Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o benefício de ordem na responsabilidade subsidiária aplica-se apenas em relação à empregadora e não aos seus sócios, sendo possível o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário sem esgotar os meios contra os sócios, conforme Súmula 331, IV, do TST.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 32 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso discute a responsabilidade subsidiária de uma empresa privada em relação a encargos trabalhistas devidos por uma prestadora de serviços, conforme a Súmula 331, IV, do TST. A reclamada argumenta que não deveria figurar no polo passivo, alegando ausência de vínculo societário ou de grupo econômico, e que não houve fiscalização ineficaz, negando a existência de subordinação direta. Defende ainda que a terceirização é lícita e que a responsabilidade subsidiária não se aplica, pois a empresa seria apenas tomadora de serviços, sem ingerência na contratação de pessoal. A controvérsia gira em torno da aplicação da responsabilidade subsidiária em casos de terceirização. 1
Caso julgado pelo TST em 2023: O caso trata da responsabilidade subsidiária de ente público e do benefício de ordem, com a parte agravante questionando a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. A parte não atacou os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a discutir questões de mérito, o que não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a indicação do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento. Assim, a ausência de argumentação pertinente ao teor da decisão impugnada inviabiliza o conhecimento do agravo. 2
Caso julgado pelo TST em 2021: O caso trata do redirecionamento da execução trabalhista em face de uma devedora subsidiária, após tentativas infrutíferas de satisfação da dívida contra a devedora principal. O tribunal de origem fundamentou sua decisão na desnecessidade de esgotamento dos meios de execução contra a devedora principal, destacando que a responsabilidade subsidiária não depende da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. As partes discutem a aplicação do benefício de ordem e a natureza alimentar do crédito trabalhista, com o tribunal reafirmando a possibilidade de execução direta contra a devedora subsidiária. 3
Caso julgado pelo TST em 2017: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 4
Caso julgado pelo TST em 2017: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 5
Caso julgado pelo TST em 2011: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 6
Caso julgado pelo TRT-7 em 2024: O caso envolve um agravo de petição interposto por uma empresa responsável subsidiária contra decisão que redirecionou a execução trabalhista em seu desfavor, sem esgotar a execução contra a devedora principal e seus sócios. A agravante busca a reforma da decisão para liberar seus depósitos recursais, argumentando que deveria ser aplicado o benefício de ordem, exigindo-se o esgotamento dos bens da devedora principal. No entanto, o entendimento consolidado do TST é que não é necessário esgotar a execução contra a devedora principal para redirecioná-la à responsável subsidiária, não havendo benefício de ordem entre ambas. 7
Caso julgado pelo TRT-7 em 2024: O caso trata do redirecionamento da execução de créditos trabalhistas para uma responsável subsidiária, em razão da devedora principal estar em recuperação judicial. A parte agravante argumenta que a execução contra a subsidiária só poderia ocorrer após o esgotamento das medidas contra a devedora principal e seus sócios, além de defender a importância do respeito ao processo de recuperação judicial. Contudo, a decisão reafirma que a recuperação judicial da devedora principal autoriza o imediato redirecionamento da execução, considerando a insolvência da responsável principal e a urgência na satisfação de créditos alimentares trabalhistas. 8
Caso julgado pelo TRT-7 em 2024: O caso trata de um agravo de petição interposto por uma empresa, responsável subsidiária, contra a decisão que julgou improcedentes seus embargos à execução. A recorrente argumenta que seria necessário esgotar os meios de execução contra a devedora principal antes de redirecionar a execução para si, além de requerer a habilitação do crédito na recuperação judicial da devedora principal. A decisão em questão reafirma a desnecessidade de esgotamento das medidas executivas contra a devedora principal para que a execução possa ser direcionada à responsável subsidiária, conforme entendimento consolidado. 9
Caso julgado pelo TRT-8 em 2024: O caso envolve um trabalhador que alegou ter desenvolvido doença ocupacional devido às condições insalubres de trabalho, pleiteando adicional de insalubridade e responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços. A primeira reclamada contestou, afirmando que o ambiente de trabalho não era insalubre e que fornecia EPIs adequados. A segunda reclamada, por sua vez, negou a responsabilidade subsidiária, argumentando que o serviço prestado era atividade-meio e que não houve comprovação de culpa. A controvérsia central gira em torno da caracterização da insalubridade e da responsabilidade civil por doença ocupacional, além da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços. 10
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