Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o provedor de busca Google não é responsável por conteúdo de terceiros, pois não hospeda o conteúdo e não tem ingerência sobre ele, conforme precedentes do STJ.
O Jusbrasil processou um grande volume de julgados e selecionou 213 que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso trata de uma ação de obrigação de fazer, onde o autor alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento do direito ao esquecimento em relação a notícias veiculadas sobre seu passado criminal. O autor argumenta que a divulgação de informações prejudica sua capacidade de conseguir emprego e que a matéria é antiga, já resolvida judicialmente. As partes agravadas, por sua vez, sustentam que a informação é verídica e de interesse público, não havendo ofensa aos direitos personalíssimos do autor, além de questionarem a legitimidade da inclusão da plataforma de busca no polo passivo da ação. 1
Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso trata de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra uma plataforma de classificados online, visando a responsabilização por publicidade enganosa em anúncios de veículos. O órgão ministerial alegou que a empresa permitia a veiculação de preços incorretos, requerendo a adequação das informações e reparação por danos coletivos. A controvérsia central gira em torno da definição da responsabilidade da plataforma como fornecedora de serviços e se deve responder por informações imprecisas fornecidas por terceiros anunciantes. 2
Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso trata de uma ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, envolvendo a compra de palavra-chave idêntica à marca de uma empresa concorrente em um provedor de pesquisa. A controvérsia central gira em torno da configuração de concorrência desleal, a responsabilidade dos provedores de pesquisa e a legalidade da proibição de uso da marca em anúncios. As partes discutem se a prática de compra de palavras-chave que geram confusão ao consumidor e desvio de clientela deve ser considerada ilícita, além de questionar a adequação dos valores de indenização fixados. 3
Caso julgado pelo STJ em 2021: O caso trata de um agravo interno interposto por uma parte contra decisão que havia dado provimento a um recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de exclusão de resultados de busca em provedores de pesquisa virtual. A parte agravante alegou violação de direitos personalíssimos e divergência em relação a outros julgados, sustentando que a decisão anterior não considerou a necessidade de remoção de conteúdos ofensivos. A controvérsia central gira em torno da impossibilidade de obrigar provedores a eliminar resultados de busca, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4
Caso julgado pelo STJ em 2016: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 5
Caso julgado pelo STJ em 2014: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 6
Caso julgado pelo STJ em 2014: O caso envolve a reclamação de uma empresa de internet contra decisão que a condenou a pagar indenização por danos morais, devido à vinculação do nome de um indivíduo a reportagens sobre juízes pedófilos em sua ferramenta de busca. A empresa argumenta que a obrigação de remover os resultados de busca é impossível de ser cumprida, uma vez que não controla o conteúdo de sites de terceiros. A controvérsia central gira em torno da razoabilidade do valor da multa diária imposta, que alcançou montante elevado, suscitando a discussão sobre a possibilidade de revisão judicial desse valor. 7
Caso julgado pelo STJ em 2012: O caso trata da responsabilidade de um provedor de pesquisa na internet em relação ao conteúdo de resultados de busca, especificamente sobre a remoção de links que associam o nome de uma pessoa a práticas criminosas. A parte autora buscou a exclusão de resultados que continham a expressão "xuxa pedófila", alegando violação de direitos de imagem e honra. O provedor argumentou que não pode ser responsabilizado por conteúdos que não controla, uma vez que sua função é apenas indicar links de páginas disponíveis publicamente na internet, e que a imposição de restrições prejudica o direito à informação. 8
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma apelação cível em que a autora, uma empresa, busca a desativação de e-mails utilizados indevidamente e a obtenção de registros de acesso para identificar os responsáveis por ilícitos. A controvérsia gira em torno da necessidade de fornecimento de dados adicionais, como portas lógicas de origem, pelas provedoras de aplicação, para identificação precisa do usuário, em face do esgotamento dos endereços IP individuais e a transição para o IPv6. A autora argumenta que tais dados são essenciais para a correta identificação do usuário, conforme o Marco Civil da Internet e estudos da ANATEL, e que a Google deve suportar o ônus da sucumbência por resistir ao fornecimento das informações solicitadas. 9
Caso julgado pelo TJ-DF em 2024: O caso envolve um pedido de exclusão de informações ofensivas vinculadas ao nome do autor na internet, após decisão judicial anterior que determinou o bloqueio de acesso a um sítio eletrônico que publicou o conteúdo ofensivo. O autor alega que, apesar da decisão anterior, seu nome continua associado à matéria ofensiva nos resultados de busca do Google. Ele argumenta que a responsabilidade pela indexação e vinculação do nome ao conteúdo ofensivo recai sobre o provedor de buscas, e que a Lei do Marco Civil da Internet não se aplica ao caso, pois os fatos ocorreram antes de sua vigência. O Google, por sua vez, defende que cumpriu a determinação judicial e que não é responsável por verificar o conteúdo específico indexado. 10
Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?
Mostrar 213 referências