Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível em execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real, conforme artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 97 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, alegando a impenhorabilidade de um bem de família. Os agravantes sustentaram que a dívida não beneficiou a entidade familiar e que a aplicação da impenhorabilidade deveria ser reconhecida, contestando a aplicação das Súmulas 7 e 568 do STJ. A parte agravada, por sua vez, defendeu que o bem foi dado em garantia de um contrato de mútuo, enquadrando-se na exceção prevista na legislação pertinente. 1
Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso discute a possibilidade de penhora de bem de família dado em garantia real por um dos sócios de uma sociedade empresária, conforme o art. 3o, V, da Lei n. 8.009/1990. A controvérsia gira em torno da necessidade de comprovação de que o benefício da dívida reverteu-se em favor da entidade familiar e da distribuição do ônus da prova nesses casos. O Tribunal de origem autorizou a penhora, presumindo o benefício à família, mas há divergência jurisprudencial significativa, levando à multiplicidade de recursos no STJ e à proposta de afetação ao rito dos recursos repetitivos para uniformização da interpretação. 2
Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso discute a possibilidade de penhora de bem de família dado em garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, conforme o art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990. A controvérsia central envolve a interpretação da exceção à impenhorabilidade, com o Tribunal de origem autorizando a penhora com base na participação societária de um dos proprietários na empresa devedora, presumindo o benefício à entidade familiar. As teses em debate incluem a necessidade de comprovação do proveito em favor da entidade familiar e a distribuição do ônus da prova nas garantias prestadas em favor de sociedades. 3
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata da execução fiscal em que a União busca a penhora de um imóvel, alegando que não se trata de bem de família, uma vez que foi oferecido como garantia em contrato de crédito rural. A parte agravante argumenta que a impenhorabilidade do bem de família não se aplica, pois a dívida não reverteu em benefício da entidade familiar, e que a proteção legal não deve ser utilizada como subterfúgio para a inadimplência. O Tribunal a quo, por sua vez, reafirmou que a dívida não favoreceu a entidade familiar, considerando a natureza da garantia hipotecária. 4
Caso julgado pelo STJ em 2021: O caso trata de um agravo interno em recurso especial, onde a parte agravante busca a declaração de nulidade de uma alienação fiduciária sobre um bem de família, alegando que o núcleo familiar não se beneficiou do empréstimo. O Tribunal de origem, no entanto, manteve a validade da garantia, fundamentando que a impenhorabilidade do bem de família não se aplica quando este é oferecido como garantia em operações de crédito, conforme a legislação pertinente. A parte agravante sustenta que a garantia deve ser considerada nula, mas não demonstrou que o empréstimo não trouxe benefícios ao núcleo familiar. 5
Caso julgado pelo STJ em 2021: O caso envolve um agravo interno interposto por uma parte contra decisão que não conheceu de seu recurso especial, questionando a inadmissibilidade do apelo. A agravante alega cerceamento de defesa devido ao indeferimento de provas periciais e testemunhais, além de defender a impenhorabilidade de um imóvel, alegado como bem de família, que foi dado em garantia de empréstimo familiar. A controvérsia gira em torno da possibilidade de penhora de bem de família quando este é oferecido como garantia hipotecária, conforme exceção prevista no art. 3o, V, da Lei 8.009/1990. 6
Caso julgado pelo STJ em 2020: O caso trata da discussão sobre a impenhorabilidade de bem de família em embargos à penhora, onde os agravantes alegaram que o imóvel penhorado era o único de sua posse e utilizado como residência. A controvérsia central gira em torno da validade da penhora, uma vez que o bem foi dado como garantia em contrato de confissão de dívida, e os agravantes sustentaram que a hipoteca não foi devidamente registrada, invocando a proteção do art. 3º, V, da Lei n.º 8.009/90. A parte agravada, por sua vez, argumentou que a hipoteca foi constituída em benefício da entidade familiar, afastando a impenhorabilidade do imóvel. 7
Caso julgado pelo STJ em 2020: O caso trata de uma ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, onde os recorrentes questionam a validade da penhora de um imóvel, considerado bem de família, oferecido como garantia em contrato de mútuo em favor de uma pessoa jurídica da qual são sócios. Os recorrentes sustentam que a proteção legal do bem de família deve ser mantida, mesmo diante da dívida contraída pela empresa. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no entanto, entendeu que a oferta do imóvel é válida, considerando a presunção de benefício à entidade familiar, e que os recorrentes não apresentaram provas para afastar essa presunção. 8
Caso julgado pelo STJ em 2017: O caso trata da penhorabilidade de bem de família em execução de hipoteca, com a agravante sustentando a impenhorabilidade do imóvel oferecido como garantia real pela entidade familiar. O Banco da Amazônia, por sua vez, argumenta que a decisão está em conformidade com a jurisprudência, amparada pelo art. 3º, V, da Lei 8.009/1990, que exclui a impenhorabilidade em casos de hipoteca. A controvérsia central reside na interpretação da referida norma e sua aplicação ao caso concreto. 9
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por duas pessoas contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora de um imóvel, alegado como bem de família. Os agravantes argumentam que o imóvel, locado a terceiros, é impenhorável conforme a Lei no 8.009/1990, pois a renda obtida é utilizada para sua subsistência. A controvérsia gira em torno da possibilidade de penhora de bem de família dado em garantia hipotecária, com a agravada, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, sustentando que a impenhorabilidade não se opõe à execução da hipoteca constituída como garantia real da dívida. 10
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