Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a alegação de excesso de execução deve ser acompanhada de memória de cálculo, conforme art. 917, § 3º, do CPC, sob pena de rejeição dos embargos.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 265 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um agravo interno em recurso ordinário em habeas corpus, envolvendo um devedor de alimentos que alega excesso de execução e cálculos incorretos. O agravante argumenta que questões novas não foram decididas no acórdão recorrido, configurando supressão de instância. Além disso, o devedor não conseguiu demonstrar a impossibilidade de quitação do débito alimentar, nem indicou o valor efetivamente devido, o que inviabiliza o exame da matéria em habeas corpus, que não admite dilação probatória. 1
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um agravo interno interposto por uma parte contra decisão que negou provimento a recurso especial, envolvendo a impugnação de cumprimento de sentença por excesso de execução. A controvérsia gira em torno da necessidade de apresentação de planilha de cálculo pelo devedor, conforme o art. 525 do CPC/2015, quando alega excesso de execução. A parte agravante argumenta que a jurisprudência exige a apresentação de memória de cálculo, enquanto o Tribunal de origem entendeu que, em certas circunstâncias, é suficiente indicar o valor que se alega correto, sem a necessidade de planilha detalhada. 2
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso envolve um agravo interno interposto por duas partes contra decisão monocrática que negou provimento a um agravo em recurso especial. A controvérsia gira em torno da alegação de irregularidade no preparo do recurso e da possibilidade de revisão de contratos bancários renegociados. Os agravantes argumentam que a revisão dos contratos é possível e que o banco deveria apresentar os documentos necessários antes da análise das cláusulas contratuais. Além disso, sustentam que a alegação de excesso de execução não foi aceita por falta de indicação do valor correto e memória de cálculo, conforme exigido pelo art. 917, § 3o, do CPC. 3
Caso julgado pelo STJ em 2016: O caso trata de um agravo interno interposto por uma instituição financeira contra decisão que negou provimento a recurso especial relacionado a embargos do devedor por excesso de execução. A parte agravante argumenta que não seria necessária a realização de perícia para apurar o excesso, alegando a ausência de memória de cálculo apresentada pelo devedor. A controvérsia central envolve a interpretação do artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973, e a necessidade de prova pericial para a verificação do valor da dívida, considerando a complexidade dos contratos bancários em questão. 4
Caso julgado pelo STJ em 2002: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 5
Caso julgado pelo TJ-PE em 2024: O caso envolve uma apelação cível interposta por um indivíduo contra uma sentença que rejeitou seus embargos à execução de uma Cédula de Crédito Rural. O apelante alega ter sido coagido por um representante do banco a assinar um contrato de renegociação de débito, sem ter pleno conhecimento do que estava assinando, pleiteando a anulação por vício de consentimento. O banco, por sua vez, defende a legalidade do contrato e a ausência de comprovação das alegações de coação, argumentando que a visita de um funcionário à residência do devedor não configura coação, conforme o Código Civil. 6
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à agravante a comprovação do pagamento de diferença de honorários advocatícios. A agravante alega ter quitado integralmente o valor devido, pleiteando a condenação do agravado por litigância de má-fé. No entanto, não apresentou memória de cálculo do valor que considera correto, o que, segundo o art. 535, § 2o do CPC, inviabiliza a alegação de excesso de execução, pois é necessário declarar o valor correto para que a impugnação ao cumprimento de sentença seja conhecida. 7
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto por uma devedora contra decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença referente a despesas condominiais. A devedora alegou nulidade da citação, impenhorabilidade do bem imóvel alienado fiduciariamente e excesso de execução, argumentando que os juros e correções monetárias ultrapassavam o valor original. A citação por edital foi considerada válida após tentativas frustradas de localização pessoal da devedora, e a penhora recaiu sobre os direitos de aquisição do imóvel, não sobre a propriedade em si, conforme previsto no Código de Processo Civil e na Lei no 8.009/90. 8
Caso julgado pelo TJ-TO em 2024: O caso trata de um Agravo de Instrumento interposto por uma instituição financeira contra decisão que rejeitou liminarmente sua impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. A parte agravante argumenta que a impugnação foi apresentada de forma intempestiva, desrespeitando o prazo de 15 dias estipulado pelo Código de Processo Civil, e que não foram juntados os cálculos necessários para comprovar a alegação de excesso. A decisão recorrida considerou a impugnação manifestamente intempestiva e a ausência de memória de cálculo como fundamentos para a rejeição. 9
Caso julgado pelo TJ-GO em 2024: O caso trata de uma apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução de um título extrajudicial, decorrente de um contrato de mútuo. O apelante argumenta que o contrato não é válido como título extrajudicial por não possuir as assinaturas de duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 784, III, do CPC, e alega excesso de execução devido à aplicação de juros e correção monetária além dos limites contratuais. No entanto, não apresentou memória de cálculo detalhada para comprovar o alegado excesso, o que inviabiliza a análise dessa questão. 10
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