Marca Jus IA
No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que a competência para execução de título judicial oriundo de Juizado Especial Cível é exclusiva do próprio Juizado, conforme art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95, não podendo ser executado no juízo comum?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a competência para execução de título judicial oriundo de Juizado Especial Cível é exclusiva do próprio Juizado, conforme art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95, não podendo ser executado no juízo comum.

Explorar tema com o Jus IA

O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 239 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STJ em 2020: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 1

  • Caso julgado pelo STJ em 2020: O caso discute a aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em relação ao cumprimento de sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário. A parte recorrente argumenta que a decisão do Tribunal de origem, que determinou a competência do Juizado Especial para a execução de sentença com valor inferior a 60 salários mínimos, contraria a legislação que estabelece que tais execuções devem ocorrer no juízo que proferiu a sentença. A controvérsia central reside na interpretação da competência executória em ações coletivas e a possibilidade de aplicar o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009. 2

  • Caso julgado pelo STJ em 2014: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 3

  • Caso julgado pelo STJ em 2014: O caso trata de uma reclamação ajuizada por uma empresa em face de decisão de um juizado especial que determinou a execução de astreintes em valor superior a 40 salários mínimos, em razão do descumprimento de ordem judicial para retirar o nome da autora de cadastro de proteção ao crédito. A empresa argumentou que a multa era desproporcional, considerando que a condenação principal era de valor inferior a R$ 200,00 e os danos morais fixados em R$ 3.500,00. A decisão do juizado foi contestada, e a reclamação buscou a redução da multa para um valor compatível com a obrigação principal, além de questionar a competência do juizado para executar valores acima do teto legal. 4

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um recurso inominado interposto por uma empresa em execução de título extrajudicial contra um devedor. A sentença de primeira instância reconheceu a improcedência liminar do pedido, alegando que a credora, parte de um grande grupo econômico, não possui legitimidade para litigar no Juizado Especial Cível. A controvérsia gira em torno da ilegitimidade ativa da empresa, que, apesar de alegar ser uma microempresa, integra um grupo econômico que excede os limites de receita permitidos pela Lei dos Juizados Especiais, conforme o Enunciado 172 do FONAJE. 5

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma execução de título extrajudicial, onde a credora, uma empresa franqueada de um grande grupo econômico, teve seu pedido inicial julgado improcedente por ser considerada parte ilegítima para atuar no Juizado Especial Cível. A recorrente argumentou que, apesar de integrar um grupo econômico, possuía CNPJ e patrimônio autônomos, mas o tribunal destacou que a empresa não se enquadra nas categorias permitidas pela Lei dos Juizados Especiais. A decisão alterou o fundamento da extinção para ilegitimidade ativa, permitindo à credora buscar seu crédito em juízo comum, e afastou a condenação por custas e litigância de má-fé. 6

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve policiais militares que buscam o recebimento de diferenças de adicionais temporais, como quinquênio e sexta parte, com base em um Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar de São Paulo. A controvérsia gira em torno da competência do Juizado Especial para julgar a demanda, que não se trata de execução de título executivo, mas de nova ação de cobrança. A legitimidade ativa está condicionada à comprovação de filiação à associação impetrante, e a prescrição foi interrompida pela impetração do mandado de segurança, voltando a fluir após o trânsito em julgado. 7

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata do cumprimento de sentença em que o agravante busca a execução de valores superiores ao teto de 60 salários-mínimos, estabelecido pela Lei nº 12.153/09. O agravante argumenta que o Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência para executar seus próprios julgados, independentemente do valor, e que as parcelas vincendas devem ser incluídas no cálculo. A decisão discute a necessidade de refazer os cálculos do valor da causa, considerando as parcelas vencidas e 12 vincendas, e a renúncia tácita do valor que exceder ao teto, sem limitar os encargos legais e as parcelas vincendas subsequentes. 8

  • Caso julgado pelo TJ-DF em 2024: O caso trata de um Conflito Negativo de Competência entre a 9a Vara Cível de Brasília e a 1a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. O Banco de Brasília S/A propôs execução de título extrajudicial baseada em contrato de empréstimo consignado, que foi inicialmente distribuído à 1a Vara de Execução. Este juízo, ao constatar a ausência de assinaturas de testemunhas, determinou a conversão para ação monitória e declinou sua competência para uma Vara Cível. A 9a Vara Cível, ao receber o caso, suscitou o conflito, argumentando que a Lei 10.931/04 não exige assinatura de testemunhas para Cédula de Crédito Bancário, mas o documento em questão é um contrato de empréstimo consignado. 9

  • Caso julgado pelo TJ-MS em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por um credor contra decisão que remeteu o processo ao Juizado Especial Cível. O agravante argumenta que, devido ao alto valor da execução e à necessidade de perícia técnica complexa, a competência deveria ser da Justiça Comum, pois o Juizado Especial não atende aos princípios de simplicidade e celeridade para casos de grande monta. Alega que a execução no Juizado Especial inviabiliza a efetividade da sentença e o recebimento do crédito, defendendo a competência da Justiça Comum para prosseguir com o cumprimento da obrigação. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

Marca JusbrasilMostrar 239 referências