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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que o Marco Civil da Internet, Lei n. 12.965/2014, aplica-se à quebra de sigilo de dados telemáticos, permitindo a medida mediante ordem judicial fundamentada, sem a necessidade de atender aos requisitos da Lei n. 9.296/1996?
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Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o Marco Civil da Internet, Lei n. 12.965/2014, aplica-se à quebra de sigilo de dados telemáticos, permitindo a medida mediante ordem judicial fundamentada, sem a necessidade de atender aos requisitos da Lei n. 9.296/1996.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 301 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STF em 2024: O caso trata do agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, relacionado à ilicitude de provas obtidas por meio de requisição de dados telemáticos sem autorização judicial, em suposta violação à Constituição e à Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). A defesa argumenta que a requisição de preservação de dados extrapolou suas atribuições, enquanto o Ministério Público sustenta a legalidade da ação. A controvérsia central envolve a análise da legalidade da quebra de sigilo e a necessidade de autorização judicial prévia. 1

  • Caso julgado pelo STF em 2024: O caso em questão envolve a análise da legalidade do congelamento de dados pessoais e comunicações privadas, solicitado pelo Ministério Público, sem autorização judicial, com base no Marco Civil da Internet. A controvérsia gira em torno da interpretação dos artigos da Lei nº 12.965/2014, que estabelece limites para a preservação de registros de conexão e acesso a aplicações de internet, e se o pedido do Ministério Público extrapolou esses limites ao incluir dados que não se enquadram nas definições legais. As partes discutem a validade das provas obtidas a partir desse congelamento, questionando a relação de causalidade entre a diligência e as provas coletadas posteriormente. 2

  • Caso julgado pelo STF em 2024: O caso trata de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, visando a obtenção de dados cadastrais de clientes de uma operadora de telefonia, em investigação sobre a exploração do trabalho de crianças e adolescentes. A operadora, em recuperação judicial, alega violação ao direito ao sigilo de dados, com base no art. 5º, XII, da Constituição Federal e na nova Lei Geral de Proteção de Dados. A controvérsia central gira em torno da distinção entre a proteção das comunicações e a dos dados cadastrais, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3

  • Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso trata de um agravo regimental em habeas corpus relacionado a uma condenação por tráfico de drogas, onde o agravante alega nulidade das provas obtidas através do acesso ao seu celular. A defesa sustenta que não houve autorização válida para o acesso às mensagens, enquanto a acusação argumenta que o agravante franqueou o acesso aos policiais no momento do flagrante. A controvérsia central gira em torno da validade do consentimento dado pelo agravante e a legalidade da prova obtida, com base na legislação pertinente ao tráfico de drogas. 4

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um conflito de competência entre o Juízo Federal da 4ª Vara Criminal de Manaus e o Juízo de Direito da Central de Inquéritos Policiais de Manaus, relacionado à prática de extorsão digital, conhecida como ransomware. A investigação apurou que um agente não identificado invadiu o servidor de uma clínica médica, exigindo pagamento em bitcoins para a devolução dos dados. O Juízo Estadual declinou de sua competência, alegando que o crime se enquadra na Convenção de Budapeste sobre o Crime Cibernético, enquanto o Juízo Federal sustentou que faltava prova da internacionalidade do delito, que afetou apenas o patrimônio de um particular. 5

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso envolve a apreensão de um HD externo na casa dos pais de um investigado, sem mandado judicial e sem testemunhas, durante uma operação policial à noite. A empresa proprietária do HD alega nulidade da apreensão, argumentando que não houve consentimento válido para a entrada dos policiais e que a entrega do equipamento não foi voluntária, mas sim sob intimidação. A defesa sustenta que a ausência de provas da legalidade e voluntariedade da entrega, como a presença de testemunhas ou registro audiovisual, compromete a validade do ato, conforme jurisprudência do STJ que exige comprovação estatal da legalidade das ações policiais. 6

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso envolve um agravo regimental em recurso ordinário constitucional em habeas corpus, no qual a defesa contesta a decisão que decretou a quebra de sigilo bancário de um acusado de homicídio qualificado na forma tentada. A defesa argumenta que a quebra de sigilo bancário só seria válida para os crimes especificados de forma taxativa na Lei Complementar n. 105/2001, e que a medida foi decretada apenas para localizar o réu foragido, sem justificativa adequada. Além disso, alega que a solicitação de dados cadastrais de telefonia e endereços de IP extrapola a decisão judicial, invadindo a privacidade sem autorização. 7

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata da investigação de três latrocínios, onde se discute a legalidade da ordem de quebra de sigilo telemático de usuários não identificados em áreas específicas. As partes recorrentes alegam que a medida é desproporcional e genérica, além de afirmar que o Marco Civil da Internet não ampara tal quebra de sigilo. A controvérsia central reside na interpretação dos artigos 22 e 23 da Lei n. 12.965/2014, que permitem a quebra de sigilo de dados estáticos para fins de investigação, desde que haja indícios de crime e delimitação geográfica e temporal. 8

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um recurso ordinário em habeas corpus interposto por um indivíduo denunciado por crimes de pornografia infantil, com base em investigações realizadas pela Polícia Civil e pelo Ministério Público. A defesa argumenta que as provas obtidas por meio de uma "ronda virtual" foram coletadas sem autorização judicial, o que configuraria ilegalidade. Contudo, a decisão ressalta que a investigação em fonte aberta não requer autorização prévia, uma vez que se limita ao monitoramento de arquivos e não à identificação de usuários, e que existem indícios suficientes de autoria para a continuidade da ação penal. 9

  • Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata da aplicação do art. 241-B da Lei nº 8.069/1990, referente ao armazenamento de pornografia infantil, em que a defesa pleiteou a aplicação do princípio da consunção e a redução da pena-base. O Ministério Público Federal argumentou que as condutas eram autônomas, não se configurando como uma etapa preparatória, e que a elevação da pena-base foi fundamentada nas circunstâncias do delito, especialmente pelo elevado número de arquivos armazenados. A defesa, por sua vez, sustentou que o armazenamento deveria ser absorvido pela conduta de disponibilização, o que foi refutado pela instância superior. 10

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