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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que os juros de mora sobre os haveres devem incidir a partir do 90º dia após a liquidação dos haveres, conforme art. 1.031, § 2º, do CC?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que os juros de mora sobre os haveres devem incidir a partir do 90º dia após a liquidação dos haveres, conforme art. 1.031, § 2º, do CC.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 128 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso envolve a discussão sobre a possibilidade de deduzir juros sobre capital próprio de exercícios anteriores na apuração do IRPJ e CSLL. A Fazenda Nacional argumenta que a dedução deve ocorrer no mesmo ano-calendário em que os juros são apurados, conforme entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). A parte agravada, por sua vez, defende a possibilidade de dedução em exercícios posteriores, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite tal prática desde que respeitadas as condições de existência de lucros acumulados ou reservas suficientes. 1

  • Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso trata da dissolução parcial de uma sociedade e da apuração de haveres de um sócio retirante. O recorrente argumenta que os juros e a correção monetária sobre os haveres devem incidir a partir do prazo de 60 dias após a notificação da retirada, conforme o Código Civil, enquanto a parte contrária defende que os juros devem ser contados a partir da citação na ação de dissolução. A controvérsia central gira em torno do termo inicial para a incidência de juros de mora e correção monetária, além da fixação dos honorários de sucumbência. 2

  • Caso julgado pelo STJ em 2021: O caso trata de um agravo interno relacionado a uma ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres, ajuizada na vigência do novo Código Civil. O agravante argumenta que, com o falecimento de um dos sócios, a dissolução da empresa ocorreu antes da vigência do novo código, pleiteando que os juros de mora sejam contados a partir da citação inicial. A parte agravada, por sua vez, defende que os juros devem incidir após o prazo de noventa dias a partir da liquidação da quota devida ao sócio retirante, conforme os artigos 1.031 e 2.034 do Código Civil. 3

  • Caso julgado pelo STJ em 2021: O caso trata de um agravo interno interposto em recurso especial relacionado à dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres. O agravante argumenta que, em casos de dissolução sob o Código Civil de 1916, os juros de mora devem incidir desde a citação, e não a partir do vencimento do prazo nonagesimal, conforme o Código Civil de 2002. Ele sustenta que a decisão contraria precedentes e viola princípios constitucionais, além de alegar ofensa a dispositivos legais específicos. A parte contrária defende a aplicação da multa prevista no CPC/2015, caso o agravo seja considerado manifestamente inadmissível. 4

  • Caso julgado pelo STJ em 2018: O caso trata de uma ação de dissolução parcial de sociedade, onde um sócio retirante busca a apuração dos haveres devidos após notificação prévia. A controvérsia gira em torno do termo inicial para a incidência dos juros de mora, com a embargante defendendo que deveriam ser contados a partir do trânsito em julgado da sentença, enquanto a parte contrária pleiteia a contagem a partir da liquidação da quota. A sentença original não liquidou os valores devidos, o que levou à discussão sobre a adequação do provimento judicial aos limites do recurso especial. 5

  • Caso julgado pelo STJ em 2016: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 6

  • Caso julgado pelo STJ em 2014: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 7

  • Caso julgado pelo STJ em 2012: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 8

  • Caso julgado pelo STJ em 2006: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 9

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve embargos de declaração em ação de rescisão contratual e restituição de valores em uma sociedade em conta de participação relacionada a um empreendimento imobiliário. As embargantes alegam omissão no acórdão anterior, especialmente quanto à aplicação do art. 996 do Código Civil, argumentando que a saída do sócio oculto tem a mesma natureza jurídica da retirada em sociedades em geral. A controvérsia gira em torno do inadimplemento contratual pelos réus, que não entregaram os galpões e terrenos prometidos, violando o princípio da boa-fé objetiva e os deveres laterais de informação e cooperação. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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