Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a ação possessória não é adequada para resolver dúvidas sobre limites entre imóveis, devendo ser utilizada a ação demarcatória para tal finalidade.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 718 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STF em 2024: O caso envolve uma ação rescisória proposta pelo Povo Indígena Kaingang contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, resultando na anulação da demarcação da Terra Indígena Toldo Boa Vista. A comunidade alega nulidade processual por não ter sido citada no processo original, violando o art. 232 da Constituição e a Convenção 169 da OIT. Argumenta-se que a ausência de participação da comunidade indígena no processo original comprometeu sua defesa, configurando violação ao devido processo legal e à capacidade postulatória dos povos indígenas. 1
Caso julgado pelo STF em 2024: O caso envolve um agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou a intervenção judicial para obrigar a União e o INCRA a concluírem o processo de demarcação e regularização de terras ocupadas por uma comunidade quilombola. O MPF argumenta que a demora de mais de 13 anos na conclusão do procedimento viola o direito fundamental de propriedade e moradia, conforme o art. 68 do ADCT. A controvérsia gira em torno da possibilidade de o Judiciário impor prazos para a execução de políticas públicas, considerando a complexidade e o volume de processos administrativos em andamento no INCRA. 2
Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso envolve um mandado de segurança impetrado pela Defensoria Pública da União contra a Funai, visando obter informações sobre o procedimento de demarcação de terra indígena dos Tapuia-Paiacu. A Defensoria argumenta que o acesso a tais informações é essencial para garantir o direito de participação e influência da comunidade indígena, conforme previsto na Constituição e na Lei de Acesso à Informação. A Funai, por sua vez, negou o acesso, alegando sigilo e fase preparatória do processo, mas a Defensoria sustenta que tal negativa viola o direito fundamental à informação e suas prerrogativas institucionais. 3
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata da demarcação de terreno da marinha, onde a parte recorrente questiona a validade do procedimento administrativo, alegando a necessidade de notificação pessoal para a participação no processo. A parte sustenta que não houve prescrição do direito de questionar a demarcação, uma vez que tomou ciência da situação apenas em momento posterior. A Corte de origem, por sua vez, considerou que a convocação por edital foi válida, dado que os possíveis prejudicados eram incertos à época da demarcação, e declarou a prescrição do direito de questionar o procedimento. 4
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata de um agravo interno em embargos de declaração no âmbito de uma ação de interdito proibitório, onde os agravantes contestam decisão que negou provimento ao recurso especial. A controvérsia central envolve a validade de um negócio jurídico de compra e venda de um imóvel, com alegações de falta de delimitação da área e de nulidade por ausência de outorga uxória. Os recorrentes sustentam que a decisão violou dispositivos do Código Civil e do CPC, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que a propositura da ação possessória é cabível mesmo diante de questionamentos sobre a demarcação. 5
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso envolve uma ação reivindicatória com uma complexa cadeia dominial, onde as partes discutem a individualização e demarcação de bens. As agravantes alegam que não houve cumprimento das obrigações de levantamento topográfico e divisão de lotes, essenciais para a reivindicação, e questionam a validade da sentença que acolheu um laudo pericial sem essas providências. Elas sustentam que a posse é justa e que a decisão judicial causou prejuízos significativos, argumentando que a questão é de ordem pública e não meramente probatória. 6
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata de um agravo de instrumento interposto em execução de sentença contra a União, que declarou nulo o procedimento administrativo demarcatório da linha preamar média, impedindo a cobrança de taxa de ocupação. Os agravantes alegaram violação ao art. 1.022 do CPC/2015, argumentando que a decisão não abordou questões relevantes e que a multa diária deveria ser aplicada desde a intimação da União, em vez de a partir de uma data posterior. A União, por sua vez, sustentou que a responsabilidade pelo cumprimento da ordem judicial era dos agravantes, que deveriam ter notificado o descumprimento. 7
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata de um agravo interno em recurso especial relacionado a uma ação demarcatória, onde os agravantes contestam a utilização de prova emprestada de outra ação. A controvérsia central envolve a alegação de que a perícia realizada em ação possessória não poderia ser aplicada à demarcatória, uma vez que os objetos das ações são distintos. Os agravantes sustentam que houve omissão do tribunal de origem ao não considerar a inviabilidade da extinção do processo sem julgamento do mérito, além de questionarem a validade da perícia emprestada, que, segundo eles, não abarcaria a totalidade da propriedade em disputa. 8
Caso julgado pelo STF em 2022: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 9
Caso julgado pelo STF em 2021: O caso trata da demarcação de terras indígenas, especificamente sobre a alegação de que a área delimitada não era objeto de posse tradicional indígena, contestando laudo antropológico que afirmava o contrário. Os agravantes sustentam que a questão se limita à interpretação do artigo 231 da Constituição, enquanto a União e a Fundação Nacional do Índio defendem a inviabilidade do mandado de segurança para discutir a tradicionalidade das terras, ressaltando a necessidade de dilação probatória. A decisão anterior já havia reconhecido que a análise da posse indígena requer avaliação antropológica, inviabilizando a discussão na via do mandado de segurança. 10
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