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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que a citação por edital é válida quando o réu está foragido e em local incerto, justificando-se a citação por edital em vez de por correio ou oficial de justiça, conforme decisão reformada?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a citação por edital é válida quando o réu está foragido e em local incerto, justificando-se a citação por edital em vez de por correio ou oficial de justiça, conforme decisão reformada.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 75 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STF em 2024: O caso trata de um agravo regimental em habeas corpus relacionado a um crime de homicídio qualificado. A defesa busca a anulação da intimação da decisão de pronúncia, alegando nulidade devido à citação por edital, pois o acusado, foragido, teria sido localizado posteriormente. Argumenta-se que a intimação por edital foi prematura, pois o acusado estava preso em estabelecimentos penais e não poderia ser responsabilizado por sua localização. A defesa solicita a anulação do processo desde a intimação da sentença e pronúncia, devolvendo o prazo recursal ao agravante. 1

  • Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso trata de um agravo regimental em habeas corpus, onde o Ministério Público Federal contesta a decisão que concedeu liberdade ao acusado, cuja prisão preventiva foi decretada com base na não localização do réu. O MPF argumenta que há risco de reiteração delitiva, citando condenação anterior por contrabando e a suspeita de que o réu tenha fugido para o Paraguai. A defesa sustenta que a não localização do acusado não justifica a prisão preventiva, especialmente quando os atos atribuídos não envolvem violência e não há elementos concretos que indiquem a condição de foragido. 2

  • Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso trata da alegação de nulidade processual em razão da ausência de citação do réu, que se encontra foragido, no contexto de uma ação penal por extorsão. A defesa argumentou que a falta de citação pessoal ou por edital prejudicou o direito de defesa, enquanto o tribunal de origem sustentou que o réu tinha ciência da ação penal, pois constituiu advogado e participou ativamente do processo, mesmo estando foragido. A controvérsia central gira em torno da validade da citação por edital e se houve cerceamento do direito de defesa, considerando que o réu foi assistido por advogado durante toda a instrução processual. 3

  • Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata da prisão preventiva de um réu acusado de estupro de vulnerável, cuja citação editalícia foi frustrada, levando à sua não localização. O Ministério Público argumentou que a liberdade do réu poderia causar danos à ordem pública e obstruir a aplicação da lei penal, sustentando a necessidade de sua custódia cautelar. No entanto, a decisão judicial questionada não apresentou fundamentos concretos que demonstrassem o risco à ordem pública ou à instrução processual, especialmente considerando o tempo decorrido desde os fatos e a ausência de elementos que indicassem a intenção do réu de se evadir. 4

  • Caso julgado pelo STF em 2021: O caso envolve um recurso em habeas corpus relacionado a um homicídio qualificado, onde o acusado, foragido durante todo o processo, questiona a validade da intimação por edital. O embargante alega nulidade processual devido à falta de esgotamento dos meios para intimação pessoal e à renúncia de seus advogados constituídos. A defesa argumenta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige a intimação pessoal quando o defensor é nomeado pelo juízo, mas o tribunal entendeu que a citação por edital foi adequada, considerando a condição de foragido do acusado e a atuação de defensores constituídos durante o processo. 5

  • Caso julgado pelo STF em 2021: O caso trata de um habeas corpus em que se discute a suspensão de um processo penal devido à citação por edital, uma vez que o réu não foi localizado. A controvérsia gira em torno da possibilidade de prosseguimento do processo sem a citação pessoal do réu, após o término do prazo de suspensão previsto no art. 366 do Código de Processo Penal. A defesa argumenta que a suspensão do processo deve ser mantida, pois o réu não teve conhecimento inequívoco da acusação, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, conforme a Convenção Americana de Direitos Humanos. 6

  • Caso julgado pelo STJ em 2020: O caso trata de um recurso em habeas corpus interposto por um acusado de furto qualificado, cuja prisão preventiva foi decretada após citação por edital, sob alegação de evasão do distrito da culpa. A defesa argumenta que a não localização do acusado para citação pessoal não justifica a prisão preventiva, pois não há elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema, conforme exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais defende a manutenção da prisão, alegando que o acusado estaria foragido, mas a defesa sustenta que a prisão é desproporcional e baseada em fundamentação inidônea. 7

  • Caso julgado pelo STJ em 2017: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 8

  • Caso julgado pelo STJ em 2016: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 9

  • Caso julgado pelo STJ em 2013: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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