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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que o prazo para contestação em litisconsórcio passivo inicia-se a partir da juntada do último aviso de recebimento positivo, conforme o art. 231, I, § 1º, do CPC?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o prazo para contestação em litisconsórcio passivo inicia-se a partir da juntada do último aviso de recebimento positivo, conforme o art. 231, I, § 1º, do CPC.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 72 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STJ em 2020: O caso trata de um agravo interno em recurso especial, no qual os agravantes contestam a intempestividade de seu recurso especial, alegando que a existência de litisconsórcio justificaria a contagem de prazo em dobro, conforme o art. 191 do CPC/1973. No entanto, a controvérsia gira em torno da caracterização do litisconsórcio como unitário, o que permitiria tal benefício, ou facultativo, onde o recurso de um litisconsorte não aproveita aos demais. A apelação inicial foi interposta apenas por parte dos litisconsortes, o que, segundo a jurisprudência, inviabiliza a contagem de prazo em dobro para recursos posteriores. 1

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um recurso inominado cível relacionado a um acidente de trânsito, onde a recorrente questiona a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária da ré pela colisão. A recorrente argumenta sobre a intempestividade da contestação, sustentando a aplicação de normas do Código de Processo Civil, que foi rejeitada, pois não se aplicam ao procedimento sumaríssimo. No mérito, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor foi considerada, mas não se estendeu à alegação de desvalorização do veículo, que necessitava de prova específica, resultando em decisão parcial favorável ao recurso. 2

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma apelação cível em que o apelante contesta a decisão que constituiu um título executivo judicial em ação monitória, alegando nulidade devido à ausência de retorno do aviso de recebimento da citação enviada à coexecutada. O apelante argumenta que, em razão da pluralidade de réus, o prazo para defesa só deve iniciar com a juntada do aviso de recebimento de todos, conforme o artigo 231 do Código de Processo Civil. A parte contrária, por sua vez, defende a validade da citação e a revelia do apelante, mas a decisão recorrida é questionada com base na necessidade de formalização da relação jurídico-processual. 3

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 4

  • Caso julgado pelo TJ-GO em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto por um réu em uma ação monitória convertida em título executivo, onde se discute a nulidade da citação realizada por edital. O agravante argumenta que não foram esgotadas todas as tentativas de localização antes da citação por edital, o que, segundo ele, compromete a validade do processo. A parte agravada, por sua vez, defende a regularidade da citação, mas a análise revela que as diligências necessárias para a localização do réu não foram adequadamente realizadas. 5

  • Caso julgado pelo TRT-12 em 2024: O caso trata de um mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que manteve a tramitação de um processo pelo Juízo 100% Digital, apesar da oposição manifestada pela impetrante. A impetrante argumenta que a adoção dessa modalidade de tramitação é facultativa, conforme a Resolução do CNJ e a Portaria do Tribunal, e que a imposição da tramitação digital fere direitos ao devido processo legal e à ampla defesa. A parte requer a realização de audiência presencial para a oitiva de testemunhas, alegando que a decisão judicial é abusiva e viola seu direito líquido e certo. 6

  • Caso julgado pelo TJ-SC em 2023: O caso trata de uma ação declaratória de cobrança e indenização por danos materiais e morais, onde a autora alega descumprimento de contrato verbal de transporte de leite in natura por parte das rés. A agravante contesta a revogação da revelia da ré Lactalis, argumentando que a contestação foi intempestiva, enquanto a ré sustenta que a contestação foi apresentada dentro do prazo, considerando a contagem de prazo em litisconsórcio passivo. A discussão central envolve a validade da contestação e a relação jurídica entre as partes, com a agravante buscando a condenação das rés por danos decorrentes do suposto descumprimento contratual. 7

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2023: O caso trata de um recurso inominado cível em que o recorrente contesta a validade de sua citação em um processo movido pelo recorrido. A controvérsia gira em torno da nulidade da citação postal, que foi recebida por terceiro, contrariando o art. 18, I, da Lei 9.099/95, que exige a entrega em mão própria. O recorrente alega que tal vício compromete os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, requerendo a anulação da sentença condenatória e a reabertura do prazo para contestação. 8

  • Caso julgado pelo TJ-SC em 2023: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por duas empresas e uma pessoa física contra decisão que homologou a desistência da ação em relação a um dos réus não citados, sem intimar os demais réus citados. Os agravantes argumentam que a decisão violou o art. 335, § 2o, do Código de Processo Civil, que exige a intimação dos réus citados para início do prazo de contestação quando há desistência em relação a um réu não citado. Alegam que a ausência de intimação prejudicou seu direito de defesa, pleiteando a reforma da decisão para que o prazo para contestação seja aberto após a devida intimação. 9

  • Caso julgado pelo TJ-DF em 2023: O caso trata de uma ação de cobrança hospitalar movida por um hospital contra dois réus, alegando inadimplência na contraprestação pecuniária por serviços médicos prestados. O réu apelante argumenta que o prazo para contestação deveria ser contado em dobro, conforme o art. 229 do CPC, e que a dívida estaria prescrita, pois teria sido contraída mais de cinco anos antes. A parte apelada defende que o prazo foi contado corretamente e que a prescrição não ocorreu, pois a ação foi proposta dentro do prazo legal, conforme o art. 206 do CPC e o entendimento do STJ. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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