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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que o prazo prescricional para ação de indenização por erro odontológico é de cinco anos, contado a partir do conhecimento do defeito dos serviços, conforme artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o prazo prescricional para ação de indenização por erro odontológico é de cinco anos, contado a partir do conhecimento do defeito dos serviços, conforme artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 54 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma ação indenizatória por falha na prestação de serviços odontológicos, onde a parte autora alega erro no tratamento de implantes realizado pela ré. A controvérsia gira em torno da prescrição do direito de ação, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece um prazo de cinco anos para reparação de danos. A apelante argumenta que o prazo prescricional já havia expirado, pois o insucesso do tratamento foi constatado logo após sua conclusão em 2014, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 2023. 1

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 2

  • Caso julgado pelo TJ-SC em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por uma clínica odontológica contra decisão que afastou a decadência e inverteu o ônus da prova em ação indenizatória movida por um paciente. O paciente alega falhas no tratamento odontológico, buscando restituição de valores pagos e compensação por danos morais. A clínica argumenta que houve decadência do direito, pois o paciente abandonou o tratamento e ajuizou a ação após o prazo previsto no Código de Defesa do Consumidor, além de contestar a inversão do ônus da prova, afirmando que o paciente não apresentou provas suficientes de suas alegações. 3

  • Caso julgado pelo TJ-PE em 2024: O caso envolve uma ação de reparação por danos morais e estéticos decorrentes de um procedimento estético de criolipólise, que não atingiu o resultado esperado, resultando em queimaduras e manchas. A empresa ré, que realizou o procedimento, interpôs embargos de declaração alegando contradições e omissões no acórdão, argumentando que o caso foi julgado como erro médico e que a prescrição trienal teria ocorrido. Alega ainda que não houve comprovação de dano moral. As embargadas defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o prazo prescricional quinquenal não foi ultrapassado e que a responsabilidade é de resultado, cabendo à ré provar a ausência de culpa. 4

  • Caso julgado pelo TJ-DF em 2023: O caso trata de uma ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrente de falhas na prestação de serviços odontológicos. A parte autora alegou que, após procedimentos realizados pela clínica, enfrentou dores intensas e insucesso no tratamento, resultando na perda de implantes e na necessidade de rescisão do contrato. A parte ré, por sua vez, sustentou a decadência do direito da autora e a culpa exclusiva desta, argumentando que a insatisfação com o tratamento não configurava erro ou negligência. 5

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2023: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 6

  • Caso julgado pelo TJ-RS em 2023: O caso trata de uma ação indenizatória proposta por um autor contra uma clínica odontológica e um dentista, alegando falhas no tratamento de um dente que resultaram em dor persistente e, posteriormente, na necessidade de extração do dente. O autor afirma que, após várias consultas, foi informado por outra clínica que o tratamento de canal não havia sido realizado, o que levou à necrose do dente. Os réus contestaram, alegando que a causa da perda do dente foi a higiene bucal inadequada do autor e que não havia nexo de causalidade entre os serviços prestados e o dano alegado. 7

  • Caso julgado pelo TJ-PR em 2023: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por uma clínica odontológica contra decisão que rejeitou a alegação de decadência do direito da autora em ação de indenização. A clínica argumenta que o prazo decadencial de 90 dias, conforme o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, deveria ser aplicado, pois a autora teria tomado conhecimento do suposto vício em junho de 2021, mas a ação foi ajuizada apenas em julho de 2022. A autora, por sua vez, alega falha na prestação de serviços odontológicos, buscando reparação por danos materiais e morais, sustentando que o prazo aplicável é o prescricional de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC. 8

  • Caso julgado pelo TJ-RS em 2023: O caso envolve um recurso inominado interposto por um devedor contra uma clínica odontológica, em execução de título extrajudicial, alegando falha na prestação de serviços odontológicos. O devedor busca a extinção da dívida com base no art. 924, III, do CPC, argumentando que o serviço foi prestado de forma deficiente. No entanto, a alegação de falha foi feita fora do prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC, uma vez que o tratamento foi concluído e declarado satisfatório, e a reclamação ocorreu mais de um ano depois, ultrapassando a garantia contratual. 9

  • Caso julgado pelo TJ-GO em 2023: O caso trata de um agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a gratuidade da justiça em ação de indenização por danos materiais e morais. A agravante argumenta que sua hipossuficiência financeira não foi alterada, apesar da melhora temporária na remuneração, e que a decisão considerou apenas um contracheque isolado. Além disso, contesta a decadência do direito à restituição do valor do tratamento odontológico, alegando que a questão não foi preclusa e que o prazo aplicável é o do artigo 27 do CDC, não o do artigo 26. A controvérsia gira em torno da manutenção da gratuidade da justiça e do prazo prescricional aplicável. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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