Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a alegação de união estável não foi comprovada, não havendo provas suficientes para reconhecer a relação como pública, contínua e duradoura, conforme art. 373, I, do CPC.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 72 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2020: O caso trata de um agravo interno em recurso especial, onde se discute a nulidade de um título de propriedade e o reconhecimento de união estável como questão prejudicial. O agravante contesta a decisão que reconheceu a legitimidade da agravada para pleitear a anulação do título, argumentando que a questão da união estável deveria ser decidida em ação própria, com produção de provas. Alega ainda que a decisão foi além do pedido inicial, configurando julgamento extra petita, e questiona a competência da Vara de Fazenda Pública para reconhecer a união estável. 1
Caso julgado pelo STJ em 2014: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 2
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação declaratória de união estável post mortem, onde a autora busca o reconhecimento da convivência com o falecido entre 1994 e seu casamento em 2008, visando garantir direitos sucessórios. A requerida, filha do falecido, contesta a existência dessa união estável, alegando que o relacionamento entre a autora e o falecido não passou de um namoro. Testemunhos e provas documentais foram inconclusivos quanto à caracterização da união estável nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, com a autora sustentando que a escritura pública de reconhecimento da união foi feita para garantir participação na herança. 3
Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável, onde a autora alega ter convivido maritalmente com o réu por nove anos, adquirindo bens durante esse período. A autora não compareceu à audiência de instrução, alegando falha no cadastramento de seus advogados, o que teria impedido sua intimação. O réu, por sua vez, argumenta que o relacionamento era apenas um namoro, sem a intenção de constituir família, e apresentou testemunhas que corroboraram essa versão, destacando a descontinuidade do relacionamento e a ausência de convivência pública e duradoura. 4
Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso envolve uma apelação cível contra sentença que julgou improcedente os embargos de terceiro, onde a embargante alega cerceamento de defesa e apresenta sentença de outra ação que reconhece o bem como de sua propriedade. A embargante afirma ter adquirido o bem de boa-fé, com recibo de transferência. A embargada, por sua vez, argumenta que a relação de união estável entre a embargante e o executado foi reconhecida, tornando a venda do bem ilícita conforme o art. 499 do Código Civil, que proíbe a compra e venda de bens comuns entre companheiros. 5
Caso julgado pelo TJ-GO em 2024: O caso trata de um recurso de apelação interposto por um indivíduo contra a Goiás Previdência GOIASPREV) e outra parte, buscando a concessão de pensão por morte. O apelante alega que a sentença de primeira instância carece de fundamentação e que novos fatos foram introduzidos sem oportunidade de defesa. Ele sustenta que as provas apresentadas são suficientes para comprovar a união estável com o falecido, requisito necessário para a concessão da pensão. A controvérsia gira em torno da validade das provas apresentadas e da caracterização da união estável, conforme os requisitos do art. 1.723 do Código Civil. 6
Caso julgado pelo TJ-RJ em 2024: O caso envolve ações de reintegração de posse e usucapião relacionadas a um imóvel em Copacabana, Rio de Janeiro. Os herdeiros do falecido proprietário buscam reaver a posse do imóvel, alegando que a ocupante, que administrava o bem, continuou a ocupá-lo indevidamente após o falecimento do titular. A ocupante, por sua vez, afirma ter direito ao imóvel por usucapião, alegando união estável com o falecido e posse mansa e pacífica por mais de 12 anos. Ela contesta a legitimidade dos herdeiros e alega que sempre agiu como proprietária, mas não conseguiu comprovar a união estável nem a posse com animus domini. 7
Caso julgado pelo TJ-MT em 2024: O caso trata de apelação cível em ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável, onde a apelante contesta a data de início da união estável, alegando que esta iniciou-se em 2016, e não em 2017 como decidido. A apelante argumenta que a união estável deve ser reconhecida desde 2016, apresentando um documento como prova, mas sem sucesso em demonstrar a convivência duradoura e pública. Além disso, questiona a cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel pelo apelado, que está afastado por medida protetiva devido a suposta violência doméstica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre enriquecimento ilícito. 8
Caso julgado pelo TJ-ES em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 9
Caso julgado pelo TJ-MT em 2024: O caso trata de um recurso de apelação interposto por uma parte que buscava o reconhecimento de união estável "post mortem" com o falecido, alegando convívio público, contínuo e duradouro por 12 meses. A parte apelante apresentou diversas provas documentais e testemunhais para sustentar sua tese, enquanto os apelados contestaram, afirmando que o relacionamento se limitava a um namoro, sem os requisitos necessários para a configuração da união estável, conforme o artigo 1.723 do Código Civil e o artigo 226, § 3º da Constituição Federal. A controvérsia central reside na insuficiência das provas apresentadas para comprovar a existência da união estável, levando à manutenção da sentença de improcedência. 10
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