Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o adicional de periculosidade é devido ao promotor de vendas que utiliza motocicleta para deslocamento entre clientes, conforme art. 193, § 4º, da CLT, pois o uso da motocicleta é parte das atribuições do empregado.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 26 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo TST em 2023: O caso em análise envolve a discussão sobre o direito ao adicional de periculosidade para um montador de móveis que utilizava motocicleta em suas atividades laborais, conforme previsto no art. 193, § 4º, da CLT. O reclamante argumenta que, apesar de receber ajuda de custo e adicional de deslocamento, a utilização habitual da motocicleta para o trajeto casa-empresa-clientes o expunha a riscos, justificando o adicional. A parte reclamada, por sua vez, sustenta que o uso da motocicleta não era indispensável para o desempenho das funções, o que gerou a controvérsia sobre a aplicação da norma e a caracterização da atividade como perigosa. 1
Caso julgado pelo TST em 2022: O caso trata de um promotor de vendas que utilizava motocicleta para deslocamento entre locais de prestação de serviços, pleiteando o adicional de periculosidade conforme a Lei no 12.997/2014 e a Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho. O Tribunal Regional negou o adicional, argumentando que o uso da motocicleta não era imprescindível à atividade. A parte recorrente argumenta que a decisão contraria o art. 193, § 4o, da CLT, que prevê o adicional para atividades com motocicleta, e busca a reforma da decisão para reconhecer seu direito ao adicional. 2
Caso julgado pelo TRT-22 em 2024: O caso envolve Recursos Ordinários interpostos por um reclamante e uma reclamada em uma ação trabalhista que discute adicional de periculosidade, acúmulo de função, indenização por danos morais e horas extras. O reclamante alega que utilizava motocicleta para entregas, pleiteando o adicional de periculosidade, e que acumulava funções que justificariam um acréscimo salarial. A reclamada, por sua vez, contesta a validade dos pedidos, argumentando que as atividades desempenhadas eram compatíveis com a função contratada e que os registros de ponto refletem a jornada de trabalho real do reclamante. 3
Caso julgado pelo TRT-3 em 2024: O caso discute a concessão de adicional de periculosidade a um empregado que utilizava motocicleta para suas atividades laborais. O autor argumenta que, conforme o art. 193, § 4º, da CLT, faz jus ao adicional, uma vez que o uso da motocicleta é considerado perigoso, e sustenta que a empresa exigia esse meio de transporte para a realização de suas funções. A ré, por sua vez, contesta a necessidade do uso da motocicleta e apresenta laudo pericial que conclui pela inexistência de atividades em condições perigosas, além de alegar que o autor não tinha autorização para utilizar a motocicleta em suas funções. 4
Caso julgado pelo TRT-18 em 2024: O caso trata da discussão sobre o direito ao adicional de periculosidade e horas extras de um montador de móveis que utilizava motocicleta para realizar suas atividades. A parte reclamante argumenta que o uso da motocicleta era habitual e essencial para o desempenho de suas funções, enquanto a reclamada sustenta que a atividade principal era a montagem de móveis, e o uso da motocicleta não era indispensável. A controvérsia central envolve a interpretação do art. 193, § 4º, da CLT e a possibilidade de controle da jornada de trabalho, considerando a natureza externa das atividades do reclamante. 5
Caso julgado pelo TRT-2 em 2023: O caso discute a concessão de adicional de periculosidade a um trabalhador que utilizava motocicleta para deslocamentos entre clientes no exercício de suas funções. A parte reclamante argumenta que a exposição ao risco é constante, conforme o art. 193, § 4º, da CLT, enquanto a reclamada defende que o uso da motocicleta não era obrigatório e que o deslocamento poderia ser feito por outros meios. A decisão de primeira instância foi parcialmente favorável ao reclamante, levando a reclamada a interpor recurso ordinário, questionando a necessidade do adicional e outros aspectos processuais. 6
Caso julgado pelo TRT-16 em 2023: O caso envolve um promotor de vendas que utilizava motocicleta para se deslocar entre lojas, buscando o adicional de periculosidade previsto no art. 193 da CLT. O reclamante alegou que a motocicleta era usada para entregas, mas confessou que apenas se locomovia com ela, o que foi corroborado por testemunha. A empresa recorreu, argumentando que o uso da motocicleta não era obrigatório nem indispensável para a função, além de questionar a necessidade de perícia para comprovação da periculosidade, conforme o art. 195, § 2o, da CLT. 7
Caso julgado pelo TRT-12 em 2023: O caso trata da discussão sobre a concessão de adicional de periculosidade a um promotor de vendas que utilizava motocicleta para deslocamento entre estabelecimentos comerciais. As reclamadas argumentaram que a atividade não exigia o uso da motocicleta como meio necessário para o exercício da função, uma vez que a maior parte do trabalho era realizada dentro dos estabelecimentos. O reclamante, por sua vez, sustentou que a utilização da motocicleta era essencial para visitar os clientes, invocando o § 4º do artigo 193 da CLT, que considera perigosas as atividades laborais com motocicleta. 8
Caso julgado pelo TRT-1 em 2022: O caso trata do pedido de adicional de periculosidade por parte de um trabalhador que atuava como promotor de vendas utilizando motocicleta, conforme previsto no art. 193, § 4º da CLT. O reclamante argumenta que sua contratação exigia habilitação para motocicleta e que suas atividades estavam diretamente ligadas ao uso desse meio de transporte, o que o expunha a riscos acentuados. A reclamada, por sua vez, contesta a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, alegando que o autor era trabalhador externo e que não havia controle de jornada antes de 2018. 9
Caso julgado pelo TRT-16 em 2021: O caso envolve uma disputa sobre o direito ao adicional de periculosidade para uma promotora de vendas que utilizava motocicleta para deslocamento entre supermercados. A empresa recorreu da decisão que concedeu o adicional, argumentando que a motocicleta era usada apenas para o trajeto casa-trabalho, não se enquadrando nas atividades que justificam o adicional conforme a Lei 12.009/2009. A controvérsia gira em torno da interpretação dessa lei e da caracterização das atividades da reclamante como sujeitas ao adicional de periculosidade previsto no art. 193 da CLT. 10
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