Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a majoração da alíquota do IOF por decreto é legal, pois está em conformidade com o artigo 153, § 1º, da Constituição Federal, que autoriza o Poder Executivo a alterar as alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 106 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STF em 2023: O caso trata da ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República, questionando a constitucionalidade da expressão "Agente de Fiscalização e Arrecadação - AFA" e dispositivos da Lei nº 1.609 do Estado do Tocantins, que reestruturou o quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda. O autor alega ofensa ao princípio do concurso público, argumentando que a unificação de cargos com diferentes requisitos de escolaridade e atribuições configura provimento derivado de cargos públicos. A defesa sustenta que a reestruturação respeitou a identidade de atribuições e requisitos, não havendo violação ao art. 37, II, da Constituição Federal. 1
Caso julgado pelo STF em 2020: O caso discute a constitucionalidade da majoração de 1% na alíquota da COFINS-Importação, conforme o artigo 8o, § 21, da Lei 10.865/2004, e a vedação ao aproveitamento integral dos créditos decorrentes dessa majoração, conforme o artigo 15, § 1o-A, da mesma lei. A empresa recorrente argumenta que a majoração viola princípios constitucionais como isonomia, legalidade e não cumulatividade, além de contrariar o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT). A União defende que a medida busca equiparar a tributação de produtos nacionais e importados, respeitando o princípio da isonomia e a legislação tributária vigente. 2
Caso julgado pelo STF em 2016: O caso discute a constitucionalidade da contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários de instituições financeiras, conforme o art. 22, § 1o, da Lei 8.212/91. O Banco Dibens S/A argumenta que a majoração viola os princípios da isonomia e capacidade contributiva, alegando que a diferenciação de alíquotas não está justificada pela capacidade econômica das instituições financeiras. A União defende que a diferenciação é legítima, pois as instituições financeiras possuem características que justificam o tratamento tributário diferenciado, em conformidade com os princípios constitucionais da igualdade e equidade no custeio da seguridade social. 3
Caso julgado pelo STF em 2024: O caso envolve um agravo interno interposto por uma empresa contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, questionando a aplicação do princípio da anterioridade em relação ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). A controvérsia gira em torno da revogação de um desconto nas alíquotas do AFRMM pelo Decreto no 11.374/2023, que retornou às alíquotas originais, sem configurar aumento de tributo. A empresa argumenta que a decisão viola preceitos constitucionais, enquanto a União defende a legalidade da revogação, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. 4
Caso julgado pelo STJ em 2015: A controvérsia envolve a incidência do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação (GEFA) para auditores fiscais, no período entre a edição da Medida Provisória 831/1995 e a Medida Provisória 1.915/1999. Os recorrentes argumentam que o reajuste deve incidir, pois a GEFA, após 1995, não é mais calculada com base no vencimento básico do servidor, mas sim em oito vezes o maior vencimento básico da categoria. O INSS, por sua vez, sustenta que a aplicação do reajuste resultaria em bis in idem, pois a gratificação já teria sido reajustada anteriormente. 5
Caso julgado pelo STF em 2014: O caso trata da aplicação da anterioridade nonagesimal prevista no § 6º do art. 195 da Constituição da República à contribuição para o PIS, cuja alíquota foi majorada pela Lei nº 10.865/2004. A União recorreu, argumentando que a decisão anterior não aplicou corretamente o art. 50 da mesma lei, sustentando que a contribuição ao PIS não estaria sujeita às regras do art. 195, § 6º, por ter sido recepcionada por outro dispositivo constitucional. A controvérsia central envolve a contagem do prazo de anterioridade em relação à conversão de medida provisória em lei e a validade da majoração da alíquota. 6
Caso julgado pelo STF em 2020: O caso envolve um agravo regimental interposto pela União contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, discutindo a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal em relação à majoração de alíquota do PIS. A União argumenta que a revogação de benefício fiscal não está sujeita a esse princípio, pois não se equipara à majoração de tributos. A controvérsia gira em torno da aplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal quando a majoração ocorre na conversão de medida provisória em lei, conforme o Tema 278 da Repercussão Geral e a ADI 2.325-MC. 7
Caso julgado pelo STF em 2019: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 8
Caso julgado pelo STJ em 2017: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 9
Caso julgado pelo STF em 2016: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 10
Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?
Mostrar 106 referências