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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que o Tema 784 do STF estabelece que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior não gera automaticamente o direito à nomeação, exceto em casos de preterição arbitrária e imotivada?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o Tema 784 do STF estabelece que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior não gera automaticamente o direito à nomeação, exceto em casos de preterição arbitrária e imotivada.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 34 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STF em 2024: O caso trata da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República contra o art. 11 da Lei n. 2.108/1993 do Estado do Rio de Janeiro, que confere ao Secretário de Estado da Polícia Militar a competência para fixar percentual de inclusão de mulheres na corporação. Alega-se que tal norma viola princípios constitucionais de igualdade e não discriminação, ao permitir que as mulheres sejam limitadas a um percentual mínimo de vagas em concursos públicos. A parte requerente argumenta que essa interpretação resulta em discriminação de gênero, restringindo o acesso das mulheres a cargos na Polícia Militar. 1

  • Caso julgado pelo STF em 2024: O caso em análise refere-se a um Agravo Interno interposto por um candidato em face de decisão que julgou procedente uma Reclamação, visando a cassação de acórdão do Tribunal de Justiça local. A controvérsia gira em torno da alegação de violação à autoridade das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral, especialmente no que tange ao direito à nomeação de candidatos aprovados em concurso público. O agravante argumenta a ausência de citação e a preterição arbitrária, enquanto a parte contrária defende a regularidade do processo e a inexistência de direito subjetivo à nomeação fora das vagas previstas no edital. 2

  • Caso julgado pelo STF em 2024: O caso trata da criação de cargos de procurador municipal e a obrigatoriedade de concurso público para seu provimento, conforme o art. 37, II, da Constituição Federal. O Município de Nova Lima argumenta que a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas não é devida, pois não há cargos vagos, e que a contratação de servidores comissionados não configura preterição. A decisão anterior reconheceu a preterição imotivada dos candidatos aprovados, considerando a manutenção de servidores não efetivos em funções equivalentes às do cargo de procurador, em desacordo com a jurisprudência sobre o direito à nomeação. 3

  • Caso julgado pelo STF em 2024: O caso envolve um candidato aprovado em 14o lugar em concurso público para o cargo de Técnico Judiciário, em que o edital previa apenas 4 vagas. O Tribunal de Justiça de Rondônia havia concedido a segurança para a nomeação do candidato, argumentando que a vacância de um cargo e a convocação de 13 candidatos anteriores gerariam direito à nomeação. O Estado de Rondônia recorreu, alegando que a decisão contrariava o Tema 784 da Repercussão Geral, que estabelece que o surgimento de novas vagas não gera automaticamente direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas, a menos que haja preterição arbitrária e imotivada. 4

  • Caso julgado pelo STF em 2023: O caso envolve a suspensão de atos de nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público da Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE) do Rio Grande do Sul. A controvérsia gira em torno da validade do concurso anterior, cujo prazo teria expirado, mas foi questionada devido à prorrogação pela legislação estadual em razão da pandemia de Covid-19. O Estado argumenta que a prorrogação não se aplica a concursos com prazo já expirado, alegando risco de lesão à ordem administrativa e à segurança pública, pois a suspensão impede a recomposição do quadro funcional necessário para a melhoria do sistema penitenciário. 5

  • Caso julgado pelo STF em 2022: O caso envolve um agravo regimental interposto por um candidato contra decisão que reconheceu a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal para julgar um agravo previsto no art. 1.042 do CPC. O candidato, terceiro colocado em concurso público, busca sua nomeação após a desistência dos candidatos classificados à frente, alegando direito à nomeação conforme o Tema 784 da repercussão geral. Argumenta que a decisão agravada antecipou o julgamento do mérito do recurso extraordinário, o que seria nulo, e requer a aplicação adequada do ordenamento jurídico ao caso. 6

  • Caso julgado pelo STJ em 2016: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 7

  • Caso julgado pelo TST em 2015: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 8

  • Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto por um candidato aprovado em concurso público da Polícia Militar, que busca a convocação para matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais, alegando preterição em razão da abertura de novo certame durante a validade do anterior. O candidato argumenta que a administração pública não convocou os excedentes do concurso anterior, configurando preterição arbitrária, e que a Lei Estadual nº 23.631/2020 suspendeu o prazo de validade dos concursos, mantendo a validade do certame anterior. A controvérsia central envolve a interpretação da legislação e a aplicação do direito subjetivo à nomeação em face da abertura de novas vagas. 9

  • Caso julgado pelo TJ-MS em 2023: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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