Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o enquadramento sindical de categoria diferenciada é determinado pela atividade econômica preponderante da empregadora, conforme art. 511 § 2º da CLT, e não pode ser escolhido ou definido pelo empregador.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 165 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso trata do enquadramento sindical de um empregado da categoria profissional diferenciada, especificamente um propagandista-vendedor, e a aplicação das normas coletivas pertinentes ao local de prestação de serviços, em conformidade com o princípio da territorialidade. A parte reclamada argumenta que as normas coletivas aplicáveis deveriam ser aquelas do sindicato da sede da empresa, enquanto a decisão regional reconheceu a validade das normas do sindicato local, onde o reclamante prestou serviços. Além disso, discute-se a possibilidade de controle da jornada de trabalho do reclamante, com a alegação de que, apesar de ser um trabalhador externo, havia meios de controle indireto que afastariam a aplicação da exceção prevista no art. 62, I, da CLT. 1
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso envolve a discussão sobre o enquadramento sindical de um vendedor que atua na comercialização de produtos de uma empresa de bebidas. A controvérsia gira em torno da aplicação do art. 511, § 3o, da CLT, que trata da categoria diferenciada dos vendedores, regida pela Lei no 3.207/1957, em oposição ao enquadramento pela atividade preponderante da empresa, que é a fabricação de bebidas. A Reclamada argumenta que o vendedor pertence a uma categoria diferenciada, enquanto o Tribunal Regional manteve o enquadramento na categoria industrial. Além disso, discute-se a aplicação da Súmula no 340 do TST em relação às horas extras de um comissionista misto, quando não há realização de vendas durante a jornada extraordinária. 2
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso discute o enquadramento sindical de um vendedor da Ambev, questionando a aplicação das normas coletivas do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral. A parte recorrente argumenta que o vendedor pertence a uma categoria diferenciada, conforme os artigos 511, § 3.°, e 577 da CLT, e que o enquadramento sindical deve seguir a legislação específica para vendedores, e não a atividade preponderante da empresa. A controvérsia gira em torno da aplicabilidade das normas coletivas e da correta classificação sindical do empregado, considerando a função exercida e a legislação pertinente. 3
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso trata da jornada de trabalho de um vendedor externo e a aplicação da Lei nº 3.207/57, que regula a categoria dos vendedores. A parte autora argumenta que deveria ser reconhecido o direito ao pagamento de horas extras e ao enquadramento sindical como vendedor viajante, sustentando que a empresa tinha meios de controle de sua jornada. No entanto, a decisão regional concluiu que não havia comprovação do controle efetivo da jornada e que o reclamante não se enquadrava na categoria diferenciada, sendo apenas um vendedor externo, o que inviabiliza os pedidos formulados. 4
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso trata de uma ação anulatória envolvendo a representação sindical de auxiliares de contabilidade em convenções coletivas. A Federação dos Contabilistas de Minas Gerais e o Sindicato dos Contabilistas de Varginha questionam a legitimidade do Sintappi-MG para representar esses auxiliares, argumentando que a representação deveria ser exclusiva para contadores e técnicos em contabilidade, que possuem formação específica e regulamentação profissional. O Tribunal Regional do Trabalho julgou improcedente a ação, destacando que os auxiliares de contabilidade não exigem formação específica e não se enquadram como categoria diferenciada, conforme a CLT. 5
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso trata de um agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, onde a parte recorrente alega nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional e discute o enquadramento sindical de um vendedor, com base na Lei nº 3.207/57. A parte recorrente argumenta que a decisão do Tribunal Regional não considerou a participação do sindicato representativo em convenções coletivas e que o reclamante não se enquadraria na categoria diferenciada. Contudo, o Tribunal reafirma que a decisão regional está fundamentada e em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inviabilizando o processamento do recurso. 6
Caso julgado pelo TST em 2023: O caso trata de um agravo interno relacionado ao enquadramento sindical dos empregados de uma empresa, questionando se deveriam ser considerados como categoria profissional diferenciada de operadores de telemarketing. A parte agravante argumenta que há violação ao artigo 5o da Constituição Federal devido ao tratamento desigual entre trabalhadores que realizam atividades semelhantes. O Tribunal Regional, no entanto, concluiu que a atividade preponderante da empresa não é de telemarketing, mas sim relacionada à indústria de fiação e tecelagem, conforme registros da Receita Federal, o que impede o enquadramento sindical pretendido. 7
Caso julgado pelo TST em 2023: O caso trata do reconhecimento de vínculo de emprego entre um reclamante e uma empresa, com a discussão centrada na caracterização da função exercida como jornalista, conforme os requisitos do artigo 3º da CLT. A parte ré argumenta que o reclamante atuava como analista de comunicação, sem subordinação, e que a relação era de natureza autônoma, enquanto o reclamante sustenta que suas atividades eram típicas de jornalista, com subordinação e habitualidade. O Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício, mas a parte ré interpôs agravo de instrumento, alegando a ausência de transcendência da causa para o processamento do recurso de revista. 8
Caso julgado pelo TST em 2023: O caso em análise envolve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais devido à jornada de trabalho extenuante imposta ao reclamante, que, segundo a decisão regional, comprometeu seu direito ao lazer e ao descanso. A empresa recorreu, argumentando que não houve comprovação de efetivo prejuízo ao convívio social e familiar do trabalhador, sustentando que a mera exigência de horas extras não configura dano existencial. A Corte Superior reconheceu a transcendência política da causa e decidiu que a ausência de prova de dano efetivo inviabiliza a condenação por danos morais. 9
Caso julgado pelo TST em 2023: O caso discute o enquadramento sindical de um vendedor em uma empresa de fabricação de bebidas. A controvérsia gira em torno da aplicação do artigo 511, § 3o, da CLT, que trata de categorias profissionais diferenciadas. A parte ré argumenta que o autor, atuando como vendedor, deve ser enquadrado em categoria diferenciada, regida pela Lei no 3.207/57, e não pela atividade preponderante da empresa, que é a fabricação de bebidas. O Tribunal Regional havia decidido pelo enquadramento na categoria dos trabalhadores da indústria de bebidas, mas a parte ré contesta essa decisão, alegando violação ao referido dispositivo legal. 10
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