Marca Jus IA
No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que a coisa julgada não pode prejudicar terceiro, pois os limites subjetivos da eficácia da coisa julgada impedem que uma decisão afete quem não foi parte no processo, conforme jurisprudência do STJ?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a coisa julgada não pode prejudicar terceiro, pois os limites subjetivos da eficácia da coisa julgada impedem que uma decisão afete quem não foi parte no processo, conforme jurisprudência do STJ.

Explorar tema com o Jus IA

O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 114 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso envolve um agravo interno interposto por uma parte que busca a extensão de uma decisão judicial aos demais fiadores, com base no artigo 506 do CPC. A agravante argumenta que, embora a jurisprudência impeça a extensão da coisa julgada a terceiros não participantes do processo quando prejudicados, permitiria tal extensão se beneficiados. A controvérsia gira em torno dos limites subjetivos da coisa julgada, especialmente em relação à inclusão de terceiros no polo passivo de uma execução sem que tenham participado da fase de conhecimento do processo. 1

  • Caso julgado pelo STF em 2023: O caso envolve embargos de declaração opostos por um réu contra acórdão que discutiu a ilicitude de provas obtidas por violação de domicílio. O embargante alega omissão e contradição no acórdão, argumentando que a questão já foi decidida em favor de um corréu, com trânsito em julgado, reconhecendo a ilicitude das provas. A defesa sustenta que a coisa julgada em favor do corréu deve ser estendida ao embargante, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal, devido à identidade de situações fáticas e processuais. 2

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de uma ação de cobrança por salvamento de embarcação, onde diversas empresas demandaram a proprietária pela remuneração de serviços prestados na recuperação de um navio em perigo. O recorrente argumenta que a condenação ao pagamento de valores superiores ao valor da embarcação, conforme a Lei nº 7.203/84, é indevida, especialmente após a venda do navio por um montante inferior ao avaliado. Além disso, sustenta que uma nova ação de cobrança por outra empresa salvadora, não parte do processo original, deve ser considerada para readequar a divisão da remuneração entre os salvadores. 3

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de uma ação de indenização por danos materiais e morais, onde os agravantes contestam a decisão que restabeleceu a sentença de primeiro grau, alegando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão anterior. Os agravantes sustentam que a restituição ao status quo ante não deve prejudicar terceiros de boa-fé que ingressaram na sociedade após a exclusão dos sócios, e que a obrigação de indenizar decorre da execução de tutela antecipada posteriormente revogada. A controvérsia central envolve a aplicação do princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa em relação aos recursos interpostos. 4

  • Caso julgado pelo STJ em 2019: O caso trata de um agravo interno interposto por um indivíduo contra decisão que deu provimento a recurso especial de uma empresa, discutindo a responsabilidade civil em acidente de trânsito. A controvérsia gira em torno dos limites subjetivos da coisa julgada, questionando a possibilidade de um terceiro, alheio ao processo indenizatório prévio, ser afetado por seus efeitos. O agravante argumenta que não deve responder pela indenização, alegando violação à coisa julgada, enquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente por atos culposos de terceiros que o conduzem, independentemente da relação de emprego ou do tipo de transporte. 5

  • Caso julgado pelo STJ em 2012: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 6

  • Caso julgado pelo TST em 2022: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 7

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por uma consumidora contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender cobranças em seu cartão de crédito. A consumidora alega que os produtos adquiridos estavam avariados e busca a suspensão dos descontos, mas a administradora do cartão de crédito não faz parte do polo passivo da ação. A controvérsia gira em torno da impossibilidade de afetar interesses de terceiros não envolvidos no processo, conforme o limite subjetivo da demanda estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. 8

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma ação de indenização por danos morais e materiais, onde o autor busca ressarcimento em razão da apreensão indevida de seu veículo, que foi vendido pela instituição financeira antes de ser restituído após a extinção da ação de busca e apreensão. O autor argumenta que sofreu prejuízos financeiros significativos e pleiteia a majoração da indenização por danos morais, enquanto a instituição financeira defende a inexistência de ato ilícito e a desproporcionalidade dos honorários de sucumbência. A controvérsia central envolve a possibilidade de indenização por danos patrimoniais e morais, considerando a quitação do contrato de financiamento. 9

  • Caso julgado pelo TJ-RJ em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto por um autor, representado por sua mãe, contra a operadora de plano de saúde, visando o restabelecimento do plano e a continuidade do tratamento médico, após rescisão unilateral do contrato. O autor, portador de síndrome de Down e com deficiência imunológica, alega que a rescisão ocorreu sem notificação prévia e interrompeu o custeio de medicação essencial para sua saúde. A operadora confirmou o cancelamento do plano, mas não demonstrou que ofereceu um plano compatível, conforme exigido pela legislação pertinente. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

Marca JusbrasilMostrar 114 referências