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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que o desconto em verbas rescisórias deve respeitar o limite de 35% do montante rescisório, conforme a Lei nº 10.820/2003, sendo ilegal qualquer valor que ultrapasse esse limite?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o desconto em verbas rescisórias deve respeitar o limite de 35% do montante rescisório, conforme a Lei nº 10.820/2003, sendo ilegal qualquer valor que ultrapasse esse limite.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 25 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo TST em 2018: O caso trata da validade de uma cláusula de norma coletiva que permite descontos salariais de até 50% do salário base, em relação a convênios firmados pelo sindicato da categoria. O Ministério Público do Trabalho questiona a legalidade dessa cláusula, argumentando que ela contraria o limite de 35% estabelecido pela Lei nº 10.820/2003 para descontos salariais. Em contrapartida, a defesa sustenta que a cláusula está em conformidade com a autonomia da vontade coletiva e não infringe a legislação, pois a lei não impõe limites expressos para os descontos salariais, apenas para verbas rescisórias. 1

  • Caso julgado pelo STJ em 2008: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 2

  • Caso julgado pelo TST em 2015: O caso discute a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, em razão do atraso na homologação da rescisão contratual. A Reclamada argumenta que o pagamento das verbas rescisórias foi realizado dentro do prazo legal, enquanto o Tribunal Regional entendeu que a homologação tardia e a entrega de documentos pertinentes justificavam a aplicação da multa. Além disso, a decisão aborda a manutenção do plano de saúde e a legalidade dos descontos em folha, destacando a necessidade de respeitar o limite de 30% sobre as verbas rescisórias, bem como a configuração de danos morais em decorrência de descontos indevidos. 3

  • Caso julgado pelo TRT-4 em 2024: O caso discute a estabilidade provisória de uma empregada gestante que teve seu contrato de trabalho encerrado sem justa causa. A reclamada contesta a decisão que deferiu indenização substitutiva ao período de estabilidade, argumentando que a empregada não pretendia retornar ao trabalho, alegando mudança de endereço e pressão psicológica. A empregada, por sua vez, justifica sua recusa ao retorno devido à gravidez de risco e alega ter sofrido pressão no ambiente de trabalho. A controvérsia central envolve a validade da recusa da empregada em retornar ao emprego e seus efeitos sobre o direito à estabilidade gestacional prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT. 4

  • Caso julgado pelo TRT-13 em 2024: O caso trata de um recurso ordinário em que o reclamante questiona descontos realizados em suas verbas rescisórias, referentes a um empréstimo consignado. O autor alega que, embora houvesse autorização para o desconto, este ultrapassou o limite legal de 35% estabelecido pela Lei 10.820/2003, e requer a devolução dos valores descontados indevidamente. A parte reclamada defende a legalidade dos descontos, sustentando que estavam previstos no contrato de empréstimo e que o reclamante tinha ciência das condições. 5

  • Caso julgado pelo TRT-3 em 2024: O caso envolve uma trabalhadora que alega ter desenvolvido doença psíquica grave, supostamente relacionada ao ambiente de trabalho, e busca reintegração ou indenização. A reclamante argumenta que sofreu assédio moral e que a doença foi desencadeada após sua admissão, apresentando diversos documentos médicos como prova. Além disso, pleiteia adicional de insalubridade devido à exposição a ruído, questiona descontos salariais realizados na rescisão e reivindica o pagamento de auxílio-alimentação durante afastamentos. A empresa, por sua vez, defende a legalidade dos descontos e a inexistência de nexo causal entre o trabalho e a doença da empregada. 6

  • Caso julgado pelo TRT-20 em 2023: O caso trata de um recurso ordinário em que a parte autora questiona a legalidade dos descontos realizados em suas verbas rescisórias, alegando que estes ultrapassaram o limite estabelecido pelo art. 477, § 5º, da CLT. A parte recorrente argumenta que, apesar de ter autorizado os descontos referentes a empréstimos consignados, o total descontado excedeu o valor de uma remuneração mensal. A parte reclamada defende que os descontos foram realizados dentro dos limites legais previstos pela Lei 10.820/2003, que permite a dedução de até 30% das verbas rescisórias para empréstimos consignados. 7

  • Caso julgado pelo TRT-13 em 2023: O caso envolve uma reclamação trabalhista em que o reclamante contesta descontos realizados em suas verbas rescisórias pela empresa, alegando cerceamento de defesa e pleiteando indenização por danos morais. A empresa defende a legalidade dos descontos, argumentando que estes estão previstos em contrato, que autoriza a antecipação do pagamento de um empréstimo consignado em caso de rescisão contratual. A controvérsia gira em torno da validade desses descontos à luz do art. 462 da CLT e da Súmula 342 do TST, que permitem descontos em verbas rescisórias desde que previstos contratualmente. 8

  • Caso julgado pelo TRT-3 em 2023: O caso trata da rescisão contratual de um empregado, com foco em descontos de empréstimo consignado e diferenças de comissões. O reclamante argumenta que o desconto ultrapassou o limite legal estabelecido pela Lei 10.820/2003, enquanto a reclamada contesta a condenação ao pagamento de comissões e adicional de inspeção, alegando que as comissões foram pagas corretamente. As partes apresentaram recursos ordinários, cada uma defendendo suas teses sobre a legalidade dos descontos e a correta apuração das comissões devidas. 9

  • Caso julgado pelo TRT-3 em 2022: O caso envolve uma disputa trabalhista entre um empregado e uma empresa, com múltiplas questões jurídicas em debate. A controvérsia central gira em torno da caracterização de horas in itinere, sobreaviso, e a aplicação da Lei 13.467/2017, que alterou normas trabalhistas. A empresa contesta a condenação ao pagamento de horas extras por supressão de intervalos intrajornada e alega que o uso de aplicativos de comunicação não configura regime de sobreaviso. O empregado, por sua vez, busca a aplicação das normas anteriores à reforma trabalhista e a restituição de valores descontados indevidamente na rescisão contratual. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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