante argumenta que a relação mantida era de natureza empregatícia, enquanto a instituição defende que se tratava de um vínculo vocacional, sem subordinação ou onerosidade, conforme previsto no art. 3º da CLT. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, considerando que os pedidos decorrem da pretensão de reconhecimento do vínculo empregatício. 3

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso em análise envolve a discussão sobre a relação de emprego entre um pastor e uma entidade religiosa, considerando a aplicação dos artigos 2º e 3º da CLT e a primazia da realidade. A parte ré argumenta que não houve vínculo empregatício, sustentando que os pagamentos realizados eram de natureza voluntária e não salarial, enquanto a parte autora defende a existência de onerosidade e subordinação, apresentando recibos e provas de atividades administrativas. O Tribunal Regional reconheceu a relação de emprego, considerando a configuração de traços que preenchem os requisitos legais, o que foi contestado pela parte ré em recurso. 4

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso envolve um pastor evangélico que busca o reconhecimento de vínculo empregatício com uma igreja. O Tribunal Regional do Trabalho, com base na Lei no 9.608/98 sobre trabalho voluntário, concluiu que não há evidências de relação de emprego, mas sim de trabalho religioso e voluntário. O embargante argumenta que a declaração de adesão à entidade religiosa foi usada para mascarar um contrato de trabalho, mas não aponta omissões, contradições ou obscuridades no acórdão, apenas expressa insatisfação com a decisão que não reconheceu o vínculo empregatício. 5

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso trata do reconhecimento de vínculo empregatício entre um pastor e uma igreja, com base nos artigos 2o e 3o da CLT. A Corte de origem concluiu que havia subordinação jurídica, onerosidade e pessoalidade, evidenciadas pela gestão administrativa da igreja sobre as missões, pagamento de rendimento mensal e obrigatoriedade de comunicação de ausências. A igreja, por sua vez, argumenta que a relação era de natureza voluntária e religiosa, não empregatícia, e busca a reforma da decisão sem necessidade de reexame de fatos e provas. 6

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso discute a configuração de vínculo de emprego entre um pastor e uma instituição religiosa, com base nos requisitos do art. 3º da CLT. O Tribunal Regional concluiu que o autor exercia atividades de natureza religiosa, sem subordinação ou poder diretivo da instituição, caracterizando sua atuação como vocacional e voluntária. A parte recorrente alegou a existência de vínculo empregatício, mas a decisão foi embasada na análise do conjunto probatório, que não demonstrou os requisitos necessários para tal reconhecimento, encontrando óbice na Súmula 126 do TST. 7

  • Caso julgado pelo TST em 2023: O caso discute a caracterização do vínculo de emprego entre um pastor evangélico e uma igreja, com base no artigo 3º da CLT. O Tribunal Regional manteve a decisão de não reconhecer o vínculo, argumentando que a prestação de serviços tinha natureza vocacional e religiosa, sem desvio de finalidade da entidade eclesiástica. A parte recorrente sustentou que estavam presentes os requisitos para a relação de emprego, mas a análise do conjunto probatório exigiria reexame de fatos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. 8

  • Caso julgado pelo TST em 2022: O caso trata do reconhecimento de vínculo empregatício entre um pastor e uma instituição religiosa, com a controvérsia central envolvendo a natureza da relação de trabalho. A reclamada argumenta que a relação era de caráter religioso e voluntário, enquanto o reclamante sustenta a existência de subordinação e onerosidade, evidenciada pela cobrança de metas de arrecadação. O Tribunal Regional, ao reconhecer o vínculo, fundamentou-se na prova de subordinação jurídica e na habitualidade da prestação de serviços, atribuindo à reclamada o ônus de comprovar a inexistência do vínculo, o que não foi feito. 9

  • Caso julgado pelo TST em 2021: O caso discute a inexistência de vínculo empregatício entre um pastor evangélico e a igreja, com base na análise das atividades exercidas, que se restringem ao ofício religioso, sem subordinação ou onerosidade. O reclamante argumenta que sua função envolvia metas de arrecadação e que a ajuda de custo tinha natureza salarial, enquanto a parte reclamada sustenta que a relação é de fé e não de emprego, conforme a legislação trabalhista. Além disso, o reclamante pleiteia indenização por dano moral, alegando coerção para realizar vasectomia, mas a defesa refuta a exigência e a relação de causa e efeito com a função pastoral. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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