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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que a exigência de diploma ou certificado para pontuação em concurso público representa excesso de formalismo, quando a conclusão do curso é comprovada por declaração idônea, conforme jurisprudência do STJ?
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Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a exigência de diploma ou certificado para pontuação em concurso público representa excesso de formalismo, quando a conclusão do curso é comprovada por declaração idônea, conforme jurisprudência do STJ.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 669 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STF em 2024: O caso envolve um agravo interno interposto pela Fundação Universidade Estadual do Piauí contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. A controvérsia gira em torno da exigência de reconhecimento de firma em atestado médico para a realização de teste de aptidão física em concurso público, considerada desarrazoada e desproporcional. A parte agravante argumenta que as Súmulas 279 e 454 do STF não deveriam ser aplicadas, buscando a reforma da decisão que permitiu a continuidade da candidata no certame, alegando que a exigência formal não justifica a eliminação do candidato. 1

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso envolve um agravo interno interposto pelo Estado do Amapá contra decisão que negou provimento a recurso especial relacionado a concurso público. A controvérsia gira em torno da exigência de apresentação de diploma para comprovação de conclusão de curso superior, sendo que o candidato apresentou outros documentos idôneos para tal comprovação. O Estado argumenta que o edital do concurso exigia explicitamente o diploma, defendendo a observância estrita das regras editalícias sob pena de violação ao princípio da isonomia. 2

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um mandado de segurança impetrado contra o ato do Presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná, que cancelou a inscrição definitiva do impetrante por não apresentar certidões de segundo grau da Justiça Federal e por ter apresentado certidão de nascimento desatualizada. O impetrante argumentou que o edital não exigia certidões de segundo grau e que a certidão de casamento apresentada, embora antiga, refletia seu estado civil atual, não havendo descumprimento das exigências editalícias. A controvérsia central gira em torno da interpretação do edital quanto à atualização das certidões e a aplicação do princípio do formalismo moderado. 3

  • Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata de um mandado de segurança impetrado contra decisão que negou pontuação por títulos em concurso público para outorga de delegações de tabelionatos e registros em Minas Gerais. A controvérsia gira em torno da interpretação do termo "delegação" no edital do concurso, especificamente se inclui ou não a delegação de serviços notariais e de registro, exercida por bacharéis em Direito. A impetrante argumenta que a interpretação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Tribunal de origem, que negou a pontuação, é equivocada e discriminatória, defendendo que a experiência notarial deve ser valorizada igualmente às carreiras jurídicas. 4

  • Caso julgado pelo STF em 2022: O caso trata de um agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que reconheceu o direito de um candidato a obter pontuação em concurso público para outorga de delegação de serviços notariais, com base na Resolução CNJ 81/2009. O Estado argumenta que a pontuação deveria ser restrita a funções privativas de bacharel em Direito, alegando que a atividade notarial não se enquadra nessa categoria. A controvérsia central envolve a interpretação dos critérios de pontuação estabelecidos pelo CNJ e a legitimidade do Estado para figurar no polo passivo da demanda, além da questão dos honorários sucumbenciais. 5

  • Caso julgado pelo STJ em 2020: O caso trata de um recurso em mandado de segurança interposto por um candidato desclassificado de um concurso público para cartório em Minas Gerais, devido à apresentação de um atestado médico sem timbre oficial, conforme exigido pelo edital. O candidato argumenta que o atestado foi emitido por um médico da rede pública municipal, comprovado por declaração do próprio médico e do Secretário de Saúde. Alega que a exigência de timbre oficial é excessivamente formalista, especialmente em municípios com estrutura administrativa limitada, e que a decisão contraria jurisprudência que aceita atestados sem timbre, desde que comprovada a condição de médico da administração pública. 6

  • Caso julgado pelo STJ em 2019: O caso trata da possibilidade de comprovação de escolaridade em concurso público por meio de certificado de conclusão de curso, em vez de diploma, conforme exigido pelo edital. O recorrente argumenta que a ausência do diploma inviabiliza a posse da impetrante, que apresentou o certificado atestando a conclusão do curso de Pedagogia antes do prazo estipulado para a apresentação de documentos. A parte recorrida defende que a exigência de diploma como única forma de comprovação é desarrazoada, sustentando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a aceitação de outros documentos idôneos para tal comprovação. 7

  • Caso julgado pelo STJ em 2017: O caso trata da exigência de apresentação de diploma para a posse em cargo público de professor, onde a parte agravante argumenta que a falta do diploma, devido a pendência de registro, não deve impedir a assunção do cargo. A parte agravada, por sua vez, apresentou certificado de conclusão de curso, sustentando que tal documento é suficiente para comprovar a escolaridade exigida pelo edital. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a apresentação de outros documentos idôneos pode substituir a exigência do diploma, mesmo que este ainda não tenha sido expedido. 8

  • Caso julgado pelo STJ em 2016: O caso trata do indeferimento da inscrição definitiva de um candidato no concurso para Notários e Tabeliães do Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso, devido à falta de apresentação da Certidão de Distribuição Cível e Criminal da Justiça Federal de 1º Grau. O recorrente argumenta que o edital não especificava claramente a necessidade dessa certidão, permitindo interpretações diversas, e que outros candidatos na mesma situação tiveram suas inscrições deferidas. A defesa sustenta que a eliminação do candidato por uma irregularidade formal e de fácil correção fere princípios de razoabilidade e isonomia. 9

  • Caso julgado pelo STF em 2014: O caso trata de um mandado de segurança impetrado por uma candidata que foi reprovada no 7º Concurso para outorga de delegações de notas e registros no Estado de São Paulo, contestando a decisão do Conselho Nacional de Justiça que validou sua eliminação. A impetrante argumenta que o edital do concurso atribuiu caráter eliminatório à prova de títulos, o que contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que essa fase deve ser apenas classificatória. O conflito central envolve a interpretação do art. 37, II, da Constituição e a validade da Resolução nº 81/09 do CNJ, que, segundo a impetrante, contém erro material ao permitir a eliminação de candidatos com base na pontuação de títulos. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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