Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que é necessário realizar a liquidação de sentença antes do cumprimento, quando a sentença condena ao pagamento de quantia ilíquida, conforme art. 509 do CPC.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 297 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2016: O caso envolve uma disputa sobre a exequibilidade de sentenças não condenatórias no âmbito de um contrato de arrendamento mercantil. A empresa de arrendamento mercantil busca executar, nos próprios autos, um saldo devedor reconhecido após a revisão do contrato, alegando que a sentença, mesmo não sendo condenatória, estabelece uma obrigação de pagar quantia, conforme o art. 475-N do CPC. O recorrido, por sua vez, argumenta que a execução já estaria satisfeita devido a depósitos realizados, enquanto a controvérsia central é se sentenças declaratórias podem ser executadas sem a necessidade de nova ação judicial. 1
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de uma ação cominatória proposta por beneficiários de plano de saúde contra a operadora, visando a disponibilização de um novo plano sem novas carências, garantindo a continuidade do tratamento. A sentença transitada em julgado determinou que os agravados optassem por um novo contrato, desvinculado do anterior, e que os valores das mensalidades fossem baseados nos preços de mercado. A operadora recorreu, alegando que a decisão violava a coisa julgada e que a liquidação de sentença não era necessária, mas a argumentação não foi suficiente para alterar o entendimento da instância superior. 2
Caso julgado pelo STJ em 2015: O caso trata do cumprimento de sentença referente ao pagamento de diferenças de correção monetária de um empréstimo compulsório. A recorrente argumenta que a obrigação é líquida e, portanto, a multa prevista no art. 475-J do CPC deve ser aplicada, mesmo diante da impugnação da devedora. No entanto, as instâncias inferiores reconheceram a iliquidez do título, destacando a complexidade na apuração do montante devido, o que inviabiliza a aplicação imediata da multa. 3
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata de um agravo interno interposto por uma empresa em face de decisão que negou a necessidade de liquidação de sentença em ação de locação comercial, onde se discutia o cumprimento de sentença referente a despesas condominiais e juros de mora. A parte agravante sustentou que a liquidação era necessária e que os juros deveriam incidir a partir do trânsito em julgado, mas o tribunal de origem considerou desnecessária a liquidação, afirmando que o título executivo já estabelecia os parâmetros para o cálculo. A decisão foi mantida, com a aplicação das súmulas pertinentes que impedem a reanálise de fatos e a alteração de fundamentos não combatidos. 4
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata de um agravo interno interposto em um recurso especial relacionado ao reconhecimento e dissolução de união estável, com foco na partilha de um imóvel adquirido durante a união. O agravante contesta a decisão que determinou a liquidação da sentença para apurar o valor devido à agravada, argumentando que não há parte ilíquida na decisão original e que a matéria já se esgotou na vara de família. Alega ainda que não busca reexame de provas, mas sim corrigir erro de direito. O Tribunal de origem decidiu pela necessidade de liquidação do valor do imóvel, mesmo após sua alienação, para evitar enriquecimento ilícito. 5
Caso julgado pelo STJ em 2021: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 6
Caso julgado pelo STJ em 2017: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 7
Caso julgado pelo STJ em 2016: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 8
Caso julgado pelo STJ em 2016: O caso trata de um agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração relacionados a um pedido de indenização por lucros cessantes. A parte agravante argumenta que não foram apresentados documentos que comprovassem o valor efetivamente deixado de ganhar, alegando a violação do princípio da segurança jurídica. Por sua vez, a parte agravada defende que a prova da perda de remuneração foi devidamente demonstrada, uma vez que o cadastramento indevido no sistema de saúde impediu o exercício da carga horária plena como médico. 9
Caso julgado pelo STJ em 2012: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 10
Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?
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