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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que a acumulação de bolsa de estudos com atividade remunerada é permitida, desde que haja autorização do orientador e correlação com a área de atuação, conforme Portaria Conjunta nº 01/2010/CAPES?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a acumulação de bolsa de estudos com atividade remunerada é permitida, desde que haja autorização do orientador e correlação com a área de atuação, conforme Portaria Conjunta nº 01/2010/CAPES.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 249 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata da controvérsia sobre a acumulação de bolsas de estudo e a possibilidade de ressarcimento ao erário, envolvendo a interpretação de normas e portarias relacionadas. A parte agravante argumenta que a vedação à acumulação de bolsas, prevista na legislação, foi desconsiderada, enquanto o Tribunal de origem reconheceu a acumulação indevida, mas afastou a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos estudantes. A discussão envolve a análise de normas e a interpretação de portarias, o que não é cabível na via do recurso especial. 1

  • Caso julgado pelo STF em 2018: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 2

  • Caso julgado pelo STJ em 2017: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 3

  • Caso julgado pelo STJ em 2014: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 4

  • Caso julgado pelo STJ em 2013: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 5

  • Caso julgado pelo TST em 2011: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 6

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um mandado de segurança impetrado por uma candidata em processo de seleção para residência médica, que pleiteou o reconhecimento do direito à bonificação de 10% na pontuação, com base na participação em ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica em saúde, conforme previsto no art. 22, § 2º, da Lei Federal nº 12.871/13. A apelante argumentou que a bonificação deveria ser restrita apenas a programas específicos, enquanto a impetrante sustentou que sua participação no Programa Médicos pelo Brasil a qualificava para o benefício. A decisão de primeira instância que concedeu a segurança foi mantida, considerando que a norma editalícia não poderia contrariar a legislação superior. 7

  • Caso julgado pelo TJ-CE em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 8

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um mandado de segurança impetrado por uma candidata que busca a concessão de uma bonificação de 10% em sua nota final em um processo seletivo para residência médica, com base em sua participação no programa "Mais Médicos do Brasil", conforme previsto na Lei nº 12.871/2013. A Fazenda do Estado recorreu, alegando ilegitimidade passiva da autoridade coatora e buscando a reversão da decisão que concedeu a segurança. A sentença anterior foi mantida, reconhecendo o direito da impetrante à bonificação, com base em provas documentais que demonstraram o cumprimento dos requisitos legais. 9

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação de obrigação de fazer e repetição de indébito, onde a autora, aluna de um curso de enfermagem, busca a aplicação de descontos de uma bolsa de estudos do programa "Educa Mais Brasil". A autora aderiu ao programa por meio de uma instituição de ensino distinta da ré, embora ambas pertençam ao mesmo grupo educacional. A autora argumenta que deveria receber o desconto devido, invocando o Código de Defesa do Consumidor, enquanto a ré sustenta que não está vinculada ao contrato de bolsa firmado com outra instituição, destacando a autonomia das entidades envolvidas. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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