Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que os reflexos das comissões no mês de férias devem ser apurados com base na média percebida nos doze meses que precedem a concessão das férias, conforme art. 142, § 3º, da CLT, e não com base na média dos dias laborados no mês em que o empregado as usufruiu.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 112 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo TST em 2023: O caso trata de um agravo em agravo de instrumento em que a parte reclamante questiona a forma de cálculo das férias indenizadas, alegando que deveria ser considerada a totalidade das comissões recebidas. O tribunal regional decidiu que, por se tratar de um trabalhador comissionista puro, as férias deveriam ser calculadas com base na média das comissões dos últimos 12 meses, conforme o artigo 478, § 4º, da CLT. A parte agravante sustenta a violação de diversos artigos da Constituição Federal, mas o relator destaca que a análise da questão está vedada pela legislação, uma vez que a ofensa seria indireta. 1
Caso julgado pelo TST em 2013: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 2
Caso julgado pelo TRT-22 em 2024: O caso trata da controvérsia sobre o pagamento da verba de representação a um funcionário de um banco, que alegou prática discriminatória em relação a outros empregados que ocupavam o mesmo cargo. O banco argumentou que a verba tinha natureza indenizatória e que não havia critérios objetivos para sua concessão, enquanto o reclamante sustentou que a ausência de critérios violava o princípio da isonomia, conforme o art. 5º da Constituição Federal. A decisão de primeira instância reconheceu a prática discriminatória e determinou o pagamento da verba, além de reflexos em outras verbas trabalhistas. 3
Caso julgado pelo TRT-10 em 2024: O caso envolve a discussão sobre a jornada de trabalho e a caracterização da função do reclamante, que alegou ter exercido atividades de telemarketing, enquanto as reclamadas sustentaram que ele atuava como vendedor. O reclamante requereu o pagamento de horas extras e intervalos intrajornada, alegando que não usufruía do intervalo legal e que participava de treinamentos fora do horário de expediente. As reclamadas, por sua vez, apresentaram controles de ponto e argumentaram que o reclamante não comprovou suas alegações, além de contestar a validade dos pedidos relacionados a danos morais e diferenças de verbas rescisórias. 4
Caso julgado pelo TRT-10 em 2024: O caso envolve um recurso ordinário trabalhista em que a reclamante contesta o valor fixado como salário-base para o cálculo das verbas rescisórias. A reclamante argumenta que seu salário base, acrescido de comissões, triênio e adicional de insalubridade, deveria incluir também valores supostamente suprimidos por acúmulo de funções e diferença no adicional de insalubridade. As partes contrárias apresentaram contrarrazões, e a controvérsia gira em torno da correta apuração da remuneração total, considerando as parcelas salariais e indenizatórias, conforme o artigo 457 da CLT. 5
Caso julgado pelo TRT-3 em 2024: O caso discute a rescisão indireta do contrato de trabalho devido ao não pagamento de reflexos de comissões e retenção de comissões, configurando falta grave conforme o artigo 483, d, da CLT. O reclamante alega que as comissões não foram devidamente integradas à sua remuneração, causando prejuízos financeiros e previdenciários. As reclamadas contestam a existência de comissões e a necessidade de pagamento de reflexos, mas a prova testemunhal e documental sustenta a tese do reclamante, indicando que as comissões eram pagas e retidas indevidamente. A controvérsia central envolve a caracterização da rescisão indireta e a integração das comissões na remuneração do trabalhador. 6
Caso julgado pelo TRT-3 em 2024: O caso envolve um agravo de petição interposto por um exequente contra duas empresas, buscando o cálculo das repercussões dos repousos semanais remunerados, enriquecidos por diferenças de comissões e intervalos interjornadas, em diversas verbas trabalhistas. As empresas argumentaram pela ausência de delimitação de matérias e valores impugnados, enquanto o exequente defendeu que suas alegações estavam devidamente delimitadas. A controvérsia gira em torno da eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme o art. 508 do CPC, que impede a rediscussão de questões já decididas. 7
Caso julgado pelo TRT-3 em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 8
Caso julgado pelo TRT-13 em 2024: O caso envolve um recurso ordinário em uma reclamação trabalhista, onde o reclamante busca a correção da base de cálculo das verbas rescisórias. O reclamante, admitido como vendedor, alega que sua remuneração era composta por salário base e comissões, e requer que o cálculo das verbas rescisórias considere sua última remuneração, conforme o TRCT. As reclamadas, em revelia, não apresentaram provas sobre os valores das comissões, o que leva à presunção de que a remuneração era composta por parcelas fixa e variável, conforme o art. 478, § 4o, da CLT. 9
Caso julgado pelo TRT-4 em 2024: O caso envolve um agravo de petição interposto pela executada contra decisão que tratou do cálculo de médias de parcelas variáveis e da base de cálculo das horas extras. A executada argumenta que o critério de cálculo das médias das parcelas variáveis extrapola a condenação e que a parcela "Bônus Especial" não deveria integrar a base de cálculo das horas extras. Além disso, defende a aplicação da Súmula 340 do TST para o cálculo das horas extras, alegando que a sentença não determinou sua aplicação, o que, segundo ela, evitaria duplicidade de pagamentos e enriquecimento sem causa. 10
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