Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples quando não há má-fé comprovada, conforme jurisprudência do STJ e parágrafo único do art. 42 do CDC.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 399 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de uma ação declaratória envolvendo um empréstimo consignado, onde a parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A instituição financeira não apresentou provas do contrato, levando o juízo de primeira instância a reconhecer a inexistência do mesmo e a fixar danos morais em um valor considerado pela parte autora como ínfimo. A agravante recorreu, sustentando que o montante de indenização não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pleiteando sua majoração. 1
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 2
Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso em análise refere-se a uma apelação cível que discute a legalidade da cobrança de seguro prestamista, com a autora alegando que não contratou tal seguro, mas sim um seguro de vida. A parte apelante argumenta que a documentação apresentada pelo réu não comprova a contratação do seguro prestamista, enquanto a parte apelada defende que a autora optou pela contratação do seguro e que os descontos ocorreram durante o período em que o limite de cheque especial foi utilizado. A controvérsia central gira em torno da validade da cobrança e da eventual devolução dos valores pagos indevidamente. 3
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por um consumidor contra uma autoescola, alegando cobrança indevida por serviços não prestados. O autor afirma que pagou por um serviço de obtenção de carteira de habilitação, mas a autoescola não prestou o serviço devido à incompatibilidade de competências entre os municípios envolvidos. O autor busca a devolução do valor pago e indenização por danos morais, argumentando que a situação ultrapassa um mero contratempo, mas não conseguiu comprovar má-fé da autoescola ou dano moral indenizável. 4
Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de uma ação revisional de contrato de financiamento, onde a autora alegou a cobrança indevida de juros remuneratórios superiores à média de mercado. O réu, uma instituição financeira, contestou a abusividade, defendendo a validade da taxa contratada. A sentença limitou os juros à taxa média de mercado e determinou a restituição simples dos valores pagos a mais, considerando que as cobranças estavam claramente previstas no contrato, sem evidência de má-fé por parte da instituição. 5
Caso julgado pelo TJ-RS em 2024: O caso envolve uma ação declaratória de inexigibilidade de débito e pedido de indenização por danos morais, movida por uma consumidora contra uma instituição bancária. A controvérsia gira em torno de descontos indevidos realizados na conta conjunta da autora, após o falecimento de seu esposo, referentes a um empréstimo contraído por ele. O banco argumenta que o débito foi quitado e que não houve má-fé, enquanto a autora alega falha na prestação de serviços e busca a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. 6
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, onde o autor alega ter sido induzido a erro ao contratar um cartão consignado, acreditando estar firmando um empréstimo consignado. O autor argumenta que o réu não forneceu informações adequadas sobre a natureza do contrato e não apresentou o instrumento contratual, o que caracteriza vício de consentimento. A decisão reconheceu a nulidade do contrato, determinando a devolução dos valores de forma simples, sem a incidência de danos morais, uma vez que não foram comprovadas situações que extrapolassem meros aborrecimentos. 7
Caso julgado pelo TJ-DF em 2024: O caso trata de uma ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, onde o autor alega ter sido enganado ao contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável, acreditando se tratar de um empréstimo consignado. O banco réu contestou, afirmando que o autor tinha ciência das condições do contrato e que não houve cobrança indevida. A controvérsia central envolve a validade do contrato e a possibilidade de devolução em dobro dos valores pagos, além da alegação de danos morais, que o autor busca em razão da suposta má-fé do banco. 8
Caso julgado pelo TJ-MS em 2024: O caso envolve uma apelação cível em que a autora contesta a existência de um contrato de seguro, alegando que nunca assinou qualquer documento com a seguradora. A autora argumenta que a suposta contratação é fraudulenta, pois o único documento apresentado pela seguradora é unilateral e não comprova a anuência dela. Alega ainda que a seguradora não conseguiu demonstrar a validade do contrato, pois o corretor não está identificado e não há comprovação de que ele tinha poderes para firmar o documento. A autora busca a declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 9
Caso julgado pelo TJ-MS em 2024: O caso envolve uma ação declaratória de indébito, reparação por danos morais e devolução de valores cobrados indevidamente. A autora, Joana Darc de Souza Santos, busca a condenação das rés por danos morais devido a descontos não autorizados em sua conta. O Banco Bradesco S.A., por sua vez, alega falta de interesse de agir da autora por não ter buscado solução administrativa e ilegitimidade passiva, argumentando atuar apenas como intermediário. O banco também contesta a devolução em dobro dos valores e a existência de dano moral, afirmando que a situação não ultrapassa o mero aborrecimento. 10
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