Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o prévio requerimento administrativo é exigido para a propositura de ação judicial visando a concessão de benefício previdenciário, mas a resistência de mérito do INSS em ações ajuizadas até a data do julgamento do RE 631240 caracteriza o interesse de agir, dispensando a provocação administrativa.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 93 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STF em 2014: O caso em análise discute a exigência de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefícios previdenciários, especificamente no contexto de uma ação de aposentadoria rural por idade. O Instituto Nacional do Seguro Social INSS) argumenta que a ausência de tal requerimento implica falta de interesse de agir, enquanto a parte recorrida sustenta que o acesso ao Judiciário deve ser garantido independentemente dessa exigência, considerando a inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição. A decisão também aborda a possibilidade de ações judiciais já em curso e a necessidade de uma fórmula de transição para lidar com essas demandas. 1
Caso julgado pelo STJ em 2019: O caso envolve embargos de declaração apresentados pelo INSS contra decisão que dispensou o prévio requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário, com base em entendimento do STF. A controvérsia gira em torno da necessidade de tal requerimento, sendo que o STF, no RE 631.240, estabeleceu que a contestação de mérito pelo INSS caracteriza o interesse de agir, dispensando o requerimento administrativo. O INSS argumenta que, sem contestação, o processo deveria ser extinto sem julgamento do mérito, mas o tribunal entendeu que a contestação apresentada pelo INSS já configura resistência à pretensão, justificando o prosseguimento do feito. 2
Caso julgado pelo STJ em 2013: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 3
Caso julgado pelo TRF-1 em 2024: O caso envolve um pedido de benefício assistencial ao deficiente, proposto contra o INSS, que apelou da sentença favorável ao autor, alegando não cumprimento dos requisitos legais. A controvérsia gira em torno da comprovação da deficiência e da renda familiar, com base na Lei n. 8.742/93, que exige a demonstração de incapacidade de prover a própria subsistência. A perícia médica confirmou a deficiência da parte autora, enquanto a renda familiar foi considerada insuficiente para sua manutenção digna, levando à discussão sobre a aplicação de critérios objetivos e subjetivos para aferição da miserabilidade. 4
Caso julgado pelo TJ-RS em 2024: O caso trata de um recurso de apelação interposto por um segurado contra o INSS, buscando a concessão de auxílio-acidente ou o restabelecimento de auxílio-doença, após a cessação deste último. O autor argumenta que a cessação do benefício sem a apresentação de um pedido de prorrogação caracteriza o interesse de agir, dispensando o exaurimento da via administrativa. O INSS não apresentou contrarrazões, e o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. A controvérsia central envolve a necessidade de prévio requerimento administrativo, conforme entendimento do STF, para caracterizar o interesse processual. 5
Caso julgado pelo TRF-1 em 2024: O caso trata da solicitação de pensão por morte feita por um neto inválido ao INSS, após o falecimento do avô, que era segurado e se encontrava aposentado. O INSS apelou da decisão que concedeu o benefício, argumentando a falta de qualidade de dependente do autor. A controvérsia central envolve a análise da dependência econômica e a condição de curatela do autor, à luz da legislação previdenciária e do Estatuto da Criança e do Adolescente, que reconhece a guarda como fator para a dependência. 6
Caso julgado pelo TRF-1 em 2024: O caso envolve um pedido de aposentadoria por idade urbana contra o INSS, onde a parte autora alega que o juízo de primeira instância não considerou corretamente os requisitos de idade e carência para a concessão do benefício. A controvérsia central reside na validade de uma sentença trabalhista como prova do tempo de serviço, que foi proferida por revelia e baseada apenas em prova testemunhal, sem elementos probatórios suficientes para comprovar o exercício da atividade laboral. A jurisprudência do STJ exige início de prova material para tal reconhecimento, o que não foi atendido no caso. 7
Caso julgado pelo TRF-1 em 2024: O caso trata de uma ação ordinária proposta por uma parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando a concessão de aposentadoria por idade como trabalhador rural. A sentença de primeira instância foi desfavorável à autora, que não conseguiu comprovar sua qualidade de segurada especial. Em apelação, a autora argumentou ter cumprido os requisitos necessários para o benefício, apresentando início de prova material e testemunhal que corroborariam sua condição de trabalhadora rural. 8
Caso julgado pelo TRF-1 em 2024: O caso envolve um recurso de apelação interposto contra a decisão que negou a concessão de aposentadoria por idade rural ao autor. A parte autora argumenta que apresentou documentos suficientes para comprovar o exercício de atividades rurais, como certidões de casamento e nascimento, que qualificam seu cônjuge como lavrador. Alega que a residência em área urbana não descaracteriza sua condição de segurada especial, e que a prova documental não precisa cobrir todo o período de carência, podendo ser complementada por prova testemunhal. O INSS foi intimado para apresentar contrarrazões. 9
Caso julgado pelo TRF-1 em 2024: O caso envolve um pedido de pensão por morte de trabalhador urbano, onde a autora busca o benefício na condição de companheira. O INSS apelou da sentença favorável à autora, argumentando que não foram cumpridos os requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente a falta de prova material contemporânea da união estável. A controvérsia central reside na suficiência das provas apresentadas pela autora, como certidão de óbito e sentença declaratória de união estável, sem a produção de prova oral, o que o INSS alega configurar cerceamento de defesa. 10
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