Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a responsabilidade objetiva do plano de saúde é aplicável quando há negativa de atendimento, conforme art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade para que surja o dever de indenizar.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 73 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso envolve um recurso de apelação cível interposto por uma segurada contra uma operadora de plano de saúde, buscando ressarcimento de despesas médicas e indenização por danos morais devido à negativa de cobertura para procedimentos cirúrgicos reparadores após cirurgia bariátrica. A autora alega ter enviado e-mails solicitando a cobertura, mas recebeu uma negativa verbal e não obteve resposta formal, configurando, segundo ela, uma negativa tácita. A operadora, por sua vez, argumenta que não houve comprovação do pedido de cobertura ou reembolso, e que a autora optou por realizar os procedimentos com médico particular. A controvérsia gira em torno da comprovação da negativa de cobertura e do dever de indenizar. 1
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação de indenização por danos morais e declaração de inexigibilidade de débito contra uma operadora de plano de saúde e um hospital. A controvérsia gira em torno de uma cobrança indevida pelo hospital, após alegada negativa de cobertura pela operadora, resultando na inscrição do nome de um dos autores em cadastro de inadimplentes. As partes rés argumentam que a cobrança foi legítima e que não houve falha na prestação de serviços ou comunicação, enquanto os autores sustentam a responsabilidade solidária dos fornecedores de saúde e a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 2
Caso julgado pelo TJ-RJ em 2024: O caso envolve uma disputa entre uma consumidora e um grupo hospitalar sobre a cobrança de mensalidade de plano de saúde acima do valor inicialmente proposto e a negativa de atendimento hospitalar. A autora alega que contratou o plano com um valor mensal específico, mas recebeu cobranças superiores e teve atendimento de urgência negado. A ré, por sua vez, argumenta que o valor cobrado estava de acordo com o contrato e que não houve irregularidades, além de alegar inadimplemento contratual por parte da autora. A controvérsia central reside na validade da alteração do valor da mensalidade e na obrigação de indenização por danos morais devido à negativa de atendimento. 3
Caso julgado pelo TJ-RJ em 2024: O caso trata de uma ação indenizatória em que o autor buscou ressarcimento por despesas médicas após a negativa de um plano de saúde para a realização de um exame de tomografia computadorizada em situação de urgência. A operadora alegou que o autor omitiu doenças pré-existentes no contrato, justificando a recusa com base em cláusulas de carência. O autor, por sua vez, sustentou que a negativa era abusiva, uma vez que a urgência do atendimento afastava a aplicação de carências, conforme a legislação e a jurisprudência pertinentes. 4
Caso julgado pelo TJ-DF em 2024: O caso trata da rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais em razão de negativa de atendimento por um plano de saúde. O autor alega que, após recusa de cobertura de procedimentos, descobriu que os pagamentos das mensalidades não foram repassados ao plano pela corretora, resultando na inativação do contrato. A parte autora busca a restituição em dobro dos valores pagos e compensação por danos morais, sustentando a responsabilidade solidária do plano pelos atos da corretora, enquanto a ré não apresentou contrarrazões. 5
Caso julgado pelo TJ-RJ em 2024: O caso envolve uma ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por uma consumidora contra um grupo hospitalar, devido à recusa de cobertura para um medicamento intravenoso prescrito para tratar anemia ferropriva decorrente de gastroplastia. A autora alega que a negativa de tratamento coloca sua vida em risco, enquanto a ré defende que o medicamento não está no rol da ANS e que não há comprovação de risco iminente de morte. A controvérsia recursal centra-se na adequação do valor da indenização por danos morais, considerando a gravidade da situação e o risco à saúde da autora. 6
Caso julgado pelo TJ-RJ em 2024: O caso envolve uma ação de obrigação de fazer combinada com pedido de indenização por danos morais, onde a autora alega fraude na contratação de um plano de saúde. A autora afirma que, após contratar o plano, não recebeu os documentos prometidos e teve atendimento negado em situação de urgência, devido à falsificação de sua assinatura por um preposto da corretora. As rés, por sua vez, argumentam ilegitimidade passiva e inexistência de falha na prestação do serviço, além de contestarem a existência de dano moral. A controvérsia gira em torno da responsabilidade objetiva e solidária das rés na cadeia de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 7
Caso julgado pelo TJ-AL em 2024: O caso envolve uma ação de obrigação de fazer combinada com pedido de danos morais, onde a parte autora, diagnosticada com Síndrome de Down, necessita de tratamento multidisciplinar custeado pelo plano de saúde. A controvérsia gira em torno da obrigatoriedade do plano de saúde em cobrir tratamentos não previstos no rol da ANS, com base na Lei no 14.454/2022, que considera o rol exemplificativo. A parte autora argumenta que o tratamento é essencial para sua saúde e que a negativa de cobertura pelo plano de saúde é abusiva, enquanto a operadora sustenta a ausência de cobertura obrigatória e questiona a eficácia científica dos tratamentos prescritos. 8
Caso julgado pelo TJ-SE em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 9
Caso julgado pelo TJ-RJ em 2024: O caso envolve uma ação indenizatória contra uma operadora de plano de saúde, Unimed de Nova Friburgo, que negou atendimento médico ao autor, alegando não cumprimento do prazo de carência, apesar de a portabilidade do plano prever carência zero. A Unimed argumenta que a responsabilidade pela negativa é da administradora de benefícios, Qualicorp, que teria gerido incorretamente a portabilidade. A controvérsia gira em torno da responsabilidade pela falha na prestação do serviço e a configuração de dano moral, com a Unimed buscando afastar sua responsabilidade ou reduzir o valor indenizatório. 10
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