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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que o benefício de ordem na responsabilidade subsidiária aplica-se apenas em relação à empregadora e não aos seus sócios, sendo possível o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário sem esgotar os meios contra os sócios, conforme Súmula 331, IV, do TST?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o benefício de ordem na responsabilidade subsidiária aplica-se apenas em relação à empregadora e não aos seus sócios, sendo possível o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário sem esgotar os meios contra os sócios, conforme Súmula 331, IV, do TST.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 32 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso discute a responsabilidade subsidiária de uma empresa privada em relação a encargos trabalhistas devidos por uma prestadora de serviços, conforme a Súmula 331, IV, do TST. A reclamada argumenta que não deveria figurar no polo passivo, alegando ausência de vínculo societário ou de grupo econômico, e que não houve fiscalização ineficaz, negando a existência de subordinação direta. Defende ainda que a terceirização é lícita e que a responsabilidade subsidiária não se aplica, pois a empresa seria apenas tomadora de serviços, sem ingerência na contratação de pessoal. A controvérsia gira em torno da aplicação da responsabilidade subsidiária em casos de terceirização. 1

  • Caso julgado pelo TST em 2023: O caso trata da responsabilidade subsidiária de ente público e do benefício de ordem, com a parte agravante questionando a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. A parte não atacou os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a discutir questões de mérito, o que não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a indicação do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento. Assim, a ausência de argumentação pertinente ao teor da decisão impugnada inviabiliza o conhecimento do agravo. 2

  • Caso julgado pelo TST em 2021: O caso trata do redirecionamento da execução trabalhista em face de uma devedora subsidiária, após tentativas infrutíferas de satisfação da dívida contra a devedora principal. O tribunal de origem fundamentou sua decisão na desnecessidade de esgotamento dos meios de execução contra a devedora principal, destacando que a responsabilidade subsidiária não depende da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. As partes discutem a aplicação do benefício de ordem e a natureza alimentar do crédito trabalhista, com o tribunal reafirmando a possibilidade de execução direta contra a devedora subsidiária. 3

  • Caso julgado pelo TST em 2017: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 4

  • Caso julgado pelo TST em 2017: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 5

  • Caso julgado pelo TST em 2011: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 6

  • Caso julgado pelo TRT-7 em 2024: O caso envolve um agravo de petição interposto por uma empresa responsável subsidiária contra decisão que redirecionou a execução trabalhista em seu desfavor, sem esgotar a execução contra a devedora principal e seus sócios. A agravante busca a reforma da decisão para liberar seus depósitos recursais, argumentando que deveria ser aplicado o benefício de ordem, exigindo-se o esgotamento dos bens da devedora principal. No entanto, o entendimento consolidado do TST é que não é necessário esgotar a execução contra a devedora principal para redirecioná-la à responsável subsidiária, não havendo benefício de ordem entre ambas. 7

  • Caso julgado pelo TRT-7 em 2024: O caso trata do redirecionamento da execução de créditos trabalhistas para uma responsável subsidiária, em razão da devedora principal estar em recuperação judicial. A parte agravante argumenta que a execução contra a subsidiária só poderia ocorrer após o esgotamento das medidas contra a devedora principal e seus sócios, além de defender a importância do respeito ao processo de recuperação judicial. Contudo, a decisão reafirma que a recuperação judicial da devedora principal autoriza o imediato redirecionamento da execução, considerando a insolvência da responsável principal e a urgência na satisfação de créditos alimentares trabalhistas. 8

  • Caso julgado pelo TRT-7 em 2024: O caso trata de um agravo de petição interposto por uma empresa, responsável subsidiária, contra a decisão que julgou improcedentes seus embargos à execução. A recorrente argumenta que seria necessário esgotar os meios de execução contra a devedora principal antes de redirecionar a execução para si, além de requerer a habilitação do crédito na recuperação judicial da devedora principal. A decisão em questão reafirma a desnecessidade de esgotamento das medidas executivas contra a devedora principal para que a execução possa ser direcionada à responsável subsidiária, conforme entendimento consolidado. 9

  • Caso julgado pelo TRT-8 em 2024: O caso envolve um trabalhador que alegou ter desenvolvido doença ocupacional devido às condições insalubres de trabalho, pleiteando adicional de insalubridade e responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços. A primeira reclamada contestou, afirmando que o ambiente de trabalho não era insalubre e que fornecia EPIs adequados. A segunda reclamada, por sua vez, negou a responsabilidade subsidiária, argumentando que o serviço prestado era atividade-meio e que não houve comprovação de culpa. A controvérsia central gira em torno da caracterização da insalubridade e da responsabilidade civil por doença ocupacional, além da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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